Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.553-16, DE 10 DE JUNHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.553-17, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do
Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais),
mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e
negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos,
para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3o
do art. 2o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991;
II - substituir as Notas do Tesouro
Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$
1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de
características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil
S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no
8.031, de 12 de abril de 1990, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal,
de que trata a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de
R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de
acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações
preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A.,
com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um sexto da taxa
de expediente a que se refere o art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer
documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1o de
julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os
serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo
período;
b) as despesas com pessoal e encargos
administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no
período compreendido entre 1o de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c) o valor da equalização de taxa de
juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos Taxa
Referencial-TR e juros de 21% ao ano e a taxa pactuada Taxa Referencial-TR e
juros de nove por cento ao ano em empréstimo concedido, por aquela instituição
financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a
primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a serviços
prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do
Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho
criados pela Portaria MF no 150, de 26 de abril de 1995, cujos
relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - pagar a diferença entre os
valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como
indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no
8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brasilian American
Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado
semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de
captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o
investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da
Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB
naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali
investida;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A.
o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento
ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do
Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC.
§ 1o Na
alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média
dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data
de alienação.
§ 2o O
pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser
efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3o As
normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste
artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento.
§ 4o O
Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação
do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI
deste artigo.
§ 5o A
equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada
desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da
data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2o As
dívidas da União, a que se referem os incisos V a VIII do art. 1o
desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A.
reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela
Portaria MF no 150, de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional,
emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos - CETIP.
§ 1o Os
títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não
poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até
quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão
ser, ainda, utilizadas para amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput
deste artigo, ações de propriedade da União, depositadas no fundo de amortização da
Dívida Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de
quaisquer espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de
participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou
privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e
Orçamento.
§ 3o As
ações das sociedades de que trata o parágrafo anterior terão seu preço determinado de
acordo com um dos critérios a seguir, em ordem de prioridade:
a) no caso de sociedades anônimas com
ações negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o
do art. 1o desta Medida Provisória;
b) no caso de sociedades anônimas
relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei no
8.031, de 12 de abril de 1990, em sua redação atual, ou em programa estadual de
desestatização, de acordo com o preço mínimo estipulado no respetivo edital de
privatização;
c) no caso de sociedades anônimas não
abrangidas pelas alíneas "a" e "b", pelo valor patrimonial, apurado
com base no último balanço publicado pela companhia.
§ 4o As
ações de que tratam o inciso III do art. 1o e o § 2o
do art. 2o desta Medida Provisória depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco
do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.
Art. 3o Fica
o Banco Central do Brasil autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de
empréstimo externo concedido, em 15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao
Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da
referida operação.
Art. 4o As
disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o
do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o
da Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por
intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art.
9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5o As
sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de
registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do
patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei no
8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a
constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha
sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão
para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O art. 2o
da Lei no 8.249, de 1991, fica acrescido do § 3o:
"§ 3o Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
Art. 7o O caput
do art. 2o da Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior."
Art. 8o Fica
o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND autorizado a alienar ao BNB ações de propriedade do FND que estão
depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, as quais deverão permanecer
depositadas neste último Fundo, em nome do BNB.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.553-15, de 9 de maio de 1997.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1997