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Presidência
da República |
DECRETO No 81.771, DE 7 DE JUNHO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 5.153, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.507, de 19 de
dezembro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Inspeção e da Fiscalização
Art 1º - A inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de sementes e mudas são reguladas de conformidade com as normas
previstas neste Regulamento.
Art 2º - A inspeção e a fiscalização,
de que trata o presente Regulamento, serão exercidas pelo Ministério da Agricultura,
através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito
público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem,
transportem ou comerciem sementes e mudas.
Art 3º - O Ministério da Agricultura
poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados,
Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e
fiscalização previstos neste Regulamento.
§ 1º - Os órgãos e entidades referidos
neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar
normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da
produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes
gerais deste Regulamento.
§ 2º - Compete privativamente ao
Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio
internacional de sementes e mudas.
§ 3º - Faculta-se aos órgãos e entidades
mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas
jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de
validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.
Art 4º - A inspeção e a fiscalização,
atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de produção e comercialização de
sementes e mudas, serão exercidas por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente
credenciados pelo órgão competente.
Art 5º - O exercício da inspeção e da
fiscalização da produção e o comércio de sementes e mudas compete a engenheiros
agrônomos ou a engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a
inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade
daqueles técnicos.
§ 1º - Os inspetores e fiscais terão
carteira de identidade funcional, na qual constarão a denominação do órgão emitente,
número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de
assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.
§ 2º - Os inspetores e fiscais, no
exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional,
quando solicitados.
§ 3º - É permitido aos inspetores e
fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das
pessoas relacionadas no artigo 2º, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as
sementes e mudas em trânsito.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art 6º - Para produzir, beneficiar ou
comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se
no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que
forem estabelecidas.
§ 1º - O registro de produtor deverá ser
feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende
produzir sementes ou mudas.
§ 2º - O registro deverá ser renovado a
cada dois anos.
(Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
§ 3º - O Ministério da Agricultura
poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução
do registro de que trata este artigo.
Art 7º - Todo produtor, beneficiador ou
comerciante de sementes ou mudas deverá manter atualizada e ao livre acesso dos
inspetores e fiscais a escrituração de seu negócio, de acordo com as instruções dos
órgãos responsáveis pela inspeção e pela fiscalização.
CAPÍTULO III
Das Conceituações Comuns e Específicas às Sementes e Mudas
Art 8º - Para efeito deste Regulamento
entende-se por:
a) Atestado de Origem Genética - o
documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista
de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação,
obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;
b) Amostra Oficial - aquela retirada por
inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;
c) Comerciante - toda pessoa física ou
jurídica que exerce a atividade de comerciar;
d) Comerciar - exercer uma ou mais das
seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou
reembalar;
e) Cooperante ou Cooperador - toda pessoa
física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato
específico, orientada por responsável técnico;
f) Escrituração - toda informação
relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;
g) Entidade de Melhoramento de Plantas -
toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou
melhorador, atividades de melhoramento de plantas;
h) Espécie Agrícola - uma ou mais
espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou
coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;
i) Híbrido - a primeira geração de um
cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição
genética diferente e de pureza varietal definida;
j) Melhorista ou Melhorador de Plantas -
toda pessoa física legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao
melhoramento genético de plantas;
l) Origem - o País, a Unidade Federativa,
ou o Município onde a semente ou muda foi produzida;
m) Origem Genética - o conjunto de
informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da
cultivar;
n) Padrão - o conjunto de atributos
estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual, que permite avaliar a qualidade da
semente ou da muda;
o) Produtor - toda pessoa física ou
jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica, de semeadura ou
plantio, assistida por responsável técnico;
p) Responsável Técnico - Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de
produtor de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como atendendo
às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção desses
insumos;
q) Reembalador - toda pessoa física ou
jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e
revende em embalagem com sua própria rotulagem;
r) Cultivar - subdivisão de uma espécie
agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente
identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas
suficientes para sua identificação.
