Presidência
da República |
DECRETO No 3.508, DE 14 DE JUNHO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.992, de 30.10.2001 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6o da Medida Provisória no
1.999-19, de 8 de junho de 2000,
DECRETA:
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS
Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes,
dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e
Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais
às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do
desenvolvimento rural sustentável;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram
o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão
de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua
destinação por categoria de produtores;
IV - aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados
com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus
planos de safra correspondentes;
V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em
seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;
VI - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor
redirecionamentos;
VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as
atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua
estrutura;
VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS
Art. 2o Integram o CNDRS:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Integração Nacional;
g) do Meio Ambiente;
h) da Fazenda;
III - o
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
IV - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
V - três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;
VI - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito
nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
VII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito
nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de
programas de reforma agrária;
VIII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam
ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IX - um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao
setor da produção agrícola ou primária; e
X - um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.
§ 1o Os membros titulares que integram o CNDRS
indicarão os respectivos suplentes.
§ 2o Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a
X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do
Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades
representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos V a X
terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4o A participação no CNDRS não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS
Art. 3o A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS
compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria;
III - Câmaras Técnicas.
Seção I
Do Plenário
Art. 4o O Plenário do CNDRS deliberará a partir das
propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1o O Plenário deliberará por maioria simples,
presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 2o Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente
do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4o Poderão participar das reuniões do Plenário, a
convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos
setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao
aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Seção II
Da Secretaria
Art. 5o O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.
Art. 6o Compete à Secretaria do CNDRS:
I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de
suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II - implementar as deliberações do CNDRS;
III - elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;
IV - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;
V - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas
à realidade do desenvolvimento rural sustentável;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que
integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das
matérias a ela encaminhadas;
VIII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos
Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 7o As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares
da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
Art. 8o Aos órgãos setoriais e às entidades de
âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou indiretamente, na
implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável, em especial à reforma agrária e à agricultura familiar, compete:
I - participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas
públicas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas
áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos Estaduais e Municipais
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de
integrá-las na operacionalização desses Planos.
TÍTULO II
DO ÓRGÃO VINCULADO
Art. 9o O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento
Rural, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a
vincular-se ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e
terá as seguintes atribuições:
I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura
familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao
impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores
familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre
programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos
de cooperação técnica nacional e internacional, articulando-se com a
Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o
Conselho Curador do Banco da Terra e;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal que, em seu âmbito, desejarem
aderir ao PNDRS, poderão instituir o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 11. O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
I - a articulação e a adequação das políticas públicas federais de
desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;
II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os
pertinentes relatórios de execução;
III - o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação,
e que sejam por ele reconhecidos;
IV - os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor
redirecionamentos;
V - a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos
Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de
alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VI - outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.
Art. 12. O Conselho Estadual será integrado por representantes do poder
público estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do
Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF, das organizações da sociedade civil e
das entidades parceiras.
Parágrafo único. O Conselho Estadual manterá a paridade entre os
membros do poder público estadual e da sociedade civil.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 13. Os Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu
âmbito, o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 14. O Conselho Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
I - a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais
à realidade municipal;
II - a compatibilização da programação físico-financeira anual dos
Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os
relatórios de execução;
III - os impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e
propor redirecionamentos;
IV - outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno.
Art. 15. O Conselho Municipal será integrado por representantes do poder
público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do
Programa Nacional da Reforma Agrária, das organizações da sociedade civil e das
entidades parceiras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal manterá a paridade entre os
membros do poder público municipal e da sociedade civil.
TITULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 16. O PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento
sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares e passa a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 17. O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos
e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a
iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF
depende da adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa
privada e dos agricultores familiares às suas normas operacionais e à efetivação de
contrapartidas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 18. As ações do PRONAF serão orientadas pelas seguintes
diretrizes:
I - melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante
promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade
produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda;
II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante
estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à
agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola,
conjugado com a proteção do meio ambiente;
III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar,
proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;
IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao
melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de
apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume
suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no
mercado, em condições competitivas;
V - atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal,
estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas
organizações;
VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os
benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores
familiares e suas organizações;
VII - estimular a participação dos agricultores familiares e de seus
representantes no processo de discussão dos planos e programas;
VIII - promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o
desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos
autenticamente participativos e descentralizados;
IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam
sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de
educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras;
X - apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos
agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e
transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como
artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a
absorção de tecnologias;
XI - incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares.
Art. 19. Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de
assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da Terra são
considerados agricultores familiares.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 20. Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe,
especialmente:
I - apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados
ou no Distrito Federal e nos Municípios, visando a adequação das políticas públicas
aos objetivos do PRONAF;
II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as entidades da sociedade
civil e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação
da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade
da agricultura familiar;
III - propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores
familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IV - propor a distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos;
V - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros
referentes aos recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das
metas do PRONAF e dos planos de safra correspondentes;
VI - promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos
agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes
os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de
produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a
elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VII - assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o
estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas
organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;
VIII - elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF;
IX - preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como
liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos Planos
Municipais;
X - consolidar as demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos
Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das propostas anuais de
alocação de recursos para financiamento do PRONAF.
Art. 21. O financiamento da produção dos agricultores familiares e de
suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF,
segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes,
contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às
características próprias desse segmento produtivo.
§ 1o Nos financiamentos de que trata este artigo, será
dada prioridade às propostas de investimento e de custeio associado ao investimento,
apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido
instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de
candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.
§ 2o As propostas de financiamento apresentadas pelos
agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de
Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes
financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as
normas e prioridades do Programa
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o
Decreto no
3.200, de 6 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2000