DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.
Convoca a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º
Fica convocada a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a realizar-se no mês de março de 2004, sob a coordenação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 2º
A Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos com vistas à formulação de política nacional de segurança alimentar e nutricional para o período de 2004 a 2007, na forma a ser definida pelo seu regimento interno e será presidida pelo Presidente do CONSEA ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Parágrafo único. A Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ter entre seus objetivos a avaliação das experiências de segurança alimentar e nutricional, bem como o estabelecimento de diretrizes para os próximos quatro anos, com ênfase em ações estruturantes que visem retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda.
Art. 3º
O CONSEA aprovará o regimento interno da Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado por comissão designada para esse fim, fixando, inclusive, o dia e local para a realização do evento.
Art. 4º
O CONSEA estimulará a realização de conferências municipais, micro ou mesoregionais e estaduais, precedendo a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Francisco Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003