DECRETO Nº 88.141, DE 2 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Ao Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, subordinado à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, compete formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados industriais, por si ou por delegação de competência a outros órgãos, com vistas às exportações, importações ou ao abastecimento interno, observadas as normas e diretrizes estabelecias pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.
§ 1º-O GREMOS poderá criar Subgrupos no âmbito das Unidades da Federação para implementar a execução de suas funções.
§ 2º - Aos Grupos ou Comissões criados pelas Unidades da Federação com o objetivo de implementar, em sua área de competência, o sistema de movimentação de safras, o GREMOS proporcionará toda a orientação que se fizer necessária, seja técnica ou de qualquer natureza.
Art . 2º-O GREMOS é constituído dos seguintes membros:
a) Diretor Presidente da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, que o presidirá;
b) Representante do Ministério da Fazenda;
c) Representante do Ministério dos Transportes;
d) Representante do Ministério da Agricultura;
e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
f) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
g) Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
h) Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
i) Representante das classes produtoras, indicado em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura e escolhido pelo Ministro da Agricultura.
Art . 3º - Os serviços prestados ao GREMOS são considerados relevantes e prioritários.
Art . 4º - Eventualmente, poderão assessorar o GREMOS, mediante convite de seu Presidente, representantes de órgãos e de entidades das administrações direta e indireta, federais, estaduais e municipais, bem como representantes de associações da indústria e do comércio.
Parágrafo Único - Os assessores de que trata este artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.
Art . 5º-O GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.
§ 1º-O GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vezes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento às reuniões, na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.
§ 2º - As normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecias em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para esse fim.
Art . 6º-O GREMOS contará com duas Secretarias, uma Executiva e outra Técnica, e Coordenadorias Regionais.
§ 1º - As Coordenadorias Regionais serão exercidas por representantes indicados pelo Ministério dos Transportes e designados pelo Presidente do GREMOS.
§ 2º - As competências dos órgãos de que trata este artigo serão fixadas em Regimento Interno.
Art . 7º - As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.
§ 1º-A CIBRAZEM proporá, submetendo-se à aprovação do plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS.
§ 2º .- As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação do seu plenário e incorporadas à prestação de contas da CIBRAZEM.
Art . 8º - As programações de movimentação aprovadas pelo GREMOS deverão receber tratamento prioritário das entidades públicas e, em especial, das administrações portuárias e dos órgãos modais de transportes.
Art . 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 10 - Ficam revogados os Decretos nºs 69.021, de 05 de agosto de 1971 e 75.776, de 26 de maio de 1975.
Brasília, 02 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1983