decreto nº 83.935, de 04 de setembro de 1979.

Altera a denominação dos estabelecimentos de ensino que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

Decreta:

Art. 1º , Os estabelecimentos de ensino subordinados à Coordenação Nacional de Ensino Agropecuário-COAGRI, órgão vinculado à Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura, terão a denominação uniforme de ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL, seguida do nome da cidade em que se localiza o estabelecimento, conforme relação anexa.

Parágrafo único, É facultada a manutenção do nome de personalidade com a qual já se identifique oficialmente a escola, como complemento à denominação estabelecida por este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão figueiredo

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1979.