Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC,
que compõe a Ata Final que lncorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de
Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do
Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,
DECRETA:
Art. 1º Na
aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as
disposições constantes do presente Decreto.
Do controle do
valor aduaneiro
Art. 2º Toda
mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do
correspondente valor aduaneiro.
§ 1º O controle
a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do
valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de
Valoração Aduaneira.
§ 2º O controle
do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho e importação
ou na revisão aduaneira.
§ 3º O controle
a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente
pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º Os produtos
que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de
1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e
1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão
incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o
art. 3º deste Decreto.
Da comprovação
do valor aduaneiro declarado
Art. 3º No caso
de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o
importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos
documentos comprobatórios.
Parágrafo único.
A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da
Receita Federal.
Do controle do
valor no despacho aduaneiro
Art. 4º No curso
do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva
comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Na
hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame
preliminar do valor declarado; e
b) o exame
conclusivo do valor declarado.
Do exame
preliminar
Art. 5º O exame
preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
I - verificação
da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de
valoração utilizado;
II - avaliação
da integridade dos documentos apresentados; e
III - cotejo entre
as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos
respectivos documentos justificativos.
Do exame
conclusivo
Art. 6º O exame
conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos
dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos
documentos que a instruem, bem como:
I - na exigência
de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus
respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua
aceitação;
II - na
realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que
envolvam a operação de importação assim o justificarem;
III - na
realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV - nas
informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 7º As
informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da
declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes,
exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado,
devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da
respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos
justificados.
Art. 8º Nos casos
de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as
informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade
com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir
pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em
conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo,
observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de
Valoração Aduaneira).
Parágrafo único.
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a
efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor,
ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
Art. 9º O exame
conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro
do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por
igual período.
Parágrafo único.
Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido ao
importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º.
Art. 10. A
decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada
em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o
valor inicialmente aceito ou determinado.
Do rito sumário
no exame conclusivo
Art. 11. O exame
conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para
esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no
art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às
regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
Das restrições
para o desembaraço aduaneiro
Art. 12. O
desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor
equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a
mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
I - for inferior a
um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
Il - não puder
ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as
informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de
fatores a serem implementados após a importação.
§ 1º A garantia
a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A garantia
poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de
outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro
em favor da União.
Art. 13. No caso
de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o
importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do
inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob
procedimento fiscal.
Art. 14. Nos casos
em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios
de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente
mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
Parágrafo único.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador
caracteriza a infração capitulada no
art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no
parágrafo
único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Da revisão
aduaneira do valor declarado
Art. 15. No
contexto da revisão aduaneira prevista no
art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor
será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art.
3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias,
contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
§ 2º A falta de
apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo
anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no
art. 8º.
Art. 16. Para fins
da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos
comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis,
devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal,
pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de
importação.
Dos elementos que
integram o valor aduaneiro
Art. 17. No valor
aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos
(parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
I - o custo de
transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
Il - os gastos
relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas até o porto ou local de importação; e
III - o custo do
seguro nas operações referidas nos incisos I e Il.
Art. 18. Na
apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão
considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação
comprobatória:
I - encargos
relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica,
executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e
II - o custo de
transporte após a importação.
Art. 19. Os juros
devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à
compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro,
desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
I - o valor
correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o comprador
possa comprovar que:
a) o valor
declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado
em operações de venda dessas mercadorias; e
b) a taxa de juros
negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e
no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se:
a)
independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma
instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as
mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de
transação.
Art. 20. O valor
aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de
processamento de dados será determinada considerando unicamente o custo ou o valor do
suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja
destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
§ 1º O suporte
físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º Os dados ou
instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som,
cinema ou vídeo.
Das disposição
finais
Art. 21. Ficam
mantidas as reservas feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12
de abril de 1979.
Art. 22. O
Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de
Governo, estabelecerá as normas necessárias à implentação do disposto neste Decreto.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 1998.
Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.2.1998.