Presidência
da República |
DECRETO No 3.135, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 10.207, de 2020 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Superintendente Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária INCRA será escolhido dentre servidores ocupantes
de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Autarquia, cujos nomes constem de lista tríplice
aprovada pelo seu Conselho Diretor, com base em seleção interna fundamentada no mérito
profissional, na forma e condições definidas em Portaria Ministerial.
Art. 2o Excepcionalmente, o cargo de que trata o artigo anterior
poderá ser provido por qualquer outro servidor, ou, ainda, por pessoa sem vínculo com a
Administração Pública, de ilibada reputação e comprovada experiência técnica e
administrativa, mínima de dois anos, em atividades compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 3o O Superintendente Regional do INCRA será submetido a
processo de avaliação de desempenho periódica, com base em indicadores previamente
definidos em ato próprio.
Art. 4o O Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária baixará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999
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