Art 9º - No que se refere especificamente
às sementes e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Semente - a estrutura vegetal,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada
e que tenha a finalidade específica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos:
a) de grande cultura - a semente de cereal,
forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras espécies agrícolas comumente
cultivadas em áreas extensas;
b) olerícola - a semente de espécie
agrícola conhecida como hortaliça;
c) florestal - a semente de plantas de valor
florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento;
d) ornamental - a semente de plantas
comumente utilizadas em ornamentação;
e) diversas - as de espécies agrícolas
não especificadas nos grupos anteriores;
II - Análise de Sementes - o conjunto de
técnicas usáveis em laboratórios, para determinar a qualidade de uma amostra de
sementes;
III - Beneficiamento - toda operação que,
através de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa a aprimorar a qualidade de um
lote de sementes;
IV - Identificação de Sementes - o
processo pelo qual a semente é identificada, de acordo com as exigências do artigo 35
deste Regulamento;
V - Laboratório Oficial - o credenciado,
pelo Ministério da Agricultura, para analisar sementes de amostras oficiais e expedir
boletins oficiais de análise;
VI - Laboratório de Produção - o
laboratório particular credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar
amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;
VII - Lote - a quantidade definida de
sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção
é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na
identificação;
VIII - Mistura - todo lote cuja, amostra
revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de
5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;
IX - Produtor de Sementes - toda pessoa
física ou jurídica que produza sementes, com a finalidade específica de semeadura ou
plantio;
X - Semente Silvestre - a semente de
qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às
sementes comerciais é globalmente limitada por atos oficiais;
XI - Semente Nociva - a que, por ser de
difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura
ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em:
a) nociva proibida - aquela cuja presença
não é permitida junto às sementes;
b) nociva tolerada - aquela cuja presença
junto às sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais,
fixados por atos oficiais;
XII - Semente Tratada - a que recebeu a
aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade
específica;
XIII - Traço - é a palavra usada em lugar
das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas
silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou
substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco centésimos por cento) em
peso;
XIV - Valor Cultural - é a porcentagem de
sementes viáveis, que se obtém dividindo-se por 100 (cem) o produto do valor da
porcentagem de pureza pelo de germinação (inclusive sementes duras).
Art 10 - No que se refere especificamente
mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Muda - a estrutura vegetal de qualquer
espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente
produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes
grupos:
a) fruteira - a muda de espécie agrícola
produtora de frutas, comumente cultivada em pomares;
b) florestal - a muda de espécie agrícola
de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento;
c) ornamental - a muda de espécie
botânica, comumente usada em ornamentação;
d) forrageira - a muda de espécie agrícola
de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem;
e) industrial - a muda de planta produtora
de matéria prima para a indústria;
f) olerícola - a muda de espécie botânica
conhecida como hortaliça;
g) diversas - as de espécies agrícolas
não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;
II - Muda de Raiz Nua - a muda com o sistema
radicular exposto, devidamente acondicionada;
III - Muda de Torrão - a muda com o sistema
radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;
IV - Borbulha - a porção de casca de
planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta
original;
V - Cavaleiro - a parte da planta matriz já
enxertada;
VI - Clone - o conjunto de plantas de uma
espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;
VII - Enxertia - a implantação ou união
de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da
conexão dos tecidos, a multiplicação da plnata mãe;
VIII - Estaca - o ramo ou parte da planta
matriz utilizados para multiplicação por meio de enraizamento;
IX - Garfo - a parte do ramo da planta
matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original, através
de exertia;
X - Identificação de Mudas - o processo
pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências do artigo 40 deste
Regulamento;
XI - Lote Básico - o conjunto de plantas
básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas;
XII - Lote de Matrizes - o conjunto de
plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente
supervisão;
XIII - Pé Franco - a muda obtida de
semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de enxertia;
XIV - Planta Matriz - a planta fornecedora
de material de multiplicação;
XV - Porta Enxerto ou Cavalo - a planta
proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido, caracterizada e
destinada a receber a borbulha ou garfo;
XVI - Produtor de Muda - toda pessoa física
ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de plantio;
XVII - Viveiro - é a área convenientemente
demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas
até o transplante;
XVIII - Viveirista - toda pessoa física ou
jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de comerciar;
XIX - Laboratório de Exame de Mudas - o
laboratório credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para fins de exame de mudas.
CAPÍTULO IV
Da Produção de Sementes e Mudas
Art 11 - É obrigatório o registro, no
Ministério da Agricultura, de todo o viveiro de mudas destinado à exploração comercial
ou industrial, inclusive aquele utilizado para florestamento ou reflorestamento.
Art 12 - Para fins de registro, os viveiros
deverão atender às condições estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos
dele decorrentes.
Art 13 - A formação do viveiro e das
mudas, assim como o controle de pragas e doenças, deverão obedecer às normas e padrões
técnicos vigentes.
Art 14 - O registro de plantas matrizes de
cada espécie agrícola far-se-á dentro de programas e normas específicos, nos quais
serão estabelecidos os requisitos e as condições para a sua concessão.
Parágrafo Único - O Ministério da
Agricultura baixará normas dispondo sobre o registro de plantas matrizes.
Art 15 - O proprietário de planta matriz
registrada fica obrigado a fornecer ao comprador um documento, no qual conste a data da
retirada do material de multiplicação e a quantidade, por cultivar.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Certificadas
Art 16 - Compete ao Ministério da
Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o Território Nacional, o sistema de
certificação de sementes ou mudas, bem como reconhecer e credenciar as entidades
certificadoras.
Art 17 - O sistema de produção de sementes
ou mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de
mudas, com garantias de identidade genética e de controle de geração, obedecidas as
demais normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora e homologados pelo
Ministério da Agricultura.
Art 18 - A certificação de semente ou de
muda, em cada Unidade Federativa do País, ficará sob o controle de uma entidade
certificadora, sem fins lucrativos.
