Presidência
da República |
DECRETO Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 1991.
Revogado pelo
Decreto nº 2.477, de 28.1.1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Saúde,
constantes dos Anexos I a III.
Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo
Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1991
Art. 1º O Ministério da Saúde tem a seguinte área de competência:
I - política nacional de saúde;
II - atividades médicas e paramédicas;
III - ação preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos
portos e aeroportos;
IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V - pesquisas médico-sanitárias;
VI - direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do disposto no
art. 16, incisos I a XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:
1. Departamento Técnico-Normativo;
2. Departamento Técnico-Operacional;
b) Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:
1. Departamento de Programas de Saúde;
2. Departamento de Sistematização e Normas;
3. Departamento do SUS;
4. Instituto Nacional do Câncer;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;
V - órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
2. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz;
2. Fundação das Pioneiras Sociais;
3. Fundação Nacional de Saúde;
c) sociedades de economia mista;
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.;
3. Hospital Cristo Redentor S.A.
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente
pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação
política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado,
compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos
Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto a seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado:
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no
âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou
ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira,
Pessoal Civil, Serviços Gerais, Administração de Recursos Humanos e de Informação e
Informática compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com
as instruções expedidas pelo Secretário Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e
seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de
assistência médica e de medicina social aos servidores, observada a legislação
pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos
órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos humanos, materiais ou
administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação,
transportes, edifícios públicos e instalações;
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária
e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério:
X - propor diretrizes técnico-administrativas, pertinentes ao acervo
bibliográfico e ao intercâmbio de informações científicas na área da saúde;
XI - exercer outras competências que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle
Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto
nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 96.774, de 26 de setembro
de 1988.
Art. 7º À Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I - definir, implantar e coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária e
a rede nacional de laboratórios para qualidade em saúde, em articulação com
outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - divulgar e promover, entre consumidores, usuários, produtores e prestadores
de serviços, conhecimentos sobre vigilância sanitária e utilização de normas e
regulamentos pertinentes:
III - participar na formulação e implementação das políticas de controle das
agressões ao meio ambiente, de ecologia humana, de produção de insumos e
equipamentos para a saúde e de ambientes e condições de trabalho;
IV - elaborar ou promover a elaboração de normas, padrões e especificações de
cunho sanitário, para medicamentos, alimentos, bebidas e águas para consumo
humano, cosméticos, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos,
equipamentos e correlatos e outros produtos e substâncias de interesse da saúde,
inclusive para os estabelecimentos que os produzam, distribuam ou comercializem,
bem assim para serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária;
V - controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas, padrões e
especificações de que trata o inciso IV, em articulação com outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VI - liberar ou coordenar a liberação da produção, da distribuição e da
comercialização de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, segundo
as normas, padrões e especificações estabelecidas;
VII - conceder ou cancelar autorizações de funcionamento de empresas e registros
de produtos, na forma do disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
VIII - promover auditoria técnico-gerencial nas unidades produtoras e
prestadoras de serviços na área de saúde e prover verificações de produtos e
serviços sujeitos ao controle sanitário;
IX - estabelecer normas e regulamentos para o controle da qualidade de produtos,
serviços, ambientes de trabalho e meio ambiente, quanto aos fatores e condições
de interesse da saúde, promovendo a sua execução em articulação com outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - estabelecer normas e executar ações de vigilância sanitária em portos,
aeroportos e fronteiras, bem assim a dos veículos, passageiros, tripulantes e
cargas que por eles transitam e as atividades médico-sanitárias referentes a
estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País, em articulação com os
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 8º Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração.
coordenar a aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas e padrões sobre
produtos, serviços, meio ambiente e de trabalho, no que se refere a fatores de
risco para a saúde humana.
Art. 9º Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de
atividades de articulação, desenvolvimento, implantação e programação do sistema
nacional de vigilância sanitária, bem assim as atividades relacionadas com
estrangeiros e fronteiras internacionais, na área de competência do Ministério.
Art. 10. À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I - participar da formulação da política de assistência à saúde, de acordo com
os princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as ações e os serviços
de assistência à saúde, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos para o
SUS;
III - participar na formulação e promover a implementação das políticas locais
de assistência à saúde;
IV - definir e coordenar o sistema de redes integradas de ações e serviços de
saúde;
V - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade da assistência à saúde;
VI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VII - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação institucional;
VIII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre o SUS e os
serviços privados contratados de assistência à saúde.
