DECRETO Nº 57.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República,
resolve:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º , 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:
Art. 1º O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem.
Art. 2º A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:
a) combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;
b) medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;
c) contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.
Art. 3º Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.
Art. 4º As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura.
Art. 5º As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:
a) higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura);
b) higiene da carne e seus derivados;
c) higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;
d) educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.
Art. 6º O contrôle dos indivíduos infectados, contatos e do meio ambiente, far-se-á por:
a) notificação compulsória à autoridade sanitária local;
b) desinfecção das excreções orgânicas;
c) investigação dos contatos e da fonte de infecção, e
d) tratamento.
Art. 7º O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1965 e retificado em 16.11.1965
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