Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS/PINHÃO/PR e outras entidades. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal.
DECRETA:
Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais:
APAE de Pinhão, Estado do Paraná (Processo MJ n° 10.137/87);
APAE de Xaxim, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 1.859/88-44);
APAE de Nova Londrina, Estado do Paraná (Processo MJ n° 16.473/89-81);
APAE de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná (Processo MJ n° 16.472/89-19);
APAE de Faxinal, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.184/89-29);
APAE de Medianeira, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.442/89-87);
APAE de Jussara, Estado do Paraná (Processo MJ n° 13.750/89-11);
APAE de São João Batista, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 13.749/89-24);
APAE de Taquarituba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 13.027/89-70);
APAE de Prudentópolis, Estado do Paraná (Processo MJ n° 12.921/89-69);
APAE de Cosmópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.388/89-27);
APAE de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 12.573/89-84);
APAE de São João do Meriti, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 9.270/89-84);
APAE de Taió, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 5.450/89-14);
APAE de Realeza, Estado do Paraná (Processo MJ n° 859/90);
APAE de Descanso, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 3.615/90-75);
APAE de Jardinópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.576/90-51);
APAE de Pedro II, Estado do Piauí (Processo MJ n° 5.142/90-96);
APAE de Diamantino, Estado do Mato Grosso (Processo MJ n° 5.217/90-93);
APAE de Caraguatatuba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 6.126/90-75);
APAE de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 6.199/90-49);
APAE de Dois Vizinhos, Estado do Paraná (Processo MJ n° 6.691/90-60);
APAE de Renascença, Estado do Paraná (Processo MJ n° 7.255/90-53);
APAE de Jaru, Estado de Rondônia (Processo MJ n° 9.541/90-53);
APAE de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 10.422/90-61);
APAE de Marialva, Estado do Paraná (Processo MJ n° 11.486/90-80);
APAE de Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 11.814/90-57);
APAE de São João do Ivaí, Estado do Paraná (Processo MJ n° 12.407/90-49);
APAE de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.408/90-10);
APAE de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.689/90-01);
APAE de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.690/90-81);
APAE de Mandirituba, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.276/90-43);
APAE de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 14.277/90-14);
APAE de Cambê, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.416/90-19);
APAE de Colina, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 14.810/90-11);
APAE de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 14.874/90-95);
APAE de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.031/90-51);
APAE de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná (Processo MJ n° 15.511/90-77);
APAE de Sapiranga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 15.614/90-18);
APAE de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ n° 15.615/90-72);
APAE de Divinópolis, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 17.007/90-48).
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1991.