Presidência
da República |
DECRETO No 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990,
Art. 1° Ao Conselho Nacional de
Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e
no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência
de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao
Sistema Único de Saúde;
IV -aprovar os critérios e valores para
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
V - propor critérios para a definição de
padrões e parâmetros assistenciais;
VI -acompanhar e controlar a atuação do
setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VII -acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à
observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do
país; e
VIII -articular-se com o Ministério da
Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no
que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art.
2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte
composição:
I - um representante do Ministério da
Educação;
II - um representante do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
III - um representante do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação
Social;
V- um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass);
VII- um representante do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems);
VIII - um representante da Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
IX - um representante da Confederação Geral
dos Trabalhadores (CGT);
X - um representante da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XI - um representante da Confederação
Nacional da Agricultura (CNA);
XII - um representante da Confederação
Nacional do Comércio (CNC);
XIII - um representante da Confederação
Nacional da Indústria (CNI);
XIV - um representante da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB);
XV - um representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVI- dois representantes do Conselho Nacional
das Associações de Moradores (Conam);
XVII- um representante das seguintes entidades
nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XVIII - dois representantes das entidades
nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XIX - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de
Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XX - cinco representantes de entidades
representativas de portadores de patologias; e
XXI -três representantes da comunidade
científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§
1°. Os membros do CNS serão nomeados pelo
Presidente da República mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c) do Ministro de Estado da Saúde, os
representantes de que trata o inciso XXI.
§
2° Os órgãos e entidades referidos neste
artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a
substituição dos seus respectivos representantes.
§
3° Será dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no
período de um ano.
§
4° No término do mandado do Presidente da
República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§
5° As funções de membro do CNS não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.
Art. 2° O
CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
I - um representante do Ministério da
Educação;
II - um representante do Ministério do
Trabalho e da Administração;
III - um representante do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação
Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da
Previdência Social;
VII - um representante do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS);
VIII - um representante do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IX - um representante da Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
X - um representante da Confederação Geral
dos Trabalhadores (CGT);
XI - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XII - um representante da Confederação
Nacional da Agricultura (CNA);
XIII - um representante da Confederação
Nacional do Comércio (CNC);
XIV - um representante da Confederação
Nacional da Indústria (CNI);
XV - um representante da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVI - um representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVII - dois representantes do Conselho Nacional
das Associações de Moradores (Conam);
XVIII - um representante das seguintes
entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina
(CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação
Nacional dos Médicos (FNM);
XIX - dois representantes das entidades
nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XX - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de
Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXI - seis representantes de entidades
representativas de portadores de patologias;
XXII - três representantes da comunidade
científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
§ 1° Os membros do CNS serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os
representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2° Os órgãos e entidades referidos neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da
Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3° Será dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no
período de um ano.
§ 4° No término do mandato do Presidente da
República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5° As funções de membro do CNS não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.
Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de
Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
I - um representante do Ministério da
Educação;
II - um representante do Ministério do
Trabalho;
III - um representante do Ministério da
Fazenda;
IV - um representante do
Ministério do Bem-Estar Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da
Previdência Social;
VII - um representante da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - um representante do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass);
IX - um representante do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conesems);
X - um representante da Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
XI - um representante da Central Geral dos
Trabalhadores;
XII - um representante da Confederação Geral
dos Trabalhadores (CGT);
XIII - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIV - um representante da Confederação
Nacional da Agricultura (CNA);
XV - um representante da Confederação
Nacional do Comércio (CNC);
XVI - um representante do Confederação
Nacional da Indústria (CNI);
XVII - um representante da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIX - dois representantes do Conselho Nacional
das Associações de Moradores (Conam);
XX - um representante das seguintes entidades
nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXI - dois representantes das entidade
nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXII - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de
Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIII - seis representantes de entidades
representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo
Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
XXIV - três representantes da comunidade
científica e da sociedade civil. (Incluído pelo
Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
§ 1º Os membros do CNS serão designados pelo
Presidente da República, mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes referidos nos incisos I a VII;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os
representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da
Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º Será dispensado o membro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis
intercaladas no período de um ano.
§ 4º No término do mandato do Presidente da
República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º As funções de membro do CNS não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação
da saúde da população.
Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde,
integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado
pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
I - um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº
4.878, de 18.11.2003)
a) Ministério da Educação e do
Desporto;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária;
a) Ministério
da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
b) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
c) Ministério da Agricultura e do
Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
d) Ministério da Previdência e Assistência
Social;
e) Ministério do Planejamento e
Orçamento;
e) Secretaria
de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
f) Ministério da Saúde;
g) Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
h) Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde;
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura;
j) Confederação Nacional da Agricultura;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Confederação Nacional da Indústria;
n) Confederação Nacional dos Bispos do
Brasil;
o) Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência;
p) Conselho Nacional das Associações
de Moradores;
p)
Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
q) Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas;
r) Central Única dos Trabalhadores;
s) Força Sindical;
II - um representante escolhido dentre as
seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº
4.878, de 18.11.2003)
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associação Médica Brasileira;
c) Federação Nacional dos Médicos;
III - dois representantes escolhidos dentre as
seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº
4.878, de 18.11.2003)
a) Confederação Nacional de Estabelecimentos
e Serviços de Saúde;
b) Associação Brasileira de Medicina de
Grupo;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Associação Brasileira de Hospitais;
e) Confederação das Misericórdias do Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federação Nacional das Seguradoras;
IV - dois representantes das entidades
nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
V - três representantes da comunidade
científica e da sociedade civil; (Revogado pelo
Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)
VI - seis representantes das entidades
constituídas para portadores de patologias.
VI - seis
representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§
1º Os membros do CNS e
seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo
Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a) por proposição dos respectivos
Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,
a) por
proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso
I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de
Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e".(Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
b) por proposição dos respectivos dirigentes,
os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
c) os representantes de que tratam os incisos
I, alínea f, e V.
§ 2º As entidades
referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante
rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de
seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento
interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº
4.878, de 18.11.2003)
§
3º Em suas ausências ou
afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do
CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
4º
Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por
intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos
representantes.
§ 4° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que
promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos
substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de
5.8.1996)
§ 5º
O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente
do CNS.
§
6º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
§
7º Ao término do mandato do Presidente da República,
considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 8º
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício
relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.
Art. 3° Consideram-se
colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional,
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4° O conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
a requerimento da maioria de seus membros.
1° As Sessões Plenárias do CNS
instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria
dos votos dos presentes.
2° Cada membro terá direito a um voto.
3° O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do
voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do
Plenário.
4° As decisões do CNS serão
consubstanciadas em resoluções.
Art.
5° Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente
de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º
Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado
pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto
nº 109, de 1997)
Art. 5º Atuará como
Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de
Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.496, de
2.6.2000)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos o
Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6° O CNS poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a
coordenação de um dos membros.
Parágrafo único. As comissões terão a
finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.
Art. 7° Serão criadas comissões
de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e
superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS),
na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
Art. 8°
A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no Regimento Interno,
aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 9° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos
n°s 847, de 5 de abril de 1962; 52.323,
de 7 de agosto de 1963; 55.242,
de 18 de dezembro de 1964; 55.642,
de 27 de janeiro de 1965; 93.933,
de 14 de janeiro de 1987; 94.135,
de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.