DECRETO Nº 70.731, DE 19 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º , § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades denominadas EMBRAER, Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., Telecomunicações Aeronáuticas S.A. (TASA), e Companhia Eletromecânica CELMA, entidades da Administração Indireta da categoria de que trata o artigo 5º , inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º , § 1º , do referido decreto-lei e sujeitas à sua exclusiva supervisão, de conformidade com o Título IV, ainda do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e sua Subsidiária - ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anô nima, previstas no artigo 1º e do artigo 8º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe, criada pela Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979. (Incluído pelo Decreto nº 91.081, de 1985)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1972
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