Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.
(Vide) |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Anexo Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no
Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 81.771, de 7
de junho de 1978, e 2.854, de 2 de dezembro de
1998.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.7.2004
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As atividades do Sistema Nacional de Sementes e
Mudas SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste
Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
resguardada a competência prevista no
art. 5o da Lei no
10.711, de 2003.
Art. 2o Para efeito deste Regulamento, respeitadas as
definições constantes da Lei no 10.711, de 2003, entende-se por:
I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do
lote de sementes ou de mudas;
II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para
avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética
do material de propagação, emitido por melhorista;
IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e
atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos
definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas
as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;
V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por
laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que expressa o resultado de análise;
VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por
laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;
VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar
proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer
borbulhas;
VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou
jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como
produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para executar a certificação de sua produção;
IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução
de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas
de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de
células e de tecidos ou órgãos de plantas;
XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de
tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de
papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de
grandes culturas;
XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de
muda, obedecida a legislação vigente;
XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo
autogâmico continuado;
XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra,
número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias
permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in
vitro, por meio de cultura de tecidos;
XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies
ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de
Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de
plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua
comercialização;
XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores
e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e
a comercialização de sementes e de mudas;
XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial,
usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para
crescimento e desenvolvimento das plantas;
XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um
mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à
revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de
sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar
novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como
medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;
XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil
erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a
seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é
permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às
sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais,
fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em normas complementares;
XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora
e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada,
conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em normas complementares;
XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão
pertencentes à espécie em análise;
XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido
aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual
de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em
grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e
cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros
aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou
peso da semente original;
XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico
se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo
acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e
XXXII - viveiro: área
convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de
mudas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e
Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:
I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;
III - produção de sementes e mudas;
IV - certificação de sementes e mudas;
V - análise de sementes e mudas;
VI - comercialização de sementes e mudas;
VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da
análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da
comercialização de sementes e mudas; e
VIII - utilização de sementes e mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM
Art. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça
atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio,
importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 1o A pessoa física ou jurídica que importar semente
ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse
detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições
estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
§ 2o Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os
agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que
multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
§ 3o Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as
organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da
reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local,
tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.
§ 2º Ficam
dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de
que tratam o caput e o
§ 2º do art. 3º da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em
diferentes unidades da federação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.794, de 2012)
§ 3º A dispensa
de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca,
comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por
associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja
proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a
Lei nº
11.326, de 2006, e seus regulamentos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.794, de 2012)
§ 4o A inscrição prevista no caput, quando se
tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que
estejam localizadas na mesma unidade da Federação.
Art. 5o Para a inscrição no RENASEM, o
interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os
seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou
representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies com que trabalha;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente,
quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais
requer a inscrição;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I - quando produtor de sementes:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste
a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando
própria;
b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes
serviços forem realizados por terceiros; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
II - quando produtor de mudas:
a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a
capacidade operacional, própria ou de terceiros;
b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e
dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
III - quando beneficiador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a
capacidade operacional;
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de
beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
IV - quando reembalador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a
capacidade operacional; e
b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
V - quando armazenador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a
capacidade operacional;
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de
armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de
equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.
§ 2o A concessão da inscrição ficará, a critério
do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.
§ 3o A vistoria prevista no § 2o,
quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do
atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra
desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que
trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão
fiscalizador.
Art. 6o O responsável técnico, a entidade de
certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o
amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste
Decreto, quando credenciados no RENASEM.
Art. 7o Para credenciamento no RENASEM, o interessado
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes
documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou
seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando
for o caso;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento
equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas
para as quais requer o credenciamento;
V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;
II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da
produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas,
de acordo com o estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de
mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a
legislação vigente;
d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização
contínua do corpo técnico; e
e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais
de produção vigentes;
III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como produtor; e
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II deste
parágrafo;
IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:
a) inscrição no RENASEM;
b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de
sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o
estabelecido em normas complementares; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;
V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem
reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
estabelecido em normas complementares.
§ 2o A concessão do credenciamento ficará, a
critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.
§ 3o A vistoria prevista no § 2o,
quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do
atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra
desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que
trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão
fiscalizador.
§ 6o Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios
de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos
incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 8o A inscrição e o credenciamento no RENASEM
terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que
solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente
cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus
vencimentos.
Art. 9o Qualquer alteração nos dados fornecidos por
ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no
prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo
originário de inscrição ou credenciamento.
Art. 10. A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades
constantes dos arts. 4o e 6o deste Regulamento,
far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas
complementares.
Art. 11. Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de
arrecadação para as atividades de:
I - produtor de sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de sementes;
IV - reembalador de sementes;
V - armazenador de sementes;
VI - comerciante de sementes;
VII - comerciante de mudas;
VIII - certificador de sementes ou de mudas;
IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;
X - amostrador; e
XI - responsável técnico.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma
atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de
inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC
Art. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por
finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a
comercialização de sementes e de mudas no País.
