Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.134, DE 7 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.347, de 2004 |
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DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: três DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; trinta e um DAS 101.3; quarenta e sete
DAS 101.2; um DAS 102.5; seis DAS 102.4; quinze DAS 102.3; dezenove DAS 102.1; cento e
quinze FG-1; e oitenta e nove FG-2; e
II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de
Gestão: nove DAS 101.1 e dez FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos integrantes
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2004.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 4.781, de 16 de julho
de 2003.
Brasília, 7 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do
Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento
e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal,
de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do
Governo Federal;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;
3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2. Departamento de Programas da Área Econômica;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais; e
6. Departamento de Assuntos Fiscais;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão:
1. Departamento de Programas de Gestão;
2. Departamento de Fomento Gerencial; e
3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede;
3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e
4. Departamento de Governo Eletrônico;
f) Secretaria de Recursos Humanos; e
g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de
documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e
de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização
administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do
Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de
resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;
II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas
estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política
salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas
de trabalho;
III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho
econômico financeiro das empresas estatais;
IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:
a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do
controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos
estatutos e suas alterações;
b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência
privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento
mercantil;
d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros
títulos e valores mobiliários; e
e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos
e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e
participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos
Conselhos de Administração das empresas estatais;
VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio
porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir
grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Federal direta ou
indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os
serviços de secretaria do Conselho;
VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa
Nacional de Desestatização;
VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas
estatais; e
IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas
estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento
econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.
Art. 7° Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas
aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a
organização de acervo documental de órgãos e entidades da Administração Federal
submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos
responsáveis pela guarda e manutenção;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos
inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções
expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da Administração Federal, da
regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de
liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às
prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem
os Decretos n°s 1.822, de 29 de fevereiro de 1996, e 2.507,
de 3 de março de 1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar
Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo
de Custeio de Programas de Habitação Popular FEHAP, cujos recursos foram
repassados pelo Ministério.
Art. 8° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 9° À Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política
econômica;
II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação
orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e
elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao
Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos
respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas
governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que
objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou
regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos
colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos
compete:
I - estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano
plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;
II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações
para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e
avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria
de Orçamento Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais;
IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos
governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos
privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão
do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de
recursos para financiar o desenvolvimento do País; e
VII - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de
agrupamento de investimentos.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a
elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias
e sistemas para a formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto
público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
V - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação
do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete
orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos
programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para
obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 13. Ao Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e
Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e
avaliação dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos
que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura
compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação
dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que
contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 15. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos;
II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento
da União;
III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação
dos orçamentos federais;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
orçamento;
VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação
institucional, da receita e da despesa; e
IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações
orçamentárias.
Art. 16. Ao Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia
compete:
I - coordenar e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento
estratégico e à política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;
II - promover estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à
conectividade do Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;
III - planejar e programar as fases do ciclo orçamentário;
IV - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas
voltadas à melhoria do processo orçamentário; e
V - gerenciar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e
as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 17. Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas
especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo
de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura,
assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 20. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver
estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar
o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar
estudos econômico-fiscais.
Art. 22. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para
negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e
agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor
público;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e
acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da
respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis,
dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas
que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de
negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos
multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a
posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da
formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
Art. 23. À Secretaria de Gestão compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e
diretrizes de governo para a gestão pública;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública,
voltados à promoção e ao fortalecimento:
a) da
capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e
interlocução com segmentos beneficiários e sistemas de priorização de ações de
governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados e do desempenho organizacional;
b) de
concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria
da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da
transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão
pública;
d) da
simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades
da Administração Pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e
desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da
ação administrativa estatal;
e) de
concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos
jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das
diversas ações e funções estatais;
f) da
otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
g) de
sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a
excelência dos processos organizacionais;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da
gestão nas organizações públicas;
IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho,
incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos e gestão de cargos
comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;
VI - subsidiar a proposição de políticas e diretrizes relativas às
atividades de gestão da força de trabalho na Administração Federal direta, autárquica
e fundacional, incluindo-se aí as propostas de desenvolvimento de pessoas e de
adequação e alinhamento de quadro de pessoal com as ações desenvolvidas no âmbito das
organizações;
VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos, às
carreiras e às funções da alta burocracia;
VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a
cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades,
Poderes e esferas federativas e outros países.
IX - gerir as atividades técnico/administrativas referentes à implementação
de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;
X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de
cooperação internacional; e
XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de
cooperação no âmbito do Ministério.
