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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.368, DE 25 DE JUNHO DE 1985
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art
. 1º, Ficam aprovados os valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o
artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972
(Lei de Remuneração dos Militares).
Art
. 2º, Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em quatro áreas:
ÁREA 1 - AMAZONAS, PARÁ, ACRE, RONDÔNIA, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL e TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA.
ÁREA 2 - MARANHÃO, PIAUÍ, CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA e ABROLHOS.
ÁREA 3 - MINAS GERAIS, SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, ILHA DA TRINDADE, GOIÁS e DISTRITO FEDERAL.
ÁREA 4 - PARANÁ, SANTA CATARINA e RIO GRANDE DO SUL.
Art
. 3º - O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará instruções para o cumprimento da Tabela anexa.
Art
. 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1985, revogada as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1985