Art. 13. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio
do seu órgão técnico central, deverá:
I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares
Registradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC;
II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das
espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;
III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para
a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e
IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal,
integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo
no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de
determinação de VCU.
§ 2o A divulgação das atualizações do CNCR será
feita periodicamente, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos
interessados.
Art. 14. Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e
desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos
diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e
qualidade delas.
Parágrafo único. Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva
responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Art. 15. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa
física ou jurídica que:
I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
II - introduza nova cultivar no País;
III - detenha o direito de proteção previsto na
Lei no
9.456, de 25 de abril de 1997; ou
IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.
§ 1o A inscrição de cultivar de domínio público no
RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de
material de propagação da cultivar.
§ 2o Cada cultivar terá somente uma inscrição no
RNC.
§ 3o A permanência da inscrição de uma cultivar no
RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar
cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no
RNC.
§ 5o O mantenedor deverá comprovar que possui
condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§ 6o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de
fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar
inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura
nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não
apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.
Art. 17. O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser
apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de
ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de
estoque mínimo de material básico.
Parágrafo único. O interessado deverá comunicar previamente ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de
instalação dos ensaios de VCU.
Art. 18. A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios
mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida
mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU,
em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a
legislação específica;
II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores
familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1o O interessado em importar cultivar, para fins de
pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto
em normas complementares.
§ 2o A cultivar local, tradicional ou crioula poderá,
a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas
para outras cultivares.
Art. 20. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos
seguintes casos:
I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da
inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da
cultivar;
III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da
cultivar inscrita nos termos da Lei no 9.456, de 1997;
IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua
comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
Art. 21. A denominação da cultivar será obrigatória para sua
identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de
registro, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os
grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e
III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à
procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.
Art. 22. A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura
tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As espécies ou cultivares da mistura de que trata
o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.
§ 3o A inscrição no RNC prevista no caput será
divulgada pelos instrumentos previstos no inciso II e no § 2o do
art. 13 deste Regulamento.
Art. 23. Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares
no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato próprio.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS
Art. 24. O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na
forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar
materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e
qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 25. A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e
aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.
Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de
mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável
técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade e do certificado de
sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico
e do certificador.
Art. 27. A certificação do processo de produção de sementes e de mudas
será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de
qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e
o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 28. A certificação da produção será realizada pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador
de produção própria, credenciados na forma do art. 7o deste
Regulamento.
Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do
credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender
a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao
comércio internacional.
Art. 30. As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a
denominação: "Semente de" ou "Muda de", acrescida do nome comum da
espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
Parágrafo único. As sementes e as mudas produzidas sob o processo de
certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias
estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas
do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
Art. 31. A identificação do certificador deverá ser expressa na
embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF,
endereço e número do credenciamento no RENASEM.
Art. 32. O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que
certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade,
segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 33. O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e
cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá
o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e
fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em
normas complementares.
Seção I
Da Produção de Sementes
Art. 35. As sementes deverão ser produzidas nas seguintes
categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1;
IV - semente certificada de segunda geração - C2;
V - semente S1; e
VI - semente S2.
§ 1o As sementes da classe não certificada, com origem
genética comprovada, das categorias "Semente S1" e "Semente S2",
adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de
segunda geração.
§ 2o A critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias
"Semente S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá
ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia
disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.
§ 3o As sementes de que trata o § 2o
deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas
específicas estabelecidas em normas complementares.
§ 4o A produção das sementes referidas nos §§ 1o
e 2o será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável
técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização.
Art. 36. A produção de sementes, nos termos deste Regulamento,
compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído
com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 37. O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de
responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de
fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a) comprovante da origem do material de reprodução;
b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
c) contrato com certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação,
nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a) produção de sementes; e
b) comercialização de sementes;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria de campo;
c) controle de beneficiamento;
d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento
forem executados por terceiros; e
f) demais documentos referentes à produção de sementes;
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas
informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data
de ocorrência.
Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar
visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no
idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie, cultivar e categoria;
II - identificação do lote;
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem,
conforme o caso;
V - classificação por peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da
viabilidade;
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o
caso; e
IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1o Deverão também constar da identificação o
nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente,
impressos diretamente na embalagem.
§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho
diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas
na etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 3o Para o caso de sementes reanalisadas, visando à
revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes
infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta,
carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o
novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações
originais.
§ 4o As sementes a granel terão as exigências
estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
§ 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo as
sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do
importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da
documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista
normalização contrária em normas complementares.
§ 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências
ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.
Art. 40. O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de
germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que
observados os resultados de análise.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, não poderão ser
expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 41. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no
art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do
reembalador;
II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do
produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão: "semente reembalada".
Art. 42. A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos
nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes
informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do
comerciante importador;
II - a expressão: "semente importada"; e
III - a indicação do país de origem.
Parágrafo único. A identificação da semente importada reembalada
deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento.
Art. 43. Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo
lote, desde que tecnicamente justificada.