Art 19 - Compete à entidade certificadora:
I - estabelecer normas, padrões e
procedimentos relativos ao sistema;
II - promover a produção e a utilização
de sementes ou de mudas certificadas;
III - manter estreito relacionamento com
instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes ou mudas,
serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IV - estimular o treinamento do pessoal
vinculado ao sistema;
V - propor os valores de custeio, de que
trata o
artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, referentes à execução
dos serviços do sistema.
Art 20 - No sistema de certificação
haverá as seguintes classes;
I - de sementes:
a) genética
b) básica
c) registrada
d) certificada
II - de mudas:
a) planta básica
b) planta matriz registrada
c) muda certificada
Parágrafo Único - Será de competência da
entidade certificadora a criação de categorias para a classe de semente ou muda
certificada, desde que limitado o número de gerações.
Art 21 - Somente serão elegíveis para
certificação as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente aprovados
pela entidade certificadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos
interesses da agricultura nacional.
Art. 21. Somente serão aceitas para a produção e
comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas,
cultivares ou hídricos, previamente habilitadas junto ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
(Redação
dada
pelo Decreto nº 2.854, de 1998)
Art 22 - Em certificação de sementes ou
mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Sistema de Produção de Sementes ou
Mudas Certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma
entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com
plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições estabelecidas;
II - Entidade Certificadora - a entidade
pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação
de sementes ou mudas, na sua área de jurisdição, através de utilização de técnicas,
normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da
semente ou da muda produzida;
III - Campo de Produção de Semente ou Muda
Certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus
cooperantes, destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou
de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecidas pela
entidade certificadora;
IV - Classes de Sementes:
a) semente genética - a produzida sob a
responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas
características de pureza genética;
b) semente básica - a resultante da
multiplicação da semente genética ou básica, realizada da forma a garantir sua
identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a
introduziu;
c) semente registrada - a resultante da
multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo
específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;
d) semente certificada - a resultante da
multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo
específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.
V - Classes de Mudas:
a) planta básica - a planta cujas
características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade
produtora;
b) planta matriz registrada - aquela
proveniente da planta básica, que apresente as características desta e atenda aos
requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;
c) muda certificada - a muda originária de
matriz registrada e formada sob controle de entidade certificadora;
VI - Certificado de Semente - o documento
emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida,
beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação
estabelecidos;
VII - Certificado de Muda - o documento
emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com
as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VIII - Etiqueta ou Rótulo de Certificação
- o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua
produção sob o controle da entidade certificadora;
IX - Produtor de Semente ou Muda Certificada
- toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada em uma entidade certificadora,
de acordo com as normas em vigor;
X - Selo ou Lacre - o dispositivo que serve
para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a
inviolabilidade da identificação da muda.
Art 23 - Toda embalagem de semente
certificada deverá portar etiqueta ou rótulo de certificação e selo ou lacre, que
garantam a qualidade da semente contida e a inviolabilidade da embalagem.
Art 24 - A muda certificada deverá portar
etiqueta ou rótulo de certificação, que afiancie a sua qualidade, além de selo ou
lacre, que garanta a inviolabilidade de sua identificação.
Art 25 - A etiqueta ou rótulo terá cor, de
acordo com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo:
a) para semente:
I - branca, para a básica;
II - roxa, para registrada;
III - azul, para a certificada;
b) para mudas:
I - amarela, para registrada;
II - azul, para a certificada.
CAPíTULO VI
Do Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas
Art 26 - Compete ao Ministério da
Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o território nacional, o sistema de
produção de sementes ou mudas fiscalizadas, bem como reconhecer e credenciar as
entidades fiscalizadoras.
Art 27 - O sistema de produção de sementes
ou mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de
mudas, de qualidade controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidos os
padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.
Art 28 - Compete à entidade fiscalizadora:
I - estabelecer normas, padrões e
procedimentos relativos ao sistema;
II - promover e fiscalizar a produção e a
utilização de sementes ou de mudas fiscalizadas;
III - manter estreito relacionamento com as
instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes, serviços de
extensão, órgãos creditícios e outros;
IV - estimular o treinamento de pessoal
vinculado ao sistema;
V - propor os valores de custeio, de que
trata o
artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, referentes à execução
dos serviços do sistema.
Art 29 - Só serão elegíveis para o
sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas,
cultivares ou híbridos, aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação
da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional.
Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes
e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente
habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
(Redação dada
pelo Decreto nº 2.854, de 1998)
Art 30 - No sistema de produção de
sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Sistema de Produção de Sementes ou
Mudas Fiscalizadas - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante técnicas e
cuidados necessários, obedecidos os padrões e as normas estabelecidos para cada
espécie;
II - Entidade Fiscalizadora - a entidade
pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável pelo sistema de
produção de sementes ou mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de jurisdição,
através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;
III - Produtor de Semente ou Muda
Fiscalizada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade
fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;
IV - Semente ou Muda Fiscalizada - a semente
ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora obedecidas as
normas e técnicas por esta estabelecidas;
V - Atestado de Garantia de Semente ou Muda
Fiscalizada - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo
com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VII
Da Análise de Sementes e do Exame de Mudas
Art 31 - O Ministério da Agricultura,
através de Portaria, criará ou credenciará laboratórios oficiais e de produção, para
os fins previstos neste Regulamento, supervisionando permanentemente o seu funcionamento.
Art 32 - Os resultados de qualquer análise
ou exame somente terão valor, para os fins previstos neste Regulamento, quando obtidos de
amostras oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios credenciados pelo Ministério
da Agricultura.
Art 33 - As análises e os exames previstos
no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame
de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único - Qualquer alteração a
ser introduzida nas regras de que trata este artigo será definida em Portaria
Ministerial, após se estudada e recomendada pela Comissão Nacional de Sementes e Mudas -
CONASEM, a que se refere o artigo 83 deste Regulamento.
Art 34 - As sementes e as mudas que se
destinarem à exportação deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras
internacionais.
CAPÍTULO VIII
Do Comércio de Sementes e Mudas
Art 35 - Somente poderão ser comerciada ou
transportada a semente que tiver, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou
carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações
exigidas por este Regulamento.
§ 1º - Para semente de grande cultura, a
identificação deverá conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro,
no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela
identificação constante da embalagem;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do
lote;
IV - porcentagem de sementes puras (pureza);
V - porcentagem de germinação, inclusive
sementes duras;
VI - data de validade do teste de
germinação (mês e ano);
VII - peso líquido.
§ 2º - Quando se tratar de semente
olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá
conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro,
no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela
identificação constante da embalagem;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do
lote;
IV - porcentagem de germinação, inclusive
sementes duras;
V - data de validade do teste de
germinação (mês e ano);
VI - peso líquido.
§ 3º - Sendo a embalagem da semente
olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no
mínimo:
I - nome, endereço e número de registro,
no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela
identificação;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do
lote;
IV - data de análise e de validade do teste
de germinação (mês e ano);
V - peso líquido.
§ 4º - As exigências mínimas de
identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser
alteradas por Portaria Ministerial.
§ 5º - Para sementes de essências
florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões
serão objeto de Portaria Ministerial.
§ 6º - Em caso de comércio ou transporte
de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do
respectivo documento de transação ou de remessa.
§ 7º - Ficam excluídas das exigências
deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o
estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que
acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.
Art 36 - Quando em uma mesma embalagem, ou
em um mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em
proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser
citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra
"mistura" ou "misturada" deverá figurar clara e destacadamente na
identificação.
Art 37 - Em casos excepcionais, por
proposição do órgão fiscalizador e com prévia autorização do Ministério da
Agricultura, através de ato específico, poderá ser colocada à venda semente abaixo do
padrão federal.
Art 38 - As sementes de olerícolas, com
porcentagem de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser
comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 35 e seus
parágrafos, o seguinte:
I - qual o padrão estadual não alcançado;
II - as palavras "ABAIXO DO
PADRÃO" em tamanho de letras não inferior a:
1,0cm, para embalagem até 1kg;
1,5cm, para embalagem de 1 a 10kg;
3,0cm, para embalagem acima de 10kg.
Art 39 - Quando tratada, a semente deverá
trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.
§ 1º - Se a substância utilizada for
nociva à saúde humana ou animal, o aviso "IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o
símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das
sementes.
§ 2º - A embalagem deverá conter, ainda,
o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a
quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.
§ 3º - Deverão constar da embalagem de
sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas
recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
Art 40 - Somente poderá ser comerciada ou
transportada a muda que for identificada por uma etiqueta, claramente escrita em
português, contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro do
produtor no Ministério da Agricultura;
II - designação da espécie e cultivar;
III - identificação do porta-enxerto
(quando houver).
§ 1º - A etiqueta deverá ser
confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária
durabilidade.
§ 2º - Em se tratando de embalagem que
contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só
comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar,
também, o número total de mudas existentes.
§ 3º - Quando se tratar de uma partida de
mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá
constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.
§ 4º - Para efeito de identificação de
mudas de espécies que apresentam características peculiares, o Ministério da
Agricultura baixará normas complementares específicas.
Art 41 - Não está sujeita à etiquetagem a
muda produzida para uso próprio.
Art 42 - O produtor e o comerciante de mudas
são obrigados a emitir nota numerada, da qual conste:
I - nome de viveirista ou do comerciante;
II - número de registro no Ministério da
Agricultura;
III - localidade do viveiro, Município e
Estado;
IV - nome e endereço do comprador;
V - quantidade de mudas por variedade e
porta-enxerto (quando houver);
VI - número do certificado de sanidade do
viveiro.
