Decreto nº 88.637, de 22 de agosto de 1983
Concede autorização à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, para continuar a funcionar no Brasil e altera a Cláusula VI que acompanhou o Decreto Nº 31.625, de 17 de outubro de 1952.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 4º e 7º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art .. 1º É concedida à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE , empresa de transporte aéreo com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 31.625, de 17 de outubro de 1952 , e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pela Portaria Ministerial nº 97/GM5, de 01 de dezembro de 1971, e por último pela Portaria Ministerial nº 104/GM5, de 28 de janeiro de 1977, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula VI que acompanha o Decreto 31.625, de 17 de outubro de 1952, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula VI, A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".
Art . 2º Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.
Art . 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVEs
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1983