DECRETO Nº 4.781, DE 16 DE JULHO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2
º
Em decorrência do disposto no art. 1
º
,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; um DAS 101.3; cinco DAS 101.2; doze DAS 101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três 102.2; e uma FG-1; e
II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão, três DAS 102.1.
Art. 3 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4 o O regimento interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
Fica revogado o
Decreto n
º
4.638, de 21 de março de 2003.
Brasília, 16 de
julho de 2003; 182
º
da Independência e 115
º
da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2003
Art. 1
°
O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
Art. 2
°
O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva;
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Investimentos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos para o Desenvolvimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia;
2. Departamento de Programas Econômicos;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais; e
6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão;
1. Departamento de Programas de Gestão;
2. Departamento de Fomento Gerencial; e
3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede; e
3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação.
f) Secretaria de Recursos Humanos; e
g) Secretaria do Patrimônio da União;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 3
°
Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4
°
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5
°
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6
º
Ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;
II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro de empresas estatais;
III - disponibilizar informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
IV - propor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
V - manifestar-se sobre:
a) proposta de aumento de capital de empresas estatais;
b) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
c) pleitos de empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
d) contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
e) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e
f) propostas de empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;
VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração das empresas estatais;
VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da administração pública, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho.
IX - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, nas diversas áreas do Governo federal e nas respectivas empresas, mediante:
a) otimização na utilização dos recursos disponíveis;
b) redução de custos e ampliação da capacidade de produção dos serviços;
c) valorização das características e potencialidades regionais na formulação e implementação de políticas; e
d) identificação e incorporação de experiências bem sucedidas, de modo a evitar desperdício de esforços e superposição de ações;
X - contribuir positivamente para aumentar a eficiência e a transparência das empresas estatais, com vistas ao equilíbrio das contas nacionais, ao aperfeiçoamento e à integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro das empresas, e ao fortalecimento da prática de gestão cooperativa entre as empresas, sempre tendo em vista os objetivos de governo.
Art. 7
°
Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e contabilidade relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo Nacional;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades públicas, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
V - analisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, inclusive os decorrentes do desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.
Art. 8
°
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9
°
À Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - estabelecer as normas para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem;
II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;
IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
V - acompanhar e analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
VI - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de Investimentos Estratégicos compete:
I - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;
II - prestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e
III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.
Art. 13. Ao Departamento de Recursos para o Desenvolvimento compete:
I - promover e coordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do desenvolvimento;
II - orientar a elaboração de engenharia financeira para a viabilização de programas estratégicos;
III - promover, coordenar e orientar a implantação de rede de informações e serviços ao investidor;
IV - articular e mobilizar agentes internos e externos para captação de recursos para programas estratégicos; e
V - coordenar as atividades relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito da Secretaria.
Art. 14. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da administração pública federal;
V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e
IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia compete:
I - planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário;
II - coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas; e
III - definir e desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do Sistema de Orçamento Federal.
Art. 16. Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 17. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 20. Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 22. À Secretaria de Gestão compete:
I - propor diretrizes e políticas transformadoras da gestão publica;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de transformação da gestão publica, voltados à promoção:
a) da capacidade de pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários e sistemas de definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de concepções de estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
c) de transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão publica;
d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da administração pública federal em geral, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;
e) de concepções de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;
III - supervisionar o SOMAD, incluindo-se a coordenação do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, como instrumento de elaboração e organização de estruturas regimentais, estatutos, regimentos internos, remanejamentos e acompanhamento de nomeações, exonerações e designações de cargos e funções comissionados no Governo federal;
IV- gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos e gestão de cargos comissionados de natureza técnica;
V - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às funções da alta burocracia; e
VI - promover a gestão do conhecimento, o dialogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.
