DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I - das Cidades, que a presidirá;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - da Defesa;

IV - da Educação;

V - da Justiça;

VI - do Meio Ambiente;

VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - da Saúde;

IX - do Trabalho, e

X - dos Transportes.

Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios de que trata este artigo são suplentes de seus respectivos Ministros.

Art. 2º À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito.

Art. 3º As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão anualmente na sede do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Os integrantes da referida Câmara poderão requerer, extraordinariamente, a realização de reuniões.

Art. 4º A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes complementares ao seu funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003