DECRETO DE 4 DE JULHO DE 2003.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Banco Central do Brasil; e
XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1 o.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2003