§ 1º - No trânsito de mudas, para cujas
espécies a legislação fitossanitária determinar restrições, haverá necessidade de
"permissão de trânsito".
§ 2º - Uma das vias da nota numerada
deverá acompanhar as mudas em trânsito e obrigatoriamente ser exibida à fiscalização.
CAPÍTULO IX
Do Comércio Interestadual de Sementes e Mudas
Art 43 - Entende-se por comércio
interestadual de sementes e mudas o efetuado entre pessoas das referidas no artigo 2º,
estabelecidas em diferentes Unidades da Federação.
Art 44 - A semente ou a muda, que se destina
ao comércio interestadual, deverá satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas
normas e padrões da Unidade Federativa destinatária.
Parágrafo Único - Quando em trânsito por
outras Unidades Federativas que não seja a destinatária, a semente ou a muda estará
sujeita apenas à comprovação do destino.
Art 45 - Ao entrar na área de jurisdição
da Unidade Federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo
órgão competente dessa Unidade.
Art 46 - Se, pelo órgão competente da
Unidade Federativa destinatária, for verificado que a semente ou a muda não atende a um
ou mais dos requisitos de suas normas e padrões, a comercialização será imediatamente
suspensa, até a solução do caso pelos interessados.
Parágrafo Único - Em não havendo acordo,
o órgão competente da Unidade Federativa destinatária comunicará o fato, por
solicitação de qualquer dos interessados, ao órgão central do Ministério da
Agricultura, a fim de que seja dirimido o impasse.
CAPÍTULO X
Do Comércio Internacional de Sementes
Art 47 - Entende-se por comércio internacional de sementes aquele
efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada
no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com pessoa de outro País.
Art 48 - Observado o disposto neste
Regulamento, toda semente importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura
e analisada no laboratório oficial credenciado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se
aplica à semente que, mediante autorização do Ministério da Agricultura, seja
introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.
§ 2º - A semente importada não poderá,
sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, ser usada, ainda que
parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, ficando os
infratores sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
Art 49 - Somente poderá ser liberada, para
o comércio ou o uso no País, a semente importada cuja fiscalização ateste que o
respectivo lote satisfaz às seguintes exigências:
I - atenda às normas e padrões em vigor na
Unidade Federativa para a qual se destina;
II - seja realmente constituído de semente
da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação, bem como no
boletim de análise emitidos no País de origem ou procedência;
III - não contenha espécie agrícola ou
cultivar, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo o País ou na
região para a qual a semente se destina.
§ 1º - A liberação de semente importada, considerada
"mistura" pela fiscalização, somente será autorizada se não for julgada,
pelo Ministério da Agricultura, como prejudicial à agricultura do País.
§ 2º - O Ministério da Agricultura poderá autorizar o importador
a promover o desembaraço aduaneiro e a comerciar, após cumpridas outras exigências
legais, a semente cuja análise não tenha sido completada por laboratório oficial, desde
que, o boletim expedido por laboratório do País exportador, os resultados, expressos de
conformidade com as exigências brasileiras, indiquem que a referida semente satisfaz os
requisitos deste artigo.
§ 3º - Quando a semente não satisfizer
às exigências do parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura poderá autorizar o
seu desembaraço aduaneiro, ficando o importador por ela responsável, como fiel
depositário, até que seja liberada.
§ 4º - Constatada, pela análise, que a
semente importada atende aos requisitos previstos neste artigo, o Ministério da
Agricultura autorizará a sua liberação definitiva e, em caso contrário, determinará a
suspensão de sua comercialização.
Art 50 - Se a semente não atender ao
disposto no item I do artigo anterior, mas estiver de acordo com as normas e padrões
vigentes em outras Unidades Federativas, sua liberação poderá ser autorizada pelo
Ministério da Agricultura, uma vez que o importador se comprometa, por escrito, a
armazená-la ou comerciá-la apenas nessas Unidades Federativas.
Art 51 - Todo lote de semente ou parte dele,
cuja liberação tenha sido definitivamente recusada, deverá, a critério do importador,
ser devolvido, reexportado, destruído ou usado para qualquer outro fim, excetuado o de
plantio, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.
§ 1º - O importador terá, a partir da
data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60
(sessenta) dias para efetivá-la.
§ 2º - Omitindo-se o importador e
decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura
providenciará outra forma de aproveitamento do lote ou a sua destruição.
§ 3º - Toda semente, importada por
produtor registrado, que não alcançar o padrão de germinação estabelecido, poderá
ser liberada, a critério do Ministério da Agricultura, desde que se destine a plantio
próprio.
CAPÍTULO XI
Do Comércio Internacional de Mudas
Art 52 - Entende-se por comércio
internacional de mudas aquele efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no
Brasil, devidamente registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante,
com pessoa de outro País.
