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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 529-A, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

(Vide Decreto nº 755-A, de 1962)

Aprova as tabelas de representação a que de referem o Decreto-Lei n. 9202, de 1946, e o Decreto número 2, de 1961.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional, e de acôrdo com o disposto nos artigos15, § 2º e 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,e nos artigos 31, 33 e 68 e seu § 1º, do Decreto nº 2, de 21de setembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas para vigorarem durante o exercício de 1962, tendo em vista a modificação da taxa do divisor de conversão da moeda para os pagamentos no exterior a que se refere o art. 1º do Decreto número 50.312, de 3 de março de 1961, as tabelas de representação mensal dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados no estrangeiro, constantes dos Anexos I e II.

Art. 2º O Suplemento da representação a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril e 1946, e o artigo 33 do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, será igual a um quinto da representação base do Chefe do Pôsto.

Art. 3º Estende-se ao pagamento da representação de que trata o presente Decreto o disposto no artigo 3º do Decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.

Art. 4º As tabelas de que trata êste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1962.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1962; 141ºda Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas

Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1962 e retificado no DOU de 25.1.1962

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