Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 6.559, de 2008. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o art. 9o
da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata do Serviço Exterior, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os
Decretos
nos 93.326, de 1o de outubro de 1986,
683, de 20 de novembro de 1992, e
3.293, de 15 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.5.2002
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata
do Serviço Exterior estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às
promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente.
Art. 2o A promoção aos diferentes cargos da Carreira de
Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou
funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo,
regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3o A promoção consiste na passagem do Diplomata à
classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 4o Verificada a ocorrência de vaga, as promoções
serão efetivadas, mediante decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de
dezembro.
§ 1o A inexistência de vaga na classe não será
impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste
Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei no 7.501, de 27 de
junho de 1986.
§ 2o O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5o As promoções obedecem aos critérios de merecimento
e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a
Conselheiro, por merecimento;
II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento
e uma por antigüidade;
III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Parágrafo único. Observado o disposto
no art. 40, § 3o, da Lei 7.501, poderão ser promovidos, em cada ano: (Revogado pelo Decreto nº 5.656,
de 2005)
I - no primeiro semestre,
até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; (Revogado pelo Decreto nº 5.656,
de 2005)
II - no segundo semestre,
até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.(Revogado pelo Decreto nº 5.656,
de 2005)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES
Art. 6o Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que
satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de
Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe
inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções
de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro
concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício,
computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo
de sete anos e meio de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo
menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe
inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no
exterior;
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário
concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de
serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2o da Lei
no 9.888, de 8 de dezembro de 1999.
§ 1o Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do
disposto no caput, inciso I, alínea "b", deste artigo:
I - em postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de
Repartição Consular de Carreira e Ministro-Conselheiro;
II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de
Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto
Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério
e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e
titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou
superior a DAS-3.
§ 2o As funções de chefia mencionadas no § 1o
podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3o São computados, para efeito de apuração de tempo de
serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um
ano.
§ 4o Nas hipóteses do § 3o, contam-se em
dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, assim definido na forma do
art. 14 da Lei 7.501, de 1986, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de
destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.
§ 5o Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços
prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida
da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados
pelo funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar
cônjuge e licença extraordinária.
Art. 7o Somente poderá ser promovido, nas classes de
Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o
Diplomata que, até a data da promoção, contar pelo menos quatro anos de efetivo
exercício na respectiva classe.
Art. 8o Não poderá ser promovido, por merecimento ou
antigüidade, o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para trato de interesses
particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a
um ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do
funcionário.
Art. 9o Somente por antigüidade poderá ser promovido o
Diplomata que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato
eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento.
Art. 10. O Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência,
suspensão ou destituição de cargo ou função não poderá ser promovido por
merecimento nos doze meses seguintes, contados da data do ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 11. A promoção por antigüidade caberá ao Diplomata que contar
maior tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Quando o Diplomata que contar maior tempo de efetivo
exercício na classe estiver impedido de concorrer à promoção, esta recairá no
Diplomata que o seguir na Lista de Antigüidade, desde que satisfeitas as condições
legais.
Art. 12. A Lista de Antigüidade, publicada semestralmente pelo órgão de
pessoal, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de
Terceiro Secretário, apurado na carreira e na classe, bem como os demais elementos
necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.
Art. 13. A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não
considerados de efetivo exercício, contar-se-á:
I - a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo, na
classe inicial; ou
II - a partir da data de vigência do ato de promoção.
Art. 14. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao
desempate pela manutenção da antigüidade na classe anterior, respeitada a ordem
cronológica em que ocorrerem as vagas e de acordo com a seqüência estabelecida no art.
5o.
Parágrafo único. Na classe inicial, o desempate é feito, em primeiro
lugar, pelo critério da classificação final no Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata ou no concurso de provas para a carreira.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 15. Para efeitos de promoção por merecimento, o desempenho do
Diplomata será aferido pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 16. Da aferição de que trata o art. 15 resultará Quadro de
Acesso para cada classe, organizado até 15 de janeiro e até 15 de julho de cada ano e
vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
Art. 17. A promoção por merecimento recairá em Diplomata que
figurar no Quadro de Acesso.
Art. 18. O número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em
cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que
pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho
do semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os Diplomatas serão relacionados, no Quadro de Acesso,
por ordem de antigüidade na respectiva classe.