Art 53 - Somente poderá ser liberada, para
o comércio ou uso no País, a muda importada cuja fiscalização ateste que:
I - satisfaz às normas e padrões em vigor
na Unidade Federativa à qual ela se destina;
II - seja realmente constituída da espécie
agrícola e cultivar identificadas no documento de importação;
III - não contenha planta silvestre nociva
ou espécie agrícola, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo
País ou na região para qual se destina.
Art 54 - Todo lote de muda ou parte dele,
cuja liberação tenha sido recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido,
reexportado ou destruído, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer
ação decorrente.
§ 1º - O importador terá, a partir da
data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60
(sessenta) dias para efetivá-la.
§ 2º - Omitindo-se o importador e
decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura
providenciará a destruição do lote.
CAPÍTULO XII
Das Proibições e da Isenções
Art 55 - Ficam proibidos o comércio e o
transporte de qualquer semente que:
I - esteja com o prazo de validade do teste
de germinação vencido;
II - esteja identificada em desacordo com os
requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;
III - tenha sido objeto de propaganda, por
qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
IV - contenha sementes cultivadas ou
silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;
V - tenha porcentagem de pureza ou de
germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;
VI - seja apresentada como básica,
registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou rótulo
oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora,
legalmente reconhecida;
VII - esteja indevidamente designada na
identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-la a qualquer nome de
cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão;
VIII - não esteja acompanhada da
documentação exigida por este Regulamento.
Art 56 - Fica proibido às referidas no
artigo 2º deste Regulamento:
I - subtrair ou alterar a identificação,
alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla
à legislação;
II - impedir ou dificultar, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;
III - comerciar ou transportar semente, cuja
comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Qualquer modificação
nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em
decorrência de reanálise.
Art 57 - Ficam proibidos o comércio e o
transporte de qualquer muda que:
I - esteja identificada em desacordo com os
requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;
II - tenha sido objeto de propaganda, por
qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
III - não esteja acompanhada da
documentação exigida por este Regulamento;
IV - esteja fora dos padrões oficiais;
V - esteja indevidamente designada na
identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-lo a qualquer nome de
cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão.
Art 58 - Fica proibido às pessoas referidas
no artigo 2º deste Regulamento:
I - alterar ou destruir, em circunstâncias
que caracterizam burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;
II - impedir ou dificultar, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;
III - comerciar ou transportar muda, cuja
comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.
Art 59 - Fica excluída das exigências
constantes do artigo 35 e seus parágrafos, deste Regulamento, a semente armazenada em
estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de
remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se
destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.
Art 60 - Não estarão sujeitas às
penalidades previstas neste Regulamento as pessoas que comerciem com sementes ou mudas,
por outrem incorretamente identificadas quanto à espécie agrícola e cultivar, cuja
verificação seja impraticável a simples exame, desde que comprovadamente a embalagem
seja original e não tenha sido violada.
CAPÍTULO XIII
Das Penalidades
Art 61 - Sem prejuízo das responsabilidade
penal cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento acarretará as
seguintes sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa de até 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975;
c) Suspensão da comercialização;
d) Apreensão;
e) Condenação;
f) Suspensão de registro;
g) Cassação de registro.
Art 62 - Advertência é o ato escrito,
através do qual o infrator primário é chamado a atenção por falta cometida.
Art 63 - Multa é a pena pecuniária imposta
a quem infringir as disposições legais pertinentes à inspeção e à fiscalização da
produção e do comércio de sementes e mudas.
Art 64 - Suspensão da comercialização é
o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir o comércio irregular de sementes e
mudas, no território nacional.
Art 65 - Apreensão é a medida punitiva que
objetiva impedir a comercialização de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou
plantio.
Art 66 - Condenação é a ação punitiva
que implica na proibição do uso do campo instalado, ou da comercialização de sementes
e mudas.
Art 67 - Suspensão de registro é o ato
administrativo que torna sem validade jurídica, por tempo determinado, o registro de
produtor, ou de comerciante, de sementes ou mudas.
Art 68 - Cassação de registro é o ato
administrativo que torna nulo o registro de produtor, ou de comerciante, de sementes ou
mudas.
Art 69 - A pena de advertência será
imposta ao infrator primário, pela inspeção ou pela fiscalização, atendidas a
natureza e a circunstância da infração, quando de pequena gravidade.
Art 70 - A multa pode constituir pena
principal ou complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta.
Art 71 - Na inspeção, são passíveis de
multa, nos valores a seguir especificados, os produtores de sementes ou mudas, que
praticarem as seguintes infrações:
I - Utilizar campos sem prévia aprovação
- 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
II - utilizar sementes ou mudas, fora dos
padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de
referência vigente;
III - Armazenar sementes ou mudas, para
semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades
físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
vigente;
IV - utilizar viveiros de mudas não
registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade
de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
vigente;
V - desatender às condições técnicas
estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior
valor de referência vigente;
VI - desatender aos padrões vigentes na
formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
VII - desatender às disposições deste
Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas,
certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VIII - produzir sementes ou mudas sem o
competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o maior valor de referência
vigente;
IX - impedir ou dificultar, por qualquer
meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
vigente.
