Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.507, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica transferida do Ministério da Previdência e Assistência Social para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para, sob os
aspectos formal e de cumprimento do objeto, fazer a análise, aprovação e demais
providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e outros
instrumentos similares oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Art.
2º A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a
auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da
transferência de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Ficam alocados, em caráter temporário, até 31 de agosto de 1998, à Secretaria
Executiva do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinco
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um
DAS 101.3, um DAS 101.2, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1, a serem utilizados na
realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto.
(Vide Decreto nº 2.737, de 1998)
(Vide Decreto nº
2.968, de 1999)
(Vide Decreto nº 3.072, de 1999)
§
1º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura
Regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar
dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
§
2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta
alocação retomarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art.
4º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para dar cumprimento às
atribuições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, solicitará, quando necessário ao
atendimento dos órgãos de controle externo e interno e ao poder judiciário,
informações e/ou processos à Secretaria - Executiva do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se os Decretos
nºs 1.823, de 29 de fevereiro de 1996, e 2.329,
de 30 de setembro de 1997.
Brasília,
3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1998 e
retificado em 9.3.1998
*