Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
(Vide Decreto nº 1.751, de 1995). | Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping. |
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
Art. 11. A margem de dumping
será a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 12. A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:
I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO II
Art. 20. Os elementos
de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados,
simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.
§ 1º Serão examinadas, com base nas
informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos
elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de
motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de
apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto
similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou
em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente
alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de
técnicas de amostragem estatisticamente válidas
§ 3º Considerar-se-á como feita
"pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por
aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da
produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica
que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.
Art. 21. O peticionário será notificado da
determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de
trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição
está devidamente instruída.
§ 1º A petição
será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
a) não houver elementos de prova
suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a
abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido feita pela
indústria doméstica ou em seu nome; ou
c) os produtores domésticos, que
expressamente apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto
similar realizada pela indústria doméstica.
§ 2º caso haja determinação positiva, a
investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no
Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será
concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação,
para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a
respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação
pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são
consideradas partes interessadas:
a) os produtores domésticos do produto
similar e a entidade de classe que os represente;
b) os importadores ou consignatórios dos
bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;
c) os exportadores ou produtores
estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;
d) o governo do país exportador do referido
bem;
e) outras partes, nacionais ou estrangeiras,
consideradas pela SECEX como interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o
texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo,
será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do
país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes
interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser
especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades
do país exportador e à entidade de classe correspondente.
Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX
comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as
providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de
direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação,
de que trata o art. 54.
Parágrafo único. As providências adotadas
pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao
desembaraço aduaneiro.
Art. 23. Antes da determinação de abertura
da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo
em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da
existência de petição devidamente instruída.
Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, o
Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja
elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal
entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da
existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
SEÇÃO III
Art. 25. Durante a
investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele
causado serão considerados simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação
de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos
possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação
da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a
análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá,
necessariamente, o período de investigação de dumping.
SUBSEÇÃO I
Art. 26. As partes
interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre
as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida
conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às
microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas,
e lhes será proporcionada a assistência possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas,
à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados
à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será
contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.
§ 1º Serão devidamente considerados
pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demostrada sua necessidade, tal
prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta
dias, tendo em conta os prazos de investigação.
§ 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas
por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O
prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da
sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada.
Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações
solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas
negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado
ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de
acordo com o disposto no art. 66.
Art. 28. Informação que seja sigilosa por
sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma
investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada
sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como
sigilosas constituirão processo em separado.
§ 1º As partes interessadas, que forneçam
informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita
compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a
apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.
§ 2º Caso se considere que uma
informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da
informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá
ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por
fonte apropriada, que tal informação é correta.
Art. 29. Será dada oportunidade aos setores
produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de
consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que
forneçam informações importantes para a investigação.
Art. 30. Procurar-se-á, no curso das
investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
§ 1º Caso necessário e factível,
poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se
obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo
do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão
aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos
descritos no art. 65.
§ 2º Caso necessário e factível,
poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações,
realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o
direito de sigilo.
SUBSEÇÃO II
Art. 31. Ao longo da
investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus
interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato
que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada
oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham
interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação
contrária possam ser expressas. § 1º A parte que tenha solicitado a realização da
audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos
específicos a serem tratados.
§ 2º As partes interessadas serão
informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com
antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º Não existirá qualquer
obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não
poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º As partes interessadas deverão
indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias
antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização,
os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se
devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Somente serão levadas em
consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito
e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a
realização da audiência.
§ 6º Será levada em consideração,
porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das
partes.
§ 7º A realização de audiências não
impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.
Art. 32. As partes interessadas poderão
solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão
prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação,
excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada
oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais
informações.
SUBSEÇÃO III
Art. 33. Antes de ser
formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência,
convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos
essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer, deferindo-se ás partes
interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para
se manifestarem a respeito.
§ 1º A
Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria
(CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior
Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que
formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput
, será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas
posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.
§ 3º Também se aplicam a este artigo as
disposições previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.
SEÇÃO IV
Art. 34. Medidas antidumping
provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido
aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a
determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido
oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;
II - uma determinação preliminar
positiva da existência de < i>dumping e conseqüente dano à indústria doméstica
tiver sido alcançada;
III - as autoridades referidas no
art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante
a investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos
sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º O valor da medida antidumping
provisória não poderá exceder a margem de dumping
§ 2º Medidas antidumping
provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor
será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.
