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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.814, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.853, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas da
Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2°
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1°
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3o
O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Fica revogado o Decreto n° 4.474, de
20 de novembro de 2002.
Brasília, de de 2003; 182°
da Independência e 115° da República.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º
A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por
autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de
promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da
influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:
I - promover e
apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social,
econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e
apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio
do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e
eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;
III - implementar
políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo
de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e
IV - subsidiar a
execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras dos remanescentes
dos quilombos, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica dessas
comunidades, por meio do desenvolvimento de atividades culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º
A FCP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Gestão
Estratégica;
III - órgãos
seccionais:
a) Coordenação-Geral de
Gestão Interna; e
b) Procuradoria Federal;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de Proteção
do Patrimônio Afro-Brasileiro; e
b) Diretoria de Promoção,
Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira;
V - unidades
descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º
A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º
O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da
Cultura, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP,
que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;
II - membros
designados:
a) seis membros
representantes da comunidade afro-brasileira;
b) um representante da
comunidade indígena;
c) um representante do
Ministério da Justiça;
d) um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia; e
e) um representante do
Ministério da Educação.
§ 1º Os
membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e
designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos,
admitida uma recondução.
§ 2º As
normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.
Art. 5o A
Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio
Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira.
§ 1º As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo
menos, o Presidente e um dos Diretores.
§ 2º As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo
Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal,
o de qualidade.
§ 4º O
Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de
Gestão Estratégica poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º Ao
Conselho Curador compete:
I - formular
propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos
valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade
brasileira;
II - zelar pela
FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;
III - aprovar
propostas da Diretoria referentes à definição de prioridades e linhas gerais
orientadoras das atividades da FCP, sua implementação e divulgação;
IV - propor ao
Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de
projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem
relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;
V - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e
de outros recursos;
VI - aprovar o
relatório anual de atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária,
manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;
VII - apreciar
propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a
Diretoria, que se manifestará por parecer conclusivo;
VIII - opinar
sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e
internacionais, bem assim propor essa participação;
IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
X - apreciar os
demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.
Art. 7º À
Diretoria compete:
I - formular
diretrizes e estratégias da FCP;
II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores; e
III - aprovar e
submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) o balanço anual e a
prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;
b) a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
c) a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
d) os atos que importem
alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente da FCP em sua representação política e social;
II - incumbir-se
de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação
social e relações públicas; e
III - providenciar
a publicação e a divulgação de matérias de interesse da FCP.
Art. 9° À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e
acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da
FCP;
II - elaborar o plano de
ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;
III - monitorar a
execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;
IV - coordenar as
ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;
V - propor,
coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;
VI - elaborar e
monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática da FCP;
VII - planejar,
promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de parcerias, visando à
captação de recursos e o estabelecimento de uma relação produtiva entre a FCP, a
sociedade, a iniciativa privada, e as empresas e órgãos públicos;
VIII - planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as ações voltadas para a
articulação e a cooperação institucional; e
IX - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito
da FCP.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 10. À
Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte necessário à execução
das atividades inerentes aos sistemas federais de orçamento, administração financeira,
de contabilidade, de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços
gerais no âmbito da FCP.
Art. 11. À
Procuradoria Federal compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a FCP;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - atender aos
encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados com os processos
referentes às ações na área do patrimônio e de reconhecimento, titulação e registro
das áreas pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos; e
IV - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À
Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro compete:
I - executar,
acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de
identificação, reconhecimento, delimitação territorial, levantamento cartorial,
demarcação, titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - prestar apoio
técnico e logístico necessários à execução das ações que assegurem o
desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos;
III - encaminhar
ao Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo, para
a aprovação da delimitação territorial, da demarcação das terras pertencentes às
comunidades remanescentes de quilombos a serem homologadas, observando a legislação em
vigor;
IV - promover e
apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem
identificar, recuperar e preservar processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das
contribuições do povo negro e de seus descendentes na formação da nação brasileira;
e
V - interagir com
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações relativas à
proteção e preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro.
Art. 13. À
Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira
compete:
I - coordenar e
supervisionar as atividades do Centro Nacional de Referência da Cultura Negra;
II - divulgar e
tornar acessível, para o conjunto da sociedade, o acervo de informações produzidas e
processadas pela FCP;
III - estimular o
desenvolvimento e a divulgação da produção cultural afro-brasileira, no Brasil e no
Exterior;
IV - mapear,
sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia afro-brasileira;
V - promover a
valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no processo de
desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VI - interagir com
as demais entidades vinculadas
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às
Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP nas suas áreas de
jurisdição, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - implementar o
plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - coordenar,
supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;
IV - presidir as
reuniões da Diretoria; e
V - atender às
necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da
decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum
desses órgãos colegiados.
Art. 16. Ao Auditor Interno
incumbe:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 17. Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao
Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua
propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Art.
19. Constituem recursos financeiros da FCP:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - subvenções,
auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - receitas
decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos
provenientes de fundos diversos;
V - rendas de
qualquer natureza derivadas de suas atividades; e
VI - outras
receitas eventuais.
Art. 20. O
patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A
FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios,
acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, na forma da lei.
Art. 22. O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas
competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno,
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
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