Decreto nº 88.888, de 19 de outubro de 1983
Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, e tendo em vista o disposto no artigo 155, da Constituição; e considerando a necessidade de preservar a ordem pública em áreas localizadas no Distrito Federal ameaçadas de grave perturbação,
RESOLVE:
Art . 1º, Determinar a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal.
Parágrafo único, As medidas referidas no presente artigo são as constantes das alíneas b , c , d , e e g do § 2º do artigo 156 da Constituição.
Art . 2º - Designar executor das medidas determinadas neste Decreto o Comandante do Comando Militar do Planalto.
Art . 3º - Fixar o período de 19 de outubro a 17 dezembro de 1983 para aplicação das medidas constantes do artigo 1º deste Decreto.
Brasília, em 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
José Ubirajara Coelho de Souza
Timm
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1983