§ 1o A identificação da mistura prevista no caput
deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar,
expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.
§ 2o Deverá constar também da identificação a
expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de",
acrescida dos nomes que compõem as misturas.
§ 3o No caso de misturas de espécies, deverão constar
da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões
específicos.
§ 4o Será obrigatória a coloração da cultivar que
estiver em menor proporção.
§ 5o Será obrigatória a coloração da espécie que
estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil
distinção entre si.
§ 6o A tolerância às variações nos índices
declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares,
observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.
Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde
que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:
I - identificação da semente;
II - sementes puras;
III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;
IV - sementes de outras cultivares;
V - sementes de outras espécies;
VI - sementes silvestres;
VII - sementes nocivas toleradas;
VIII - sementes nocivas proibidas; e
IX - outros fatores previstos em normas complementares.
Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela
manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que
realizar no ato da reembalagem.
Art. 45. A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou,
quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo
estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.
§ 1o A garantia do padrão mínimo nacional de
germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do
detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas
normas complementares previstas no caput.
§ 2o A garantia de índice de germinação superior ao
do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador
durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade
do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação.
§ 3o O usuário poderá solicitar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice
de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a
semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos
no art. 44 deste Regulamento, desde que:
I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade,
estejam dentro de seu prazo de validade; e
II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de
recibo na nota fiscal.
Art. 46. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento,
inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e
conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.
Art. 47. O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes
etapas:
I - obtenção da planta básica;
II - obtenção da planta matriz;
III - instalação do jardim clonal;
IV - instalação da borbulheira; e
V - produção da muda.
Art. 48. O material de propagação utilizado para produção de mudas
deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira,
previamente inscritos no órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Fica a produção de mudas provenientes de sementes,
bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto
neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 49. As mudas da classe não certificada com origem genética
comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
Art. 50. As mudas da classe não certificada sem origem genética
comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a
regras específicas estabelecidas em normas complementares.
Art. 51. O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao
órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a) comprovante da origem do material de propagação;
b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da
cultivar, no caso de cultivar protegida; e
c) contrato com o certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação,
nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a) produção de mudas; e
b) comercialização de mudas;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria do viveiro;
c) laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro;
d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;
e
f) demais documentos referentes à produção de mudas;
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas
informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data
de ocorrência.
Art. 52. Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além
de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste
Regulamento e de normas complementares.
Art. 53. A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo,
escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do
produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
§ 1o A identificação deverá ser expressa em material
resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de
comercialização.
§ 2o No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes
de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único
plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
§ 3o No caso de mudas de mais de uma espécie ou
cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e
destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput
poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de
mudas de cada espécie, cultivar e lote.
§ 4o No caso previsto no § 3o, as
mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie,
cultivar e lote.
§ 5o No caso previsto no § 3o,
quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a
identificação prevista no § 4o expressa nas bandejas ou similares.
§ 6o As mudas, cujas especificidades não se enquadrem
no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas
complementares.
Art. 54. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no
art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no
RENASEM; e
II - a expressão: "muda reembalada".
Art. 55. A identificação de muda importada obedecerá ao disposto
nos incisos II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das
seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante
importador no RENASEM;
II - a expressão: "muda importada"; e
III - a indicação do país de origem.
Art. 56. São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes
garantias:
I - identificação da muda;
II - identidade genética; e
III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.
Parágrafo único. O reembalador de mudas é responsável pela
manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que
realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.
Art. 57. É de responsabilidade do detentor da muda:
I - armazenamento adequado;
II - padrão de qualidade;
III - manutenção da identificação original; e
IV - comprovação da origem da muda.
Seção III
Da Certificação de Sementes
Art. 58. O processo de certificação de sementes compreende as
seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1; e
IV - semente certificada de segunda geração - C2.
§ 1o A semente genética não se sujeitará ao disposto
no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações
referentes a sua produção, em formulário próprio.
§ 2o No processo de certificação, a obtenção das
sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de
categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente
genética;
II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da
semente genética ou da semente básica; e
III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da
semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira
geração - C1.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente
básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 59. A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira
categoria da classe não certificada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em
que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da
semente reembalada.
Seção IV
Da Certificação de Mudas
Art. 60. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes
categorias:
I - planta básica;
II - planta matriz; e
III - muda certificada.
Art. 61. No processo de certificação, a produção de mudas fica
condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e
da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões
pertinentes.
Art. 62. No processo de certificação, a obtenção das categorias
dar-se-á da seguinte forma:
I - a planta matriz será obtida da planta básica; e
II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação
proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.
Art. 63. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de
propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas
obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou
de planta matriz.
Art. 64. A produção de muda certificada, quando proveniente de semente,
bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria
certificada ou superior.
CAPÍTULO VI
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção I
Da Amostragem de Sementes e de Mudas
Art. 65. A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter
uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido,
para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões
de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 66. Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as
informações relativas ao lote amostrado.
Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será
executada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de
identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os
métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 68. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização
ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável
técnico, detentor ou de seu preposto.