Art. 11. Ao Departamento de Programas de Saúde compete:
I - elaborar, apoiar e avaliar programas de abrangência nacional;
II - desenvolver projetos técnico-operacionais no campo da assistência à saúde.
Art. 12. Ao Departamento de Sistematização e Normas compete:
I - elaborar, coordenar e promover a aplicação e o acompanhamento de normas
técnico-operacionais;
II - prover, coordenar, acompanhar e analisar as informações em saúde de
interesse da Secretaria;
III - desenvolver atividades relativas à apuração e análise de custos e tarifas
dos órgãos e entidades do setor;
IV - elaborar e propor normas, procedimentos, parâmetros e instrumentos de
orientação referentes à planificação física e equipamentos odontomédico
hospitalares no âmbito do SUS;
V - participar da coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços
assistenciais.
Art. 13. Ao Departamento do SUS compete:
I - gerir os processos de implementação do SUS;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de saúde desenvolvidas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - coordenar, supervisionar e apoiar o desenvolvimento da organização e
funcionamento dos sistemas assistenciais de saúde;
IV - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
V - apoiar, coordenar e executar programas de caráter excepcional, estratégicos
ou emergenciais, que se fizerem necessários ao cumprimento das diretrizes
constitucionais e das normas legais na área de assistência à saúde.
Art. 14. Ao Instituto Nacional do Câncer compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção,
diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia;
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas
e afeccões correlatas.
Art. 15. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da Política Nacional de
Saúde, em âmbito federal;
b) critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais:
II - opinar e decidir sobre:
a) Política Nacional de Saúde;
b) planos estaduais de saúde, encaminhados pelos respectivos conselhos;
c) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem
assim por outros órgãos de representação, na área de saúde;
d) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar
pesquisas em seres humanos;
III - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde em
articulação com o Ministério da Educação;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
V - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao
SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros
de cobertura assistencial;
VII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde,
credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, para observância de padrões éticos compatíveis com
o desenvolvimento sócio cultural do País;
IX - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o
deliberar, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional
de Saúde serão estabelecidos em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 99.478, de 7 de agosto de
1990.
Art. 16. Às Superintendências Federais de Saúde compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Ministério nas unidades
federadas;
II - promover a cooperação técnica, o acompanhamento e a inspeção das ações
referentes à vigilância epidemiológica e à vigilância sanitária, inclusive os
serviços de saúde nos portos, aeroportos e fronteiras ou suas seccionais;
III - promover a implementação e a implantação de serviços de assistência à
saúde de sistemas locais;
IV - promover o caráter unidirecional de atuação dos órgãos e entidades
descentralizados do Ministério da Saúde.
Art. 17. Ao Secretário Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não
subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim as atribuições previstas nos incisos de I
a VI do art. 76 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990.
Art. 18. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Superintendentes e aos
Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Art. 20. Até que se ultimem os respectivos processos de transferência às redes
públicas do SUS, os hospitais subordinados ao Departamento do SUS da Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde permanecem com as atuais estruturas.
Art. 21. São extintas as Campanhas de Saúde Pública de que trata a Lei nº 5.026, de 14
de junho de 1966, consoante o disposto na alínea b do art. 19 do mesmo diploma
legal.
Parágrafo único. Os programas desenvolvidos através das Campanhas de Saúde
Pública referidas no art. 21 serão absorvidos pelo SUS.
Art. 22. São extintas, na conformidade do disposto no art. 27, § 5º, alínea a , da Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, as Funções Gratificadas das Campanhas de Saúde Pública,
instituídas com base na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
Art. 23. Até a efetivação do processo de transformação em empresa pública,
autorizado pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Central de
Medicamentos permanecerá como órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde,
mantida a sua atual estrutura.
Art. 24. No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do decreto que
aprova a presente Estrutura Regimental, o Ministério da Saúde e a Secretaria da
Administração Federal apresentarão os atos normativos necessários à absorção dos
servidores das Campanhas extintas.
Art. 25. O caput do art. 5º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto
de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação: