Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.157, de 09 de março DE 1983

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados às atividades marítimas, com a finalidade de assessorar diretamente o Presidente da República na consecução da Política Marítima Nacional (PMN).

Art. 2º - Compete à CoMaNa:

I - Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a Política Marítima Nacional e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;

II - Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;

Ill - Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planos e programas que as consubstanciarão e as prioridades dos projetos que os integram;

IV - Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;

V - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas, e propor prioridade para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

VI - Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas.

VII - Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovados em consonância com os Planos Nacionais em vigor;

VIII - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e

IX - Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de interesse para a consecução da PMN.

Art. 3º - A Comissão Marítima Nacional, presidida pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros:

- Representante do Ministério da Marinha;

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Ministério da Fazenda;

- Representante do Ministério dos Transportes;

- Representante do Ministério da Agricultura;

- Representante do Ministério da Educação e Cultura;

- Representante do Ministério do Trabalho;

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- Representante do Ministério das Minas e Energia;

- Representante do Ministério do Interior;

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

- Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

- Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

§ 1º - O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2º - No impedimento do Ministro da Marinha a CoMaNa será presidida pelo Representante da Marinha.

§ 3º - A CoMaNa reunir-se-á ordináriamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

Art. 4º - Somente os membros titulares da CoMaNa poderão participar de suas reuniões.

Art. 5º - Poderão participar de reuniões da CoMaNa, como assessores, representantes de outros Ministérios, órgãos públicos ou particulares, e personalidades de reconhecido valor técnico-profissional, no campo das atividades marítimas, desde que convidados pelo Presidente da CoMaNa.

Art. 6º - Os trabalhos de Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha.

Art. 7º - As funções de membro da CoMaNa não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço relevante.

Parágrafo único - As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CoMaNa correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

Art. 8º - A CoMaNa, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de sua instalação, elaborará o projeto de seu Regulamento a ser aprovado pelo Presidente da República.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, em 09 de março 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1983