Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Usando da atribuição
que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento
que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e
Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913,
que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do
Brazil.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Este texto não substitui o
publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913
Regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913
Art. 1o A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.
Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.
II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.
III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).
IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.
Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.
Art. 4o No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.
Art. 5o as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.
Art. 6o Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo <<Balão>> ou <<Tine-ball>>, de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.
Art. 6o É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.264, de 10.6.2002)
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.
QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.
Capitaes |
Fuso |
Long. a W. de Gr. |
Correcção |
|
Manáos........... |
4 h. |
4h.00 m 04 s. |
Deve-se adiantar |
0 m 04 s. |
Belém............. |
3 |
3 14 00 |
" " |
14 00 |
S. Luiz............ |
3 |
2 57 11 |
" atrazar |
2 49 |
Therezina........ |
3 |
2 51 15 |
" " |
8 45 |
Fortaleza........ |
3 |
2 34 11 |
" " |
25 49 |
Natal.............. |
3 |
2 21 14 |
" " |
38 46 |
Parahyba........ |
3 |
2 19 24 |
" " |
40 36 |
Recife............. |
3 |
2 19 25 |
" " |
40 35 |
Maceió........... |
3 |
2 22 58 |
" " |
37 02 |
Aracajú.......... |
3 |
2 28 14 |
" " |
31 46 |
Bahia............. |
3 |
2 34 05 |
" " |
25 55 |
Victoria.......... |
3 |
2 41 19 |
" " |
19 41 |
Captal Federal |
3 |
2 52 41 |
" " |
7 19 |
Nictheroy........ |
3 |
2 52 29 |
" " |
7 31 |
S. Paulo......... |
3 |
3 06 35 |
" adiantar |
6 35 |
Curityba.......... |
3 |
3 17 06 |
" " |
17 06 |
Florianopolis.... |
3 |
3 14 06 |
" " |
14 06 |
Porto Alegre.... |
3 |
3 24 53 |
" " |
24 53 |
Bello Horizonte. |
3 |
2 55 44 |
" atrazar |
4 16 |
Goyaz............. |
3 |
3 20 21 |
" adiantar |
20 31 |
Cuyabá............ |
4 |
3 44 22 |
" atrazar |
15 38 |
Cruzeiro do Sul. |
5 |
4 50 25 |
" " |
9 35 |
Empreza.......... |
5 |
4 31 31 |
" " |
28 29 |
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo
*