DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC
A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas naquele Plano.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério das Cidades;
VIII - Ministério da Assistência Social;
IX - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XI - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
XII - Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 3º É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.
Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 5º Os trabalhos do Comitê Gestor serão sistematizados em relatórios semestrais e encaminhados ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Comitê Gestor realizará seus trabalhos durante o prazo de implementação do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003