Art. 24. Ao Departamento de Programas de Gestão compete:
I - elaborar e propor políticas e diretrizes de governo para a gestão
pública;
II - desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a
garantir resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a
gestão pública;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da
gestão nas organizações públicas;
IV - planejar e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão
Pública;
V - promover e apoiar as organizações públicas em ações de simplificação
de procedimentos e normas; e
VI - promover e apoiar as organizações públicas em ações que visem à
melhoria da qualidade dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o
estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da satisfação dos
usuários e para a facilitação do acesso a esses serviços.
Art. 25. Ao Departamento de Fomento Gerencial compete:
I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a
racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;
II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas
organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção
de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;
III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade
das instituições públicas;
IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias
para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;
V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados e Municípios,
divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI - acompanhar, avaliar e manter base de dados de contratos de gestão no
âmbito da Administração Pública Federal; e
VII - executar as atividades de órgão gestor do Sistema de Informações
Organizacionais do Governo Federal SIORG.
Art. 26. Ao Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho
compete gerenciar as atividades relacionadas com:
I - organização e profissionalização da função pública, normas,
competências requeridas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a
variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
II - concepções de desenvolvimento de competências requeridas para o adequado
desempenho profissional dos servidores, especialmente no aspecto gerencial, incluídas
aquelas desenvolvidas no âmbito de cooperação internacional;
III - dimensionamento e recomposição da força de trabalho, incluídas aquelas
relativas à autorização de concursos públicos, movimentação da força de trabalho,
contratação temporária de pessoal e gestão de funções comissionadas de natureza
técnica;
IV - proposição e acompanhamento de modelos e processos de desenvolvimento de
pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho; e
V - recrutamento e seleção, alocação, nomeação, capacitação,
desenvolvimento e gestão de desempenho dos membros da Carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental -EPPGG.
Art. 27. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete
planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades dos Sistemas de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais -
SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 28. Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas
às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração
Federal direta, autárquica e fundacional; e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do
SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais.
Art. 29. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes,
normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na
Administração Federal; e
II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo
Federal, necessária à:
a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades
administrativas do Governo Federal;
b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional;
c) disseminação de informações públicas; e
d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 30. Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação
compete:
I - interagir com os órgãos centrais dos Sistemas Nacional de
Arquivos SINAR, de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e de
Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos
e das informações; e
II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na
Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a
tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 31. Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:
I - coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de
governo eletrônico;
II - coordenar as atividades relacionadas à integração da prestação de
serviços públicos por meios eletrônicos na Administração Federal;
III - normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na
Administração Federal; e
IV - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo
eletrônico da Administração Federal.
Art. 32. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais
relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de
recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos
humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da
legislação referida e estudos sobre previdência do servidor público;
III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de
servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de
governo;
IV - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de
desligamento de servidores públicos federais;
V - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da
Administração Federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores e
empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos
humanos;
VI - oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da
legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de
administração de recursos humanos;
VIII - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados
cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio
de contratos de cooperação internacional;
IX - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de
cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da
folha de pagamento de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações
à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
X - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de
benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos,
entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção
ou liquidação;
XI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e
obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
XII - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional e controlar a
aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional;
XIII - supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com
classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras, remuneração e
seguridade social e benefícios, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica
e fundacional;
XIV - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos,
da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
XV - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à
capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação;
XVI - promover o permanente acompanhamento da evolução quantitativa e
qualitativa da força de trabalho da remuneração paga e das despesas de pessoal dos
órgãos e entidades integrantes da Administração Federal;
XVII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, colocando à disposição dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas, sistema que permita a recepção de
dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e
dando-lhes respostas, permitindo a solução organizada e eficaz; e
XVIII - estabelecer, gerir e implementar a política de relações coletivas do
trabalho, no âmbito do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que possibilitem
a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a Administração
Federal, suas autarquias e fundações.
Art. 33. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua
conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios
competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União
utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à
utilização pelos agentes políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de
bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço
público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da
União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo
as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da
União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação,
à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as
providências necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando
presente o interesse público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da
União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua
planta de valores genéricos;
XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação
patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à
otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e
processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da
União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Patrimonial compete coordenar,
controlar e orientar o desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências
de Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como a aplicação
da legislação patrimonial e a proposição de estudos e normas para sua
complementação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 35. À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 3.502, de 12 de junho de 2000.
Art. 36. À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 10 de maio de 2000.
Art. 37. À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 38. À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
4.269, de 13 de junho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 40. Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria
Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 41. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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