DECRETO Nº 91.103, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 9º da Lei nº 6.856, de 18 de novembro de 1980, e o que consta do Processo DASP nº 9.699, de 1981,
DECRETA:
Art . 1º Ficam criados, na forma do Anexo I deste Decreto, nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno, do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno, código: CI-1800, do Quadro Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, os cargos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.
Art . 2º Ficam criados, na forma do Anexo II deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Técnico de Administração e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.
Art . 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigorarão a partir da data de exercício dos servidores nos respectivos cargos e empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Valdir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1985
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