DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º
Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar o processo de transição para o regime de liberação de preços dos combustíveis.
Art. 2º O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Advocacia-Geral da União;
VI - Agência Nacional de Petróleo.
Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º
da Independência e 114º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002