Decreto nº 71.838, de 14 de fevereiro de 1973
Dispõe sobre a Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, e seu parágrafo único, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministro da Educação e Cultura promoverá, na forma da legislação vigente, a reestruturação da Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento do Ensino Superior (CEPES), organismo de natureza transitória criado pelo Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, e alterado pelo Decreto nº 66.396, de 30 de março de 1970.
Parágrafo único. A CEPES continuará, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, como representante da União Federal em todos os atos relacionados com a execução do Contrato número 158-SF-BR, de 6 de dezembro de 1967, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1973
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