Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.823, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.507, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidos da
inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da
Previdência e Assistência Social as instalações físicas, o acervo documental, o
mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados aos trabalhos de análise das
prestações de contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos
por ela firmados.
Parágrafo único. O
inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e
Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na
análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de
identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e
beneficiário.
Art. 2° O Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da
Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para efetuar a
análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos
decorrentes da transferência de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Ficam remanejados, em
caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência
Social, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, sendo dois DAS 101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2,
cinco DAS 102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na realização
das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob a supervisão do
Secretário-Executivo daquele Ministério.
(Vide Decreto nº 1.969, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.052, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.084, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.139, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.329, de 1997)
§ 1° Os cargos em comissão
objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério
da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu
caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
§ 2° Caberá ao Ministério da
Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste
remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.
§ 3° Findo o prazo estipulado
no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento
serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.3.1996
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