DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2003.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XI - Ministério da Integração Nacional;
XII - Ministério das Cidades.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, elaborará e encaminhará para apreciação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, relatório técnico sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, e, caso necessário, as recomendações relativas às ações necessárias para o uso do biodiesel.
Art. 5º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003