Art. 23. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24. Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração federal direta, autárquica e fundacional; e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Art. 25. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na administração federal; e
II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo federal, necessária à:
a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo federal;
b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
c) disseminação de informações públicas; e
d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 26. Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e
II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na administração federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 27. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida e estudos sobre previdência do servidor público;
III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;
IV - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento, seja por intermédio de programas de demissão voluntária ou daqueles concernentes à aposentadoria dos servidores públicos federais;
V - propor e implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da administração pública federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à gestão de recursos humanos;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da administração pública federal direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações, precedidas de suas manifestações;
VII - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;
IX - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional, por intermédio do sistema informatizado de gestão de recursos humanos, de forma a permitir o controle automático da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X - executar o controle sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
XI - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados no sistema informatizado de gestão de recursos humanos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
XII - disponibilizar e analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;
XIII - manter as atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de servidores, empregados, aposentados e pensionistas oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou de liquidação;
XIV - representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
XV - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de recursos humanos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XVI - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
XVII - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
XVIII - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
XIX - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes;
XX - exercer a ouvidoria, no âmbito do SIPEC, colocando à disposição dos servidores, e dos usuários do serviço público em geral, sistema que permita a recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes respostas, permitindo a solução organizada e eficaz, além de exercer à estatística de satisfação externa e interna, permitindo, ainda, a análise de clima organizacional; e
XXI - estabelecer, gerir e implementar a política de relações coletivas do trabalho, no âmbito do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a administração pública federal, suas autarquias e fundações.
Art. 28. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;
XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Art. 29. À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n
°
3.502, de 12 de junho de 2000.
Art. 30. À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 31. À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n o 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 32. À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n
°
4.269, de 13 de junho de 2002.
Art. 33. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 34. Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Art. 36. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO N
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle | ||
Interno |
102.5 |
||
4 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-1 |
||
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-1 |
||
2 |
FG-2 |
||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SUBSECRETARIA DE | |||
PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E | |||
ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral de Documentação e | |||
Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
3 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Recursos | |||
Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
11 |
Chefe |
101.1 |
9 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | |||
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
11 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Modernização e | |||
Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
5 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Planejamento, | |||
Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
1 |
FG-1 |
||
DEPARTAMENTO DE | |||
COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS | |||
EMPRESAS ESTATAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Orçamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Política Salarial e | |||
Previdência Complementar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Informação e | |||
Avaliação de Empresas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Gestão | |||
Cooperativa das Estatais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E | |||
LIQUIDAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento | |||
de Extinção e de Liquidação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Análise de | |||
Prestações de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Acervo | |||
Documental |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Contabilidade e | |||
Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral de Contencioso | |||
Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Assuntos | |||
Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
5 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento e | |||
Patrimônio da União |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
5 |
Assistente |
102.2 |
|
ASSESSORIA ECONÔMICA |
1 |
Chefe da Assessoria Econômica |