§ 3º No caso de direito
provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante
depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
§ 4º A exigibilidade dos direitos
provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da obrigação.
§ 5º As partes interessadas
serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será
publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita
Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.
§ 7º O desembaraço aduaneiro dos
bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito
ou da prestação da garantia.
§ 8º A vigência das medidas antidumping
provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos
em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que
representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis
meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping
provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do
período de vigência da medida.
§ 9º Na hipótese de se decidir,
no curso da investigação, que uma medida antidumiping provisória inferior à
margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do
parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.< /font>
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Preços
Art. 35. Poderão ser suspensos os
procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping
provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente
compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a
preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no
art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial
decorrente do dumping.
§ 1º O aumento de
preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a
margem de < i>dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado
à produção doméstica.
§ 2º Os exportadores somente
proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se
haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele
causado.
§ 3º Os exportadores não estão
obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos.
Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação
preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º É facultado à SECEX o
direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada
ineficaz.
§ 5º No caso de recusa, e se
possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a
aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art. 36. Aceito o compromisso de
preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado
no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao
prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único. A investigação
sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim
decidam as autoridades referidas no art. 2º.
Art. 37. O exportador com o qual se
estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado,
informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados
pertinentes.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.
Art. 38. No caso de violação do
compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas
providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e
a investigação será retomada.
Parágrafo único. As partes
interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping
provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário
Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento da Investigação
Art. 39. As investigações serão
concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o
prazo poderá ser de até dezoito meses.
Art. 40. O peticionário poderá, a
qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a
investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação,
esta será comunicada por escrito, ao ato peticionário.
Art. 41. Será encerrada a
investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação
suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for
de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações
objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme
disposto no § 3º do art. 14.
Art. 42. A investigação será
encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da
existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único. O valor do
direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
Art. 43. Na hipótese de ter sido
aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I - se a SECEX chegar a uma
determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será
encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa
resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que
poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições
deste Decreto;
II - se as autoridades referidas no
art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele
decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será
suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido
estabelecido e as disposições deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º No caso de violação do
compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas
autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a
determinação da investigação realizada.
§ 3º As partes interessadas
serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping
aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44. O ato que contenha a
determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta
Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão
notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de
decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que
contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão,
com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser
especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os
respectivos direitos.
CAPÍTULO VI
DA
APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
SEÇÃO
I
DA APLICAÇÃO
Art. 45. Para os efeitos deste
Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em
conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping.
§1º O direito antidumping será
calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas
ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§2º A alíquota ad valorem
será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da
legislação pertinente.
§3º A alíquota específica será
fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 46. Os direitos antidumping
, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que
não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido
as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping
estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§1º Para fins do disposto neste
artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as
margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.
§ 2º As autoridades referidas no
art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de
qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as
informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do
art. 13.
Art. 47. Para aplicação do
disposto no inciso II do art. 17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas
sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido
considerado indústria doméstica distinta, da investigação, nos termos do § 4º do
art. 17.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 48. Quando um direito antidumping
for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer
obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada
ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido
consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria
doméstica, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único. Não serão
cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores com os quais tenham
sido acordados compromissos de preços.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING
PROVISÓRIAS
Art. 49. Exceto nos casos previstos
nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e
direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo
após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.
Art. 50. Caso a
determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele
decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será
restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária,
está
será extinta.
Art. 51. Caso a determinação
final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no
estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das
medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por
depósito será devolvido ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se
for verificado que as importações objeto de dumping , na ausência de medidas antidumping
provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 52. Caso a determinação
final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito
aplicado pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II - quando do valor direito
aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito
aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito
definitivo.
Art. 53. Caso a determinação
final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do
direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for
superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância
correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor
for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a
importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.
Parágrafo único. O recolhimento
das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da
fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada,
independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 54. Direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham
sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping
provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping
causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou
exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por
volumosas importações de um produto a preços de dumping em período
relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume
das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do
produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos
direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos
importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo único. Não serão
cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura
da investigação.
Art. 55. No caso de violação de
compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados
sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação
de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que
tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING
COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 56. Direitos antidumping
e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade
de neutralizar o dumping causador de dano.
