DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.
Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo:
I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;
II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III - aprovar os indicadores de desempenho;
IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
V - designar o coordenador executivo.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4º Compete ao Comitê Executivo:
I - implementar as diretrizes do PROMINP;
II - propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
III - coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual;
V - indicar as fontes de recursos;
VI - propor e revisar indicadores de desempenho;
VII - validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIII - designar os coordenadores dos projetos; e
IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.
§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I - um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;
VI - Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;
VII - Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;
VIII - Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
IX - Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
X - Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;
XI - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XIII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e
XIV - Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5º Compete aos Comitês Setoriais:
I - propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
II - validar as propostas de alocação de recursos;
III - gerenciar os recursos alocados;
IV - indicar os coordenadores dos projetos; e
V - controlar os indicadores de desempenho.
Parágrafo único. Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
I - Comitê Setorial I - Exploração e Produção;
II - Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;
III - Comitê Setorial III - Abastecimento;
IV - Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
V - Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003