Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.992, DE 14 DE AGôSTO DE 1969

Fixa os valôres da Gratificação de Função Militar - Categoria II, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para a moradia referentes ao ano de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art . 1º De acôrdo com o art. 27, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a Gratificação de Função Militar - Categoria II, com os valôres a seguir fixados:

Tipo 1 - 15% (quinze por cento) do sôlo do pôsto, pelo efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro Militar;

Tipo 2 - 20% (vinte por cento) do solo do pôsto ou da graduação, quando:

- servindo em Unidade de tropa de sua Fôrça;

- embarcando em navio de guerra e excepcionalmente em navio mercante;

- participando, na sua Fôrça Singular de trabalhos de campo ligado à construção de estradas e obras públicas, mapeando e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;

- desempenhando função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares excetuado o magistério militar.

Tipo 3 - 10% (dez por cento) pelo efetivo desempenho de funções militares em (não enquadradas nos Tipos 1 e 2) Hospitais, Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho.

§ 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º O militar que se enquadrar, simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos Tipos 1, 2 e 3 não acumulará essas gratificações, sendo-lhe somente atribuída o Tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art . 2º De acôrdo com o art. 30 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , são fixadas, na forma abaixo, os valôres correspondentes à Gratificação de Localidade Especial;

- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "A";

- 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "B".

§ 1º A classificação das localidades Especiais em Categorias "A" e "B" para fins no disposto nos artigo, será efetivada por ato do Presidente da República.

§ 2º Até a expedição do ato de que trata o parágrafo anterior, será observada a atual classificação das Localidades Especiais.

Art . 3º A Indenização de Representação, na forma do art. 57 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , é devida aos militares, com os valôres a seguir fixados, nas situações abaixo especificadas:

I - De acôrdo com o regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativa ao pagamento de gratificação ou indenização de representação de Gabinete, quando servindo o Gabinete Militar da Presidência da República nos Gabinetes dos Ministros das Pastas Militares, no Gabinete do Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

II - De conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.341, de 15 de agôsto de 1964, quando servindo no Serviço Nacional de Informação.

III - Quando no exercício de funções específicas de:

a) Oficial Geral - 35% (trinta e cinco por cento) do sôldo do pôsto;

b) Oficial Superior - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

c) Capitão Tenente, Capitão ou Oficial Subalterno - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto;

IV - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto, quando o exercício do cargo de:

a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete Imediato, Subcomando ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo o Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa;

c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes de Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Fôrça Aérea;

d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar), Ajudante de Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior do Comandante de Fôrça Naval;

e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares estrangeiras permanentes:

V - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação:

- quando embarcando em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

VI - 5%(cinco por cento) do sôldo da graduação:

- praças exercendo funções de motoristas, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial-Superior Comandante da Fôrça ou de externo ou estafeta de Organização Militar.

VII - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Fôrça, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenizações de que trata êste artigo não são acumuláveis, exceto as dos itens III e VII que poderão ser abandonadas simultâneamente entre si ou com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao militar a indenização de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo", serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares (item 1 e 7 do art. 2º do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 ).

Art . 4º São fixados, de acôrdo com o art. 61, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , na forma abaixo, os seguintes valôres correspondente à indenização para Moradia.

- 25% (vinte e cinco por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando o militar tiver "Encargos de Família";

- 8% (oito por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando o militar não tiver "Encargos de Família".

Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor a contar de 1º de agôsto de 1969.

Art . 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 15.8.19609

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