Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.553-15, DE 9 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.553-16, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$
8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro
Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de quinze anos
e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas de juros
calculada na forma do § 3o do art. 2o da Lei no
8.249, de 24 de outubro de 1991;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do
Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta
milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que
se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e
ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões,
oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela
atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros
de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da
Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de
licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período
compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para
ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela
instituição financeira, no mesmo período;
b) as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços
prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1o
de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c) o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo
de captação de recursos Taxa Referencial-TR e juros de 21% ao ano e a taxa
pactuada Taxa Referencial-TR e juros de nove por cento ao ano em empréstimo
concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em
1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados
na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas
e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de
26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou
prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da
vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do
Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas
referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco
do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação
acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização
monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados
às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes -
PNLCC.
§ 1o Na alienação das ações de que trata o inciso
III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das
cotações nos vinte pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória
ou à data da alienação, prevalecendo o maior preço apurado.
§ 2o O pagamento do preço das ações alienadas na
forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública
federal de que trata o inciso I.
§ 3o As normas e condições para a efetivação dos
pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 4o O Ministério da Fazenda informará ao Congresso
Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por
conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5o A equalização a que se refere o inciso VII deste
artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a
cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o
balanço da companhia.
Art. 2o As dívidas da União, a que se referem os
incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as
dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e
exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de
1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser
pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o caput deste
artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em 15 de
setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o
pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4o As disponibilidades financeiras dos Fundos a que
se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no
8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas
em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da Lei no
8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5o As sociedades de economia mista de capital
aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de
correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com
data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho de
1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de
lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em
que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração
e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao
primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O art. 2o da Lei no 8.249,
de 1991, fica acrescido do § 3o:
"§ 3o Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
Art. 7o O caput do art. 2o da
Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior."
Art. 8o Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a alienar ao
BNB ações de propriedade do FND que estão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, as quais deverão permanecer depositadas neste último Fundo, em nome do
BNB.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.553-14, de 11 de abril
de 1997.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1997