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será
fornecida pelo detentor do produto.
Art. 69. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação,
será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.
Parágrafo único. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da
certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 70. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização
da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto
neste Regulamento.
Art. 71. A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser
realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições
adequadas de armazenamento e identificadas.
Parágrafo único. Será permitida a amostragem de sementes a granel, em
silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a
guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas
complementares.
Art. 72. A amostragem de sementes para reanálise, visando à
revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas,
ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor,
poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 73. A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mudas
de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade
genética.
Art. 74. A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país
importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
as amostras serão analisadas em laboratório oficial.
Art. 75. A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha
sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do
lote, da espécie e da cultivar.
Art. 76. A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será
constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo
fiscal e pelo detentor do produto.
§ 1o Uma amostra será destinada à análise da
fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise,
quando solicitada pelo interessado.
§ 2o É facultado ao detentor dispensar a coleta em
duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra.
Art. 77. A amostragem para fins de fiscalização e certificação de
mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares.
Seção II
Da Análise de Sementes e Mudas
Art. 78. A análise tem por finalidade determinar a identidade e a
qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos
oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 79. As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas
serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de
análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. As análises de amostras oriundas da fiscalização da
produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial
de análise.
Art. 80. O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as
atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão
dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
Art. 81. Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão
atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas
complementares.
Art. 82. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a
critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras
internacionais reconhecidas.
Art. 83. O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de
análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares,
somente para fins de identificação, certificação ou fiscalização.
Art. 84. Quando se tratar de análise de material de propagação,
solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4o
deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas
complementares.
§ 1o Quando se tratar da análise prevista no caput,
não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar.
§ 2o O resultado da análise de que trata o caput será
expresso por meio de documento de que conste a expressão: "proibida a
comercialização".
Art. 85. O interessado que não concordar com o resultado da
análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias,
contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas,
desde que exista amostra em duplicata.
Art. 86. A reanálise será autorizada para os atributos de
"pureza", "germinação" e "outras cultivares".
§ 1o O Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido
em normas complementares.
§ 2o Na reanálise, será considerado apenas o
resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.
§ 3o Será facultado ao interessado, por meio de
técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise.
§ 4o Para o atributo "outras cultivares",
poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado,
conforme o disposto em normas complementares.
Art. 87. Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os
resultados obtidos na reanálise.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 88. A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este
Regulamento e normas complementares estará apta à comercialização e ao transporte em
todo o território nacional.
Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente
ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do
atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de
conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.
§ 1o No trânsito de sementes e de mudas, além das
exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de
vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária.
§ 2o No caso de sementes reanalisadas, visando à
revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de
sementes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de
conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de
validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM
como responsável técnico.
Art. 90. O disposto no art. 89 não se aplica ao material de
propagação, quando:
I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja
conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou.
Parágrafo único. As sementes referidas no inciso II deste artigo, quando
se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização
do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 91. No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá
apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no
RENASEM;
II - nome e endereço do comprador;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto,
quando houver; e
IV - identificação do lote.
Art. 92. A comercialização de material de propagação, em todas as
unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento.
Parágrafo único. No interesse público, em casos emergenciais, mediante
proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade
federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por
prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos
padrões de identidade e qualidade estabelecidos.
Art. 93. As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em
embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.
Art. 94. A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em
lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome
comercial do produto e a dosagem utilizada.
§ 1o Quando as sementes forem revestidas com
agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde
humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão "impróprio
para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias.
§ 2o Também deverá constar da embalagem das sementes
referidas no § 1o recomendações adequadas para prevenir acidentes e
indicação da terapêutica de emergência.
§ 3o No caso de revestimento com agrotóxicos para
tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração
dele.
§ 4o Quando as sementes tiverem sido tratadas
unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de
armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem
utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
Art. 95. Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de
coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não
revestidas.
§ 1o Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto
utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde
que não contrarie normas específicas.
§ 2o Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem
utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos
registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.
Art. 96. Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mudas o
efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades
federativas.
Art. 97. Quando em trânsito por outras unidades federativas que não
sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio estadual de
sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando
for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
Art. 98. Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa
destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente
dessa unidade.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 99. Entende-se por comércio internacional de sementes e de mudas
aquele realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa
física ou jurídica de outro país.
Parágrafo único. O comércio internacional de sementes e de mudas será
realizado mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação fitossanitária.
Seção I
Da Exportação de Sementes e de Mudas
Art. 100. A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às
disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que
regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a
exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de
proteção.
Art. 101. A exportação só poderá ser realizada por produtor ou
comerciante inscrito no RENASEM.
Art. 102. A solicitação de autorização para exportação será
protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade
federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo
processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Seção II
Da Importação de Sementes e de Mudas
Art. 103. A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada
por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
Art. 104. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares
inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento.