101.6 |
1 |
Adjunto |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | |||
E INVESTIMENTOS | |||
ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE | |||
PLANEJAMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
7 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Coordenação |
11 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE | |||
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE RECURSOS | |||
PARA O DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO | |||
FEDERAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA | |||
INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
8 |
Assessor |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
ECONÔMICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
DE INFRA-ESTRUTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE | |||
DESENVOLVIMENTO | |||
ORÇAMENTÁRIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS | |||
INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Operações de | |||
Infra-Estrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Operações Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Políticas com | |||
Organismos e Conjuntura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Informações e | |||
Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE GESTÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Departamento de Programas de Gestão |
1 |
Diretor |
101.5 |
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Departamento de Fomento Gerencial |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Departamento de Análise e | |||
Monitoramento da Força de Trabalho |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Dimensionamento | |||
da Força de Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Coordenação-Geral de Análise do | |||
Perfil da Força de Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral de Informações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Organizacionais |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Programas de |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Cooperação |
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E | |||
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
5 |
FG-1 |
||
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E | |||
SERVIÇOS GERAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE | |||
REDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO | |||
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
SECRETARIA DE RECURSOS | |||
HUMANOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
2 |
Assistente |
FG-1 |
|
Auditoria de Recursos Humanos |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e | |||
Aplicação de Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Procedimentos | |||
Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Administração de Sistemas de Informações de Recursos | |||
Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente |
FG-1 |
|
Coordenação-Geral de Estudos e | |||
Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Seguridade | |||
Social do Servidor |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Carreiras e | |||
Remuneração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Política de | |||
Capacitação e Desenvolvimento do | |||
Servidor |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Gerências Regionais de Administração de | |||
Pessoal |
2 |
Gerente Regional |
101.4 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
101.1 |
12 |
Assistente |
FG-1 |
|
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO | |||
DA UNIÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
FG-1 |
||
1 |
FG-2 |
||
Departamento Técnico |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
FG-1 |
||
1 |
FG-3 |
||
Gerência de Área de Próprios Nacionais |
1 |
Gerente de Área |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
FG-1 |
||
1 |
FG-3 |
||
Gerência de Área de Negócios |
1 |
Gerente de Área |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
FG-2 |
||
Gerência de Área de Empreendimentos | |||
Sociais |
1 |
Gerente de Área |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
FG-2 |
||
Gerência de Área de Engenharia e | |||
Cadastro |
1 |
Gerente de Área |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
FG-3 |
||
Gerência de Área de Receitas | |||
Patrimoniais e Informatização |
1 |
Gerente de Área |
101.4 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
FG-2 |
||
Gerências Regionais de Patrimônio da | |||
União Classe "A" |
10 |
Gerente Regional |
101.3 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
Serviço |
40 |
Chefe |
101.1 |
8 |
FG-1 |
||
7 |
FG-2 |
||
10 |
FG-3 |
||
Gerências Regionais de Patrimônio da | |||
União Classe "B" |
12 |
Gerente Regional |
101.2 |
Serviço |
24 |
Chefe |
101.1 |
14 |
FG-1 |
||
12 |
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
9 |
55,35 |
9 |
55,35 |
DAS 101.5 |
5,16 |
31 |
159,96 |
32 |
165,12 |
DAS 101.4 |
3,98 |
97 |
386,06 |
97 |
386,06 |
DAS 101.3 |
1,28 |
75 |
96,00 |
76 |
97,28 |
DAS 101.2 |
1,14 |
104 |
118,56 |
109 |
124,26 |
DAS 101.1 |
1,00 |
100 |
100,00 |
112 |
112,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
5 |
25,80 |
DAS 102.4 |
3,98 |
26 |
103,48 |
29 |
115,42 |
DAS 102.3 |
1,28 |
62 |
79,36 |
63 |
80,64 |
DAS 102.2 |
1,14 |
118 |
134,52 |
121 |
137,94 |
DAS 102.1 |
1,00 |
78 |
78,00 |
75 |
75,00 |
SUBTOTAL 1 |
706 |
1.343,65 |
729 |
1.381,43 |
|
FG-1 |
0,20 |
76 |
15,20 |
77 |
15,4 |
FG-2 |
0,15 |
13 |
1,95 |
13 |
1,95 |
FG-3 |
0,12 |
25 |
3,00 |
25 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
114 |
20,15 |
115 |
20,35 |
|
TOTAL (1+2) |
820 |
1.363,80 |
844 |
1.401,78 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DA SEGES P/ MP (a) |
DO MP P/SEGES (a) |
||
QTDE. |
VALOR |
QTDE. |
VALOR |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,14 |
5 |
5,70 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
12 |
12,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
3 |
11,94 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,14 |
3 |
3,42 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 1 |
26 |
40,78 |
3 |
3,00 |
|
FG-1 |
0,20 |
1 |
0,20 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
1 |
0,2 |
- |
- |
|
TOTAL (1 + 2) |
27 |
40,98 |
3 |
3,00 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
24 |
37,98 |