DECRETO Nº 69.021 DE 5 DE AGOSTO DE 1971
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, mantida a subordinação à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 2º Compete ao GREMOS, prioritariamente, formular, regulamentar, programar e executar a movimentação de safras agrícolas no país por si ou por delegação de competência a outros órgãos públicos, com vista às exportações, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX e, eventualmente, a movimentação de safra para consumo interno.
§ 1º Deferida a movimentação de safras para o consumo interno ao GREMOS, nos termos do “caput” dêste artigo, às suas diretrizes deverão subordinar-se quaisquer grupos ou comissões, criados com êste objetivo pelas Unidades Federadas.
§ 2º É facultado ao GREMOS a criação de Subgrupos nos âmbitos das Unidades Federadas para melhor execução de suas atribuições.
Art. 3º O GREMOS é constituído dos seguintes membros:
a) Representante do Ministério do que o presidirá;
b) Representante do Ministério da Agricultura;
c) Representante do Ministério da Fazenda;
d) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
f) Representante do Departamento de Portos e Vias Navegáveis;
g) Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;
h) Representante da CACEX do Banco do Brasil S.A.;
i) Representante das Classes Produtoras, indicado, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura.
Art. 4º Os serviços prestados ao GREMOS são considerados relevantes e prioritários.
Art. 5º Eventualmente, por convocação do Presidente, assessorarão o GREMOS representantes de órgãos das administrações direta e indireta dos governos federal, estadual e municipais, bem como representantes das associações de comerciantes e exportadores.
Parágrafo único. Os assessôres de que trata êste artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.
Art. 6º O GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.
§ 1º O GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vêzes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento as reuniões na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.
§ 2º A normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecidas em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para êsse fim.
Art. 7º O GREMOS contará com duas Secretarias, uma Executiva e outra Técnica, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 8º As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da SUNAB e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.
§ 1º Compete à SUNAB aprovar a tarifa remuneratória dos serviços previstos neste artigo, consoante plano elaborado pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
§ 2º A tarifa de que trata o parágrafo anterior será arrecadada pela CIBRAZEM e contabilizada a crédito do GREMOS.
§ 3º As contas do GREMOS serão levadas anualmente ao conhecimento do plenário e, depois de por êste aprovadas, incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM.
§ 4º A infra-estrutura administrativa do GREMOS será fornecida pela SUNAB e pela CIBRAZEM.
Art. 9º As programações de embarque aprovadas pelo GREMOS terão caráter altamente prioritário, nos portos marítimos.
§ 1º Para cumprimento do que se dispõe neste Decreto, no pôrto de Santos, a Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços do Pôrto de Santos (COSEPS), criada pelo Decreto nº 64.359, de 17 de abril de 1969, considerará, preferentemente, as posições de embarque relativas as programações do GREMOS estabelecendo, em tal sentido, a ordem de atracação dos navios.
§ 2º Em função das programações referidas no "caput" dêste artigo terão também caráter prioritário os serviços relativos à tração, carga e descarga de veículos que contenham mercadorias destinadas ao atendimento das posições de embarque dos produtos a que aludem àquelas programações.
§ 3º As ferrovias e os transportes rodoviários darão preferência aos encaminhamentos das safras destinadas às exportações e, no processamento deles, atenderão apenas às requisições de transportes previamente permitidos pelo GREMOS, na conformidade das programações de embarques em navios, devidamente aprovadas pelo referido Grupo.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.498, de 21 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1971e retificado em 10.8.1971