Art. 105. A solicitação de autorização para importação será
protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade
federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo
processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 106. Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendidas
as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 107. No ato da internalização, a semente ou a muda importada
deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I - autorização para importação;
II - fatura comercial;
III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por
laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, assinado por responsável técnico;
IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para
fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja
inscrita no RNC;
V - certificado fitossanitário; e
VI - demais exigências previstas em normas complementares.
Parágrafo único. As informações e os dados constantes do boletim de
análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao
disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 108. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial
de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério,
visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.
§ 1o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de
sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do
previsto na legislação fitossanitária.
§ 2o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de
sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme
estabelecido em normas complementares.
Art. 109. Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra,
o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro,
com base nos dados e informações expressos no boletim de análise de sementes ou de
mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de
identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado
nomeado depositário.
Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o
produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de
todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis,
quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na
legislação fitossanitária.
Art. 110. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser
realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 111. A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas
complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na
legislação fitossanitária.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na
sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas.
§ 2o O importador deverá informar a chegada do produto
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para
que este providencie a coleta de amostra oficial.
§ 3o O importador ficará como depositário até que o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou
das mudas.
Art. 112. Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda
às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou
utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele
Ministério qualquer ação decorrente.
Parágrafo único. Quando tecnicamente viável, e a critério do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento
ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 113. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido
e prejuízos à agricultura nacional, conforme o estabelecido neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica que utilize
semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor
ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados
da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no
§ 3o do
art. 8o e no
art. 48 da Lei no 10.711, de 2003.
§ 1o O usuário poderá, a cada safra, reservar parte
de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso
próprio", de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento.
§ 2o A documentação original de aquisição das
sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da
fiscalização de que trata este Regulamento.
Art. 115. O material de propagação vegetal reservado
pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado "sementes para uso
próprio" ou "mudas para uso próprio", e deverá:
I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse
detenha;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra
seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou
plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;
III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a
Lei no
9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;
IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto
neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada
espécie; e
V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.
Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos agricultores familiares,
assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 116. O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso
próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização
do órgão de fiscalização.
Art. 117. Todo produto passível de ser utilizado como material de
propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao
consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 118. O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou
as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e
qualidade.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto no caput,
não se aplica o disposto no § 3o do art. 45 deste Regulamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 119. A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da
legislação de sementes e de mudas.
Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o
disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do
art. 37 da Lei no
10.711, de 2003.
Art. 121. As ações da fiscalização de que trata o art. 120
serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste
Regulamento.
Art. 122. A descentralização dos serviços de fiscalização por
convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades
federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo
emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.
Parágrafo único. O ente público credenciado como certificador, na forma
deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.
Art. 123. As ações decorrentes da delegação de competência prevista
no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As auditorias serão exercidas mediante
programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos
processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares.
§ 2o A auditoria poderá ser também motivada por
denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.
§ 3o Os critérios operacionais para realização de
auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
§ 4o O relatório conclusivo da auditoria poderá
ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o
cancelamento da delegação de competência.
Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao
comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 125. A fiscalização da utilização de sementes e de mudas,
disciplinada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas
será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1o O exercício da fiscalização prevista no caput
constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM,
com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o A fiscalização a que se refere o caput
poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada.
§ 3o As ações de fiscalização de que trata o caput
serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a
emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 127. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele
credenciados, conforme previsto em normas complementares.
Art. 128. O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso
aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas
complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem,
amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou
comercializem sementes e mudas.
§ 1o O fiscal, no exercício de suas funções, fica
obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional.
§ 2o Em caso de impedimento ou embaraço à ação de
fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial.
Art. 129. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em
trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto
neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 130. Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada,
visando à verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a
categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 131. Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de
Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou
distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a
fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a
produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
Parágrafo único. Inclui-se dentre os representantes da iniciativa
privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
Art. 132. Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no
mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos,
e funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
Art. 133. As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consultivas,
informativas e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
objetivando o aprimoramento do SNSM.
Art. 134. A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em
âmbito nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 135. Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos
membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
§ 1o As eleições previstas no caput serão
homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Os presidentes e os vice-presidentes terão
mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 136. Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das
Comissões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas
áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos
respectivos presidentes.
Art. 137. As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença
mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 138. Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão
remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes
serviços públicos.
Art. 139. Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas
serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no art. 131
deste Regulamento.
Art. 140. Compete às Comissões de Sementes e Mudas:
I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes
para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao
SNSM;
II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas,
padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;
IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas
para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao
SNSM;
V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias;
VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão
parte;
VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM,
além de propor seus respectivos padrões; e
VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da
fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.
Art. 141. A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá estrutura
física e apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da
Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva.
Art. 142. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. O SNSM de espécies florestais, nativas e exóticas, tem por
finalidade disponibilizar materiais de propagação com garantia de procedência ou
identidade e de qualidade.
Art. 144. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas
das espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos estabelecidos
neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições deste
Regulamento.
Art. 145. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas
das espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá
atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares.
