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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1991.

Declara de utilidade pública federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS/PINHÃO/PR e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais:

APAE de Pinhão, Estado do Paraná (Processo MJ n° 10.137/87);

APAE de Xaxim, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 1.859/88-44);

APAE de Nova Londrina, Estado do Paraná (Processo MJ n° 16.473/89-81);

APAE de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná (Processo MJ n° 16.472/89-19);

APAE de Faxinal, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.184/89-29);

APAE de Medianeira, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.442/89-87);

APAE de Jussara, Estado do Paraná (Processo MJ n° 13.750/89-11);

APAE de São João Batista, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 13.749/89-24);

APAE de Taquarituba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 13.027/89-70);

APAE de Prudentópolis, Estado do Paraná (Processo MJ n° 12.921/89-69);

APAE de Cosmópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.388/89-27);

APAE de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 12.573/89-84);

APAE de São João do Meriti, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 9.270/89-84);

APAE de Taió, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 5.450/89-14);

APAE de Realeza, Estado do Paraná (Processo MJ n° 859/90);

APAE de Descanso, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 3.615/90-75);

APAE de Jardinópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.576/90-51);

APAE de Pedro II, Estado do Piauí (Processo MJ n° 5.142/90-96);

APAE de Diamantino, Estado do Mato Grosso (Processo MJ n° 5.217/90-93);

APAE de Caraguatatuba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 6.126/90-75);

APAE de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 6.199/90-49);

APAE de Dois Vizinhos, Estado do Paraná (Processo MJ n° 6.691/90-60);

APAE de Renascença, Estado do Paraná (Processo MJ n° 7.255/90-53);

APAE de Jaru, Estado de Rondônia (Processo MJ n° 9.541/90-53);

APAE de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 10.422/90-61);

APAE de Marialva, Estado do Paraná (Processo MJ n° 11.486/90-80);

APAE de Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 11.814/90-57);

APAE de São João do Ivaí, Estado do Paraná (Processo MJ n° 12.407/90-49);

APAE de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.408/90-10);

APAE de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.689/90-01);

APAE de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.690/90-81);

APAE de Mandirituba, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.276/90-43);

APAE de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 14.277/90-14);

APAE de Cambê, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.416/90-19);

APAE de Colina, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 14.810/90-11);

APAE de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 14.874/90-95);

APAE de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.031/90-51);

APAE de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.511/90-77);

APAE de Sapiranga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 15.614/90-18);

APAE de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ n° 15.615/90-72);

APAE de Divinópolis, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 17.007/90-48).

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1991.