DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
I - O Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II - O Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;
II - O Secretário da Administração Federal, como Secretário-Executivo;
(Redação dada pelo Decreto de 1º de junho de 1991).
III - O Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
) Gabinete Militar da Presidência da República;
b
) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
c
) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
d
) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO;
e
) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.;
f
) Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL;
g
) Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3º-O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
II - um conselho executivo com a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
a) Secretário da Administração Federal da Presidência da República, Secretário-Executivo;
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
b) Secretário Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura;
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
c) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
d) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
e) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades;
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
§ 1º Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
§ 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, foram indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
§ 4º O Secretário-Executivo poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados a suas respectivas áreas de atuação.
(Incluído pelo Decreto de 15 de julho de 1991).
Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 1º Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 5º O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
Art. 4º-O Grupo de Trabalho Nacional prestará o apoio solicitado pelo Congresso Nacional para a organização de reunião interparlamentar sobre o meio ambiente e desenvolvimento.
Art. 5º - As despesas referentes aos trabalhos do Grupo de Trabalho Nacional correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1991