Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado
pelo Decreto nº 4.854, de 8.10.2003 Texto para impressão |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável PNDRS, com base nos objetivos e nas
metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura
familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:
I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas
federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela
reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das
economias rurais;
II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;
III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso
à terra;
IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de
fortalecimento da agricultura familiar;
V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:
a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela
diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto
intermunicipais;
d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de
biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;
VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e
propor redirecionamentos;
VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as
atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua
estrutura;
IX - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 2o Integram o CNDRS:
I - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Fazenda;
d) da Integração Nacional;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Meio Ambiente;
g) do Trabalho e Emprego;
h) da Educação;
i) da Saúde;
II - os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) Secretário de Reforma Agrária;
b) Secretário de Agricultura Familiar;
c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu
representante;
IV - um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de
Agricultura;
V - um representante da ASBRAER Associação Brasileira das Empresas de
Extensão Rural;
VI - um representante da Fundação Cultural Palmares;
VII - um representante da ANOTER Associação Nacional dos Órgãos de
Terra;
VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
IX - um representante de associações de municípios;
X - três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da
agricultura familiar;
XI - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos
trabalhadores agrícolas assalariados;
XII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos
trabalhadores rurais do setor secundário;
XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos
trabalhadores rurais do setor terciário;
XIV - um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;
XV - três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou
promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1o Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os
respectivos suplentes.
§ 2o Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV,
assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.
§ 3o A participação no CNDRS não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
Art. 3o A estrutura de funcionamento e de deliberação do
CNDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 4o O Plenário do CNDRS deliberará a partir das
propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1o O Plenário deliberará por maioria simples dos
presentes.
§ 2o Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou
representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do
CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4o Poderão participar das reuniões do Plenário, a
convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos
setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao
aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Art. 5o O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do
Conselho.
Art. 6o Compete à Secretaria do CNDRS:
I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas
competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável,
para interagirem com o CNDRS;
II - implementar as deliberações do Plenário;
III - coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;
IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas
públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
V - relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução
dos Programas que integram o PNDRS;
VI - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e
matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Art. 7o O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento
Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de
prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:
I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável,
especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das
economias rurais;
II - avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que
permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas,
sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por
agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;
III - articular rede nacional para construção de observatório do
desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências
para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 8o As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da
Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.
Art. 9o São permanentes:
I - a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do
Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;
II - A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por
representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do
Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;
III - A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por
representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de
Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas
câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das
Câmaras Técnicas permanentes.
Art. 10. A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho
sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto no
3.508, de 14 de junho de 2000.
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.10.2001