Art. 57. Todo direito antidumping
definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a
contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping
e dano dele decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação de
que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento,
devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por
iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SEDEX,
desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas
terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput
, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para
solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o
disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída no prazo de doze meses
contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de
abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as
partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos
em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito antidumping , a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:
I - aplicação do direito deixou
de ser necessária para neutralizar o dumping;
II - seria improvável que o dano
subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito existente não é
ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
§ 1º Em caso excepcionais de
mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão
ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou iniciativa do órgão
investigador.
§ 2º Constatada a existência de
elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal
determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas
conhecidas notificadas.
§ 3º A revisão deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto
na Seção III do Capítulo V.
§ 4º Enquanto não for concluída
a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da
revisão.
§ 5º As autoridades referidas no
art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da
revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping Caso se
constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à
indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§ 6º O ato que contenha a
decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as
partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 7º O disposto neste artigo
aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma do art. 35.
Art. 59. Quando um produto estiver
sujeito a direitos antidumping , proceder-se-á, caso solicitado, de imediato,
revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de
dumping para quaisquer exportadoras ou produtores do país exportador em questão, que
não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde
que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os
exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping
aplicados sobre seu produto.
§ 1º Não serão cobrados
direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou
produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão
sumária.
§ 2º Iniciada a revisão SECEX
comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que
possibilitem, no caso, de determinação positiva de dumping, a cobrança de
direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou
exportadores em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60. Os
direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável
por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e
desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a
indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único. Os direitos
poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 61. Os atos decorrentes das
decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão
publicadas no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões
estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerado pertinente.
Parágrafo único. Para fins que de
notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada
ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de
investigação e, também as outras partes interessadas conhecidas.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 62.
Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de
medidas antidumping
§ 1º A petição deverá ser
instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações
estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está
causando dano à indústria daquele país.
§ 2º A análise de petição
levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como
um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação
ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao
Brasil, nem tampouco em relação às exportações total do produto.
§ 3º No caso de abertura de
investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio
de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.
CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
63. Os atos e termos processuais
não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções
deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso
contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º Só se exigirá a
observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou
que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos processuais
serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma
português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos
em outro idioma.
§ 3º Os atos processuais são
públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da
investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no art.
32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º Os pedidos de crédito
somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da
apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 64. As determinações ou
decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base
em parecer da SECEX.
§ 1º No prazo de vinte dias
contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX
publicará ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação
de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do
processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento
da investigação sem aplicação de medidas.
§ 2º No prazo de dez dias
contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de
aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas,
aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com
aplicação de direitos, suspensão do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos
direitos definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º Em circunstâncias
excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as
autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional,
pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de
preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela
aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato
deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
Art. 65. Aberta
a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão
informadas da intenção de realizar investigações in loco.
§ 1º Em circunstâncias
excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de
investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a
respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções
previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Deverá ser previamente
obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da
realização da vista.
§ 3º Obtida a anuência de que
trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de
imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as
datas previstas para as visitas.
§ 4º As empresas envolvidas
serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º Visitas destinadas a
explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas
apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX
notificar representante do país em questão e este não fizer objecão à visita.
§ 6º A vista será realizada
após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e
que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça
objeção.
§ 7º Antes da visita, será
levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação
pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos
suplementares em conseqüência da informação obtida.
§ 8º As respostas aos pedidos de
informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador
essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que
possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.
CAPÍTULO II
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 66. Tão
logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações
requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar
estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.
§ 1º A parte será notificada de
que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer
determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de
abertura da investigação.
§ 2º Ao se formular as
determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido
adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem
dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.
§ 3º Caso a SECEX não aceite uma
informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a
mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os
limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias,
as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou
determinação.
§ 4º Caso uma parte não forneça
informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não
seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
§ 5º Caso na formulação das
determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas
fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes
independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
§ 6º A SECEX poderá solicitar
que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.
§ 7º A parte interessada, que
não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe
representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades,
ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 8º Sempre que a SECEX não
dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em
linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação
deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os prazos previstos no
presente Decreto serão de forma corrida.
Art. 68. Os prazos de que trata
este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles
em que a prorrogação já se encontre estabelecida.
Art. 69. Os atos praticados em
desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
Art. 70. Os procedimentos
estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com
presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão
entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 71. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "indústria" inclui também atividades ligadas à agricultura.
Art. 72. Os Ministros de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Eduardo de Andrade Vieira José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.1995
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