Art 72 - Na fiscalização, são passíveis
de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas,
comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:
I - se encontrem com o prazo de validade do
teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente;
II - estejam identificadas em desacordo com
os requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20
(vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
III - tenham sido objeto de propaganda, por
qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20
(vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
IV - contenham sementes cultivadas ou
silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) vezes o maior valor de
referência vigente;
V - tenham porcentagem de pureza ou de
germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze)
vezes o maior valor de referência vigente;
VI - sejam apresentadas como básicas,
registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo
oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora,
legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VII - estejam indevidamente designadas na
identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de
cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência vigente;
VIII - não estejam acompanhadas da
documentação exigida por este Regulamento - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
vigente.
Parágrafo Único - De igual forma,
aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou
jurídicas que:
a) impeçam ou dificultem, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;
b) comerciem ou transportem sementes ou
mudas, cuja comercialização haja sido suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20
(vinte) vezes o maior valor de referência vigente.
Art 73 - Será suspensa a comercialização
de sementes ou de mudas, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I a VIII do
artigo anterior e na letra b do seu parágrafo.
Art 74 - Proceder-se-á à apreensão de
sementes ou de mudas, quando:
I - não satisfaçam aos padrões oficiais;
II - os prazos de análise se encontrem
vencidos ou fraudulentamente alterados;
III - o nome da espécie ou da cultivar for
inverídico ou faltar a identificação da cultivar;
IV - comerciadas ou transportadas sem
dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de
identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por
este Regulamento;
V - a cultivar for oficialmente reconhecida
como imprópria para o plantio;
VI - a estrutura vegetal, não obstante
produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem
autorização do Ministério da Agricultura;
VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa
não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;
VIII - o viveiro não estiver registrado no
Ministério da Agricultura;
IX - o transporte se fizer desacompanhado da
documentação exigida por este Regulamento;
X - comerciadas como certificadas ou
fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do
não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;
XI - não atenderem às exigências, normas
e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;
XII - a embalagem não se enquadrar às
normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.
Art 75 - Ocorrendo a apreensão, o infrator
será depositário das sementes ou mudas apreendidas, proibida sua substituição ou
subtração, total ou parcial.
Parágrafo Único - As sementes ou as mudas,
sendo altamente perecíveis ou de difícil ou onerosa conservação, poderão ser
alienadas para consumo, a critério e por determinação da autoridade competente do
Ministério da Agricultura.
Art 76 - A condenação de sementes ou de
mudas será efetivada, quando o campo de produção estiver fora dos padrões oficiais, ou
quando forem comerciadas em desacordo com as regras oficiais para análise de sementes ou
exame de mudas.
Art 77 - A suspensão de registro ocorrerá
nos seguintes casos:
I - se o produtor ou comerciante reincidir
em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;
II - se o produtor ou comerciante importar,
como sementes ou mudas, estruturas vegetais, e utilizá-las para outros fins econômicos,
sem a devida autorização do Ministério da agricultura;
III - se o produtor ou comerciante efetuar
semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas,
condenadas, proibidas ou suspensas para produção ou comercialização.
Art 78 - A cassação de registro ocorrerá
nos seguintes casos:
I - se o produtor ou comerciante reincidir
na infração punível com a pena de suspensão de registros;
II - quando proposta por entidade
certificadora, ou por entidade fiscalizadora, ou por órgão fiscalizador do comércio, em
razão de idoneidade do produtor ou do comerciante, comprovada pela prática de atos
fraudulentos.
Art 79 - O auto de infração deverá ser
lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinados
pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se negar a
assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe,
posteriormente, uma de sua vias.
§ 2º - À vista do auto de infração,
será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que
decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.
Art 80 - O recurso deverá ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que
houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu
encaminhamento a quem de direito.
§ 1º - São competentes, para conhecer do
apelo recursal, o Secretário Nacional de Produção Agropecuária e o Secretário
Nacional de Defesa Agropecuária, conforme se trate, respectivamente, de infração
autuada pela inspeção da produção ou pela fiscalização do comércio.
§ 2º - No caso de haver multa, o recurso
só terá prosseguimento se o interessado o instruir com prova do respectivo depósito.
Art 81 - O valor da multa será recolhido,
através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo
de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco
do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.
Parágrafo Único - Uma das vias da guia de
recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia
após a sua expedição.
Art 82 - A multa será reduzida de 50%
(cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - Para a expedição da
guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator apresentar a notificação
com a prova da data de seu recebimento.
CAPÍTULO XIV
Da Comissão Nacional de Sementes e Mudas
Art 83 - Fica criada, no Ministério da
Agricultura, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Brasileiro de
Sementes, a comissão nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte
constituição:
I - Secretário-Geral do Ministério da
Agricultura, que a presidirá;
II - Secretário Nacional de Produção
Agropecuária;
III - Secretário Nacional de Defesa
Agropecuária;
IV - Secretário Executivo da Comissão
Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE.
