Presidência
da República |
DECRETO No 3.132, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.596, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL,
instituído pelo Decreto no 1.403, de 21 de fevereiro de 1995, no
âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2o O SIAL tem por objetivo:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da
Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao
Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do
Governo sobre matéria legislativa;
III - acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;
IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação,
indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso
Nacional ao Poder Executivo.
Art. 3o O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.
Art. 4o A Secretaria-Geral da Presidência da República
é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que
o integram.
Art. 5o Compõem o SIAL as Assessorias Parlamentares dos
Ministérios, a Assessoria de Relações com o Congresso do Ministério das Relações
Exteriores, bem como os órgãos da Administração Federal indireta, com análogas às mencionadas no art. 2o.
Parágrafo único. Os Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios
serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de
Estado e encaminhada por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6o Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os
titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste
Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade
a que pertença.
§ 1o Os Ministros de Estado e os dirigentes estatais
federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao
órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações
por ele recebidas.
§ 2o As atividades dos órgãos da Administração
indireta de que trata o art. 5o serão coordenadas pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares
dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no
2.967, de 25 de fevereiro de 1999.
Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes ferreira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.8.1999
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