Art. 146. Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às
mudas das espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:
I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie
vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas
sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta
de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM,
Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de
Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes
Selecionadas - ACS-MS;
II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural,
sem necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou
outros materiais de propagação;
III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes
Marcadas - ACS-NM: população vegetal natural, com marcação e registro
individual de matrizes, das quais são coletados sementes ou outros materiais de
propagação;
IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população
vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes
ou outros materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro individual
de matrizes;
V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes
Marcadas - ACS-AM: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada
ou plantada, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas
sementes ou outro material de propagação;
VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS:
população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são
coletadas sementes ou outro material de propagação, de matrizes selecionadas, devendo-se
informar o critério de seleção;
VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal,
nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde
são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo intensivo
para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção individual;
VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo
responsável técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de coleta, área
de produção e pomar de sementes, com base em exsicata depositada em herbário;
IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da
população;
X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas
contra pólen externo e manejadas para produção de sementes;
XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo
menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;
XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de
progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a
região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo;
XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora ou
pelo certificador, com vistas a garantir a procedência ou a identidade clonal e a
qualidade do material de propagação;
XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente
de um único indivíduo;
XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços de
coleta de material de propagação;
XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua própria
produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;
XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção de
sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;
XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica,
usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;
XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva,
nativa ou exótica;
XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de
interesse medicinal;
XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identificada,
de acordo com as exigências deste Regulamento;
XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou
assexuada;
XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou
indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;
XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com
matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a
produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM,
Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes
Híbridas - PCSH e Pomares de Sementes Testados - PSMt ou PCSt;
XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada,
isolada contra pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de
progênie de matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se
aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;
XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada
contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos
superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;
XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH:
plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones
selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio
de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes
híbridas;
XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada,
isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes
foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática
especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não
testado;
XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma
determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;
XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornecedoras de
sementes ou outro material de propagação; e
XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui
várias populações de uma mesma espécie.
Seção II
Do Credenciamento do RENASEM
Art. 147. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
considerando o disposto no art. 47 da Lei no 10.711, de 2003,
poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos
requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de
entidade certificadora e de coletor de sementes.
Art. 148. As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos,
referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de
propagação, serão disciplinados em normas complementares.
Art. 149. Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências
previstas no art. 7o deste Regulamento, as pessoas físicas
ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de
sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o
estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de
mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a
legislação vigente;
d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como produtor; e
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo;
III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta,
amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 150. O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147
deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 151. Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM
das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de
preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação.
Art. 152. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve
obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas
complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As espécies com identificação restrita apenas ao
nível taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam
obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para produção
e comercialização de sementes e de mudas no País.
Art. 153. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste
Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá
ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou
II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.
Art. 154. A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo,
para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A denominação das espécies referidas no parágrafo
único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de
Nomenclatura Botânica; e
II - nome comum da espécie, quando for o caso.
Seção IV
Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM
Art. 155. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.
Art. 156. As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de
sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser
inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios
eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser
estabelecidos em normas complementares.
Art. 157. As informações e os dados, que serão divulgados conforme
previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional.
Art. 158. No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no
RENAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.
Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as
informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades
competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.
Art. 159. A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no
RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição;
ou
II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de
matrizes.
Art. 160. O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste
Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes
do RENAM.
Seção V
Do Processo de Produção e de Certificação
Art. 161. A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo
compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.
Art. 162. O controle de qualidade para as espécies previstas neste
Capítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de
sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 163. A identificação das sementes e das mudas das espécies
previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste
Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por
rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa:
I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o
caso; e
II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
§ 1o A etiqueta deverá ser confeccionada com material
resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade.
§ 2o A muda deverá manter a correspondente
identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a
originou.
Art. 164. As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais
especificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas
complementares.
Art. 165. O material de propagação de espécies florestais a ser
produzido compreenderá as seguintes categorias:
I - identificada;
II - selecionada;
III - qualificada; e
IV - testada.
Art. 166. As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165
serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes
áreas de produção, conforme especificação abaixo:
I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM,
ACS-AS e ACS-AM;
II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS;
III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS,
PSM e PCSH; e
IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.
Parágrafo único. As áreas de produção de que tratam os incisos deste
artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 167. Somente as categorias "selecionadas",
"qualificadas" e "testadas" poderão ser produzidas sob o processo de
certificação.
Art. 168. O processo de certificação do material de propagação de
espécies florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas
complementares.
Art. 169. A certificação da produção de sementes e de mudas de
espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador,
credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento.
Art. 170. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas
deverão manter os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua atividade à
disposição da autoridade competente, segundo o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 171. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas
apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos
lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido
em normas complementares.
Art. 172. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das
áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a
formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das
sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas
complementares.
Art. 173. Os certificados para os lotes de materiais de propagação das
espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo
certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em normas complementares.
Art. 174. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
exercerá o acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies
referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão, em
conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 175. Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM
instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem
sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou
recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou
conscientização ambiental assistidos pelo poder público.
