DECRETO Nº 56.899, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Doença de Chagas no País, de acôrdo com os arts. 8º 26 e 131 do Decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.

Art. 1º A profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas:

1) Inquérito epidemiológicos preliminares;

2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante;

3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e peridomicílio;

4) Educação sanitária, visando a criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados eficazes e duradouros;

5) Inclusão, entre os critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela profilaxia da Tripanossomiase;

6) Notificação à autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas;

7) Exames de contatos de fonte de infecção e de animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do “Schyzotripanum Cruzi”.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas.

Art. 3º Ao órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também:

1) Organizar e executar pesquisas sôbre epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de Chagas;

2) Estabelecer cursos de preparo e especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à Doença de Chagas.

Art. 4º No planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes critérios:

1) a escolha das áreas a serem trabalhadas através de inquéritos para conhecimento da distribuição dos triatomíneos e de seus índices de infecção pelo “Schyzotripanum Cruzi”;

2) programação de maneira a permitir a progressiva ampliação dos trabalhos em áreas contíguas, assegurando-se, ao mesmo tempo, a eficiência dos resultados;

3) avaliação periódica dos resultados obtidos, a fim de adaptar as medidas profiláticas à situação presente.

Art. 5º Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções, inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.

Art. 6º O órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou particulares para o combate à Doença de Chagas ou para o estudo de problemas relacionados com essa endemia.

Art. 7º Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1965

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