Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs. 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art . 1º - A Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, instituída pelo Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985 , passa a ter autonomia limitada, nos termos do art. 2º de Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art . 2º - Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981 , conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;
III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.
VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;
VIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.
Art . 3º- Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNAC:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;
c) as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;
d) os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f) os saldos de exercícios anteriores;
g) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
h) outras receitas.
§ 2º - O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.
Art . 4º - A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, poderá requisitar, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, servidores de órgãos e entidades de Administração Federal Direta e Indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais, direitos e vantagens.
Art . 5º - O Regimento Interno da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC disporá sobre sua estruturação, competência e funcionamento.
Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Br anco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1985
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