(Redação dada pelo
Decreto n. 84.590, de 1980)
V - Representante da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Representante da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII - Representante da Associação
Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIII - Representante da Associação
Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IX - Representante da Confederação
Nacional do Comércio - CNC;
X - Representante da Confederação Nacional
da Agricultura - CNA;
XI - 3 (três) membros escolhidos pelo
Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente
e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do
Ministério da Agricultura.
§ 1º - Para cada componente do colegiado
deverá ser designado um suplente.
§ 2º - O Ministro de Estado da
Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional
de Sementes e Mudas - CONASEM.
§ 3º - Os membros da CONASEM terão
mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada
a recondução.
§ 4º - Os recursos necessários ao
funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante
inclusão no eu orçamento global.
I - Secretário-Geral do
Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
II - Representante da Secretaria Nacional da
Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
III - Representante da Secretaria Nacional de
Defesa agropecuária - SNAD;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos
Econômicos - CAE;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
V - Representante da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VI - Representante da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VII - Representante da Associação Brasileira dos
Produtores de Sementes - ABRASEM;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VIII - Representante da Associação Brasileira de
Tecnologia de Sementes - ABRATES;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
IX - Representante da Confederação Nacional do
Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação
Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
X - Representante da Confederação Nacional da
Agricultura - CNA;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor
de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos
quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de
livre escolha do Ministro da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XII - Representante da Companhia de Financiamento
da Produção - CFP;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XIII - Representante da Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XIV - Representante das Comissões Estaduais de
Sementes e Mudas - CESM's;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XV - Representante da Federação das Associações
dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XVI - Representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XVII - Representante da Associação Brasileira de
Educação Agrícola Superior - ABEAS.
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
Art 84 - A CONASEM terá uma Secretaria
Executiva, que será dirigida por um Secretário Executivo, Engenheiro Agrônomo ou
Florestal, designado por seu Presidente.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva,
para o desempenho de suas atribuições, utilizar-se-á do apoio dos
órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do
Ministério da Agricultura, representados na CONASEM.
Art 85 - A CONASEM terá o prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua designação, para elaborar o seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por Portaria Ministerial.
I - formular a política nacional de
sementes e mudas, estabelecendo critérios para a sua aplicação;
II - sugerir as prioridades que devam ser
observadas na elaboração de programas e projetos e na execução das atividades
relacionadas com sementes e mudas;
III - propor medidas visando à integração
das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeiçoamento da legislação
pertinente;
IV - definir os instrumentos de integração
para melhor articulação com outros organismos do setor público e privado, com vistas à
consecução dos seus objetivos;
V - exercer outras atribuições previstas
neste regulamento e no seu Regimento Interno, bem como as que sejam cometidas pelo
Ministro de Estado da Agricultura.
CAPÍTULO XV
Das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas
Art 87 - A fim de possibilitar maior
flexibilidade à execução da política nacional de sementes e mudas e respeitadas as
peculiaridades regionais, deverão ser instituídas, nas diversas Unidades da Federação,
Comissões Estaduais de Sementes e Mudas.
Art 88 - As comissões Estaduais de Sementes
e Mudas serão colegiados compostos de representantes de entidades federais, estaduais e
privadas, ligadas à pesquisa, ao ensino, à extensão rural, ao crédito rural, à
produção e ao comércio, de sementes e mudas.
Parágrafo Único - Cada Comissão Estadual
de Sementes e Mudas deverá dispor de Secretaria Executiva, dirigida por Secretário
Executivo, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo ou Florestal.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Gerais
Art 89 - Os serviços de inspeção e
fiscalização, de que trata este Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços
públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valore de custeio.
§ 1º - Nos casos em que esses serviços
forem realizados, por delegação de competência, pelos órgãos e entidades referidos no
" caput " do artigo 3º, a receita decorrente será a eles destinada e aplicada
na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste
Regulamento.
§ 2º - No âmbito do Ministério da
Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente
Regulamento, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei
Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art 90 - Todo produtor ou comerciante de
sementes ou mudas deverá comunicar aos órgãos competentes transferência, venda ou
encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art 91 - Todo produtor ou comerciante de
sementes ou mudas fica obrigado a apresentar, semestralmente, ao
órgão de inspeção ou fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou
comercialização, em modelos padronizados.
Art 92 - Anualmente, as entidades
credenciada pelo Ministério da Agricultura, para o exercício da certificação ou da
fiscalização de sementes ou mudas, divulgarão a relação das cultivares selecionadas
para as respectivas unidades Federativas.
Art 93 - As autoridades policiais prestarão
completa cobertura e apoio à fiscalização do comércio de sementes e mudas, no
cumprimento deste Regulamento.
Art 94 - Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário-Geral do
Ministério da Agricultura, ouvida a CONASEM.
Art 95 - Este Regulamento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 57.061, de 15 de outubro de 1965, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.6.1978
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