Parágrafo único. As atividades de produção, distribuição ou
utilização de sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas
de qualquer fim ou interesse comercial.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Pessoas Inscritas no RENASEM
Art. 176. Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste
Regulamento e normas complementares;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o
estabelecido neste Regulamento e normas complementares;
III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade
vencido;
IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos
padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e
para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas;
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações
em desacordo com as normas específicas;
VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à
legislação; ou
VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados
necessários à preservação de sua identidade e qualidade.
Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC,
ressalvado o disposto no inciso III do art. 19;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente
ao controle de geração;
IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou
identidade;
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no
RENASEM;
VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de
mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas
complementares;
VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de
documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;
XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes
cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites
estabelecidos;
XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes
cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes
cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites
estabelecidos;
XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo
lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em
norma complementar;
XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo
lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação
somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo
lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material
propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões
estabelecidos;
XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda,
por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda
ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou
XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte
de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar
de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.
Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do
detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos
incisos I e
IV do art. 10 da
Lei no 9.456, de 1997;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito,
cancelado ou condenado;
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de
propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;
IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte
de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações
pertinentes em local visível de sua embalagem; ou
VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte
de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não
tratadas.
Art. 179. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas
às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve:
I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a
comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;
III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da
documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade,
durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com
o produtor ou reembalador;
VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação
sem identificação do certificador;
VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as
disposições deste Regulamento e normas complementares;
IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou
equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou
X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e
normas complementares.
Art. 180. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas
às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave:
I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva
inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art.
4o deste Regulamento;
II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento
de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;
III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste
Regulamento e em normas complementares;
IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a
contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;
V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à
escrituração da respectiva atividade;
VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam
inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2o
do art. 4o deste Regulamento;
VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para
produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da
respectiva unidade da Federação;
IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo
certificado ou termo de conformidade;
X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do
importador;
XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de
atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento
no RENASEM; ou
XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas
específicas.
Art. 181. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às
seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima:
I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que
caracterize fraude;
II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de
plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da
embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as
sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja
comercialização tenha sido suspensa;
VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda
apreendida ou condenada;
VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o
estabelecimento estiver interditado;
VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver
suspensa a sua inscrição no RENASEM;
IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o
potencial de produção da área aprovada, observados os
parâmetros da cultivar no RNC;
X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o
potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada;
ou
XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de
responsável técnico credenciado no RENASEM.
Art. 182. Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também
pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de
qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.
Seção II
Das Pessoas Credenciadas no RENASEM
Art. 183. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de
responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou
de mudas, e constitui infração de natureza leve:
I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma
disposta neste Regulamento e normas complementares;
II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada,
amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;
III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente
da constante do CNCR; ou
IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e
normas complementares.
Art. 184. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de
responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de
sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;
II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta,
amostragem e análise de sementes ou de mudas;
III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às
instalações e à escrituração da respectiva atividade;
IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador
ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;
V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para
expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação
solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4o
deste Regulamento;
VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não
esteja credenciado;
VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou
VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a
contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 185. Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de
responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou
de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:
I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o
credenciamento no RENASEM;
II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento
e em normas complementares;
III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem
acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou
laboratório; ou
IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.
Seção III
Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
Art. 186. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e
constitui infração de natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no
RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o
deste regulamento; ou
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a
documentação correspondente à comercialização.
Art. 187. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e
constitui infração de natureza grave:
I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que
motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC,
ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.
Art. 188. É proibido, e constitui infração de natureza leve:
I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto
neste Regulamento e em normas complementares; ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio
público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 189. É proibido, e constitui infração de natureza grave:
I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à
necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos
previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do
órgão fiscalizador.
Art. 190. É proibido, e constitui infração de natureza
gravíssima:
I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os
casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento;
ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas
oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 191. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como
medidas cautelares:
I - suspensão da comercialização; ou
II - interdição do estabelecimento.
Art. 192. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado
com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser,
comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 193. Caberá a suspensão da comercialização quando forem
constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III,
IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos
incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
§ 1o A semente ou muda objeto da suspensão da
comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja
sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo
administrativo.
§ 2o A semente objeto da suspensão da
comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do
autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo
administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da
infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou
qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de
liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.
§ 4o A recusa do detentor à condição de depositário
das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração
de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
§ 5o O produto cuja comercialização tenha sido
suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde
que autorizado pelo órgão fiscalizador.
Art. 194. A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o
proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao
RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incisos
V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art.
184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento.
§ 1o A interdição poderá ser parcial, quando as
irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o
funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 2o A interdição do estabelecimento só cessará
depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do
processo administrativo.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de
desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 195. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a
inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento, e aquelas que, de
qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às
seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das sementes ou das mudas;
IV - condenação das sementes ou das mudas;
V - suspensão da inscrição no RENASEM; e
VI - cassação da inscrição no RENASEM.
Art. 196. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a
inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e
jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou
coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela
obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e
IV - cassação do credenciamento no RENASEM.
Art. 197. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que
não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e
não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.
Art. 198. A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não
estão previstas no art. 197.
Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa
será cobrado em dobro.
Art. 199. A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e
cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a
produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade
da infração, na seguinte forma:
I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de
infração de natureza leve;
II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do
produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou
III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor
comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 200. Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199,
a pena de multa será aplicada na forma seguinte:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de
natureza leve;
II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais),
quando se tratar de infração de natureza grave; e
III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a
gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da
infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo praticado; ou
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2o Constituem circunstâncias agravantes, quando o
infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de
evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja
preponderante.
§ 4o Será considerado como fraudado o produto que
apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão
mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
§ 5o Será considerado como fraudado o lote de mudas
que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 202. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra
infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a
reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou
genérica, pela prática de infrações distintas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos
de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das
mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do
mesmo ano civil.
Art. 203. A reincidência específica acarretará o agravamento de
sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em
dobro.
Art. 204. Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou
mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 205. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de
trinta dias a contar do recebimento da intimação.
§ 1o A multa será reduzida em vinte por cento se o
infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.
§ 2o A multa que não for paga no prazo estabelecido no
caput será cobrada judicialmente.
Art. 206. Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que
objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou
utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
Art. 207. Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem
constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III,
IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos
incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
§ 1o A semente ou a muda objeto de apreensão ficará
sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua
destinação.
§ 2o A recusa injustificada do detentor à condição
de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de
natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
§ 3o O produto apreendido, em caso de comprovada
necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado
pelo órgão fiscalizador.
Art. 208. Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina
a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
§ 1o A semente ou a muda objeto de condenação poderá
ser, a critério da autoridade julgadora:
I - destruída ou inutilizada; ou
II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do
interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes
ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 2o As sementes ou as mudas condenadas na forma do
inciso I do § 1o deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas
na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.
§ 3o As sementes liberadas na forma do inciso II do §
1o deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota
fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser
comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.
Art. 209. Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato
administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4o
deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do
processo administrativo.
Art. 210. Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for
constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV,
VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos
deste Regulamento.
Art. 211. Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que
torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4o
deste Regulamento.
Art. 212. Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a
reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no
RENASEM e cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento.
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o
infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos,
em qualquer das atividades previstas no art. 4o deste Regulamento.
Art. 213. Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo
que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6o
e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no
julgamento do processo administrativo.
Art. 214. Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for
constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do
art. 185 deste Regulamento.
Art. 215. Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo
que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6o
e 147 deste Regulamento.
Art. 216. Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a
reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no
RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste Regulamento.
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o
infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de
dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6o e 147 deste
Regulamento.
Art. 217. Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o
órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do
credenciamento do responsável técnico no RENASEM.
Art. 218. A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades
correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações
específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da
autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 219. As infrações à legislação serão apuradas em processo
administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os
procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por
qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas
complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de
responsabilidade.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização da Produção
e do Comércio de Sementes ou de Mudas
Art. 220. Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio
de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações
encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e
o prazo para o seu cumprimento;
II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de
fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as
amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;
III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as
irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;
IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo
de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar,
cautelarmente, o estabelecimento;
VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa
escrita, no prazo legal;
VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as
sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;
VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a
interdição do estabelecimento;
IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as
decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;
X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na
emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles
omitidas;
XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos
atos praticados em todas as instâncias administrativas; e
XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as
decisões do termo de julgamento.
Art. 221. Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no
art. 220 serão definidos em normas complementares.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas
complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do
processo administrativo;
II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia
pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;
III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia
assinada pelo autuado ou seu representante legal;
IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez
dias úteis, contados do recebimento dos autos;
V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de
decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo
autuado;
VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez
dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância,
e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a
interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;
VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior para julgamento;
IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará
relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;
X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias,
após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo;
XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o
julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e
XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança
executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida
dentro do prazo legal.
§ 1o Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por
via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
§ 2o No caso de infrator com domicílio indefinido,
inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser
procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de
grande circulação.
Art. 223. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à
Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão
competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 224. Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for
encerrado antes da hora normal.
Art. 225. Os critérios e procedimentos relativos aos processos
administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento,
normas complementares e, no que couber, na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226. O produto da arrecadação a que se refere este Regulamento
será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos
neste Regulamento.
Art. 227. Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de
sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação
das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.
Parágrafo único. A solicitação de registro de produtores e de
comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das
normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da
publicação deste Regulamento.
Art. 228. Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da
data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das
cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste
Regulamento.
Art. 229. A certificação da produção de que trata o art. 28 deste
Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação.
Parágrafo único. Esgotado o período previsto no caput, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação
nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento.
Art. 230. As inscrições de campos de produção de sementes da safra
2003/2004, efetuadas até 31 de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes
até a data da publicação deste Regulamento.
Art. 231. Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de
vigência deste Regulamento.
Art. 232. As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste
Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou
muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da
Lei no 10.711, de 2003.
Art. 233. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
elaborará o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e
oitenta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.
Art. 234. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
criar, quando necessário, comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento
nos assuntos pertinentes ao SNSM.
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