Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.538, de 31 de agosto de 1982

Altera os Decretos nºs 79.397 de 15 de março de 1977 e 75.186 de 3 de janeiro de 1975, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Ministério da Marinha, e outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 86.863 de 19 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art . 1º, São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, cód. LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, cód. LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, cód. LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de que trata o Decreto nº 79.397 de 15 de março de 1977.  (Revogado pelo Decreto nº 91.266, de 1985)

Art . 2º, São criadas, na forma do Anexo Il deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de que trata o Decreto nº 75.186 de 3 de janeiro de 1975.

Art . 3º - O Ministro de Estado da Marinha poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Comitê Interno de que trata o Decreto nº 84.362 de 31 de dezembro de 1979 , de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627 de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475 de 23 de abril de 1976 , 79.393 de 15 de março de 1977 e 79.824 de 20 de junho de 1977.

§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772 de 22 de dezembro de 1981.

Art . 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Marinha.

Art . 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1982