Art. 19. Ao Quadro de Acesso somente concorrerão os Diplomatas que
satisfaçam, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6o a 10 e que:
I - tiverem figurado no Quadro de Acesso válido para o semestre anterior;
II - forem apresentados pela Câmara de Avaliação na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - constarem da lista resultante das votações horizontal e vertical, na
forma do art. 29, §§ 2o e 3o.
Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I,
II e III do caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da
classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá
acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos
arts. 6o a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art.
18.
Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o
Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais,
reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de
Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções
para concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo único. A Câmara de
Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que
trata o § 1o do art. 26.
Art. 20. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o
Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, o Diretor da Agência
Brasileira de Cooperação, o Corregedor do Serviço Exterior, o Secretário de
Planejamento Diplomático, os Diretores e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de
Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que
julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de
Acesso. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
§ 1º Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação,
convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira Classe no exercício de
chefia de Missão diplomática. (Incluído
pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
§ 2º A Câmara de Avaliação somente considerará os
nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do
art. 26. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput
do art. 20 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado
na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada no
semestre anterior.
§ 1o A lista não poderá conter nomes de Diplomatas na situação do
art. 19, inciso I.
§ 2o A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em
cada classe.
Art. 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a
Câmara de Avaliação, com voto de qualidade.
§ 1o Somente os titulares dos cargos ou funções constantes
do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.
§ 2o Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de
Avaliação, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso
de sua classe.
§ 3o Sempre que o número de membros da Câmara de
Avaliação em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos
ao Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para
completar esse número.
Art. 23. O Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das
Relações Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação,
fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1o Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de
Avaliação poderá dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os
Diplomatas lotados no órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o Os trabalhos da Câmara de Avaliação e de sua
Secretaria-Executiva serão de natureza sigilosa.
Art. 24. Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula
própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua
própria classe apurado na forma do art. 18.
Art. 25. Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula
própria, nomes de candidatos da classe imediatamente inferior em número correspondente a
um décimo dos cargos da referida classe apurado na forma do art. 18.
Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe
membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação não participarão da
votação vertical.
Art. 26. Serão nulas as cédulas que contiverem número inferior ou
superior ao previsto nos arts. 24 e 25, ou nomes de Diplomatas não habilitados à
promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso.
§ 1o O órgão de pessoal, com antecipação razoável,
dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do
número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos funcionários habilitados,
em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e
fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.
§ 2o Será nula a cédula que contiver nomes de Diplomatas
na situação do art. 19, inciso I.
Art. 27. Uma vez preenchida, as cédulas próprias serão inseridas numa
única sobrecarta, sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra
sobrecarta, endereçada ao órgão de pessoal e da qual constarão o nome e a classe do
Diplomata votante.
Art. 28. A apuração das votações horizontal e vertical será efetuada
por Junta Apuradora composta por Diplomatas indicados pela Comissão de Promoções.
§ 1o A Junta Apuradora, presidida pelo Secretário-Executivo
da Comissão de Promoções, será integrada por, no mínimo, um Diplomata de cada classe
votada.
§ 2o Nenhum Diplomata, membro da Junta Apuradora, com
exceção do seu Presidente, escrutinará votos relativos à classe superior àquela a que
pertencer.
§ 3o A apuração de que trata o caput deste
artigo será efetuada após a elaboração da lista a que se referem os arts. 20 e 21.
Art. 29. Em cada votação horizontal e vertical serão atribuídos:
I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no
número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.
§ 1o Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de
votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2o Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na
votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem
decrescente de pontos.
§ 3o Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a
quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2o será,
em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18,
acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.
§ 4o Em caso de empate na classificação por pontos,
prevalecerá a antigüidade na classe.
§ 5o Tornado público o Quadro de Acesso, o órgão de
pessoal dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que
tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final
relativa na lista da respectiva classe.
Art. 30. As listas a que se referem os arts. 20 e 29, § 2o,
terão vigência semestral, para cada Quadro de Acesso.
Art. 31. A Comissão de Promoções é presidida pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores e integrada pelos Secretário-Geral das Relações Exteriores,
Subsecretário-Geral de Política Bilateral, Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais, Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior, Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e por um Ministro de Primeira
Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.
Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações
Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício
de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº
4.947, de 6.1.2004)
§ 1o O Ministro de Estado das Relações Exteriores
presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.
§ 2o Não participarão dos trabalhos da Comissão de
Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos
enumerados neste artigo.
§ 3o Sempre que o número de membros da Comissão de
Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o
Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do
Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4o O Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior exercerá
a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4º O Diretor do Departamento do
Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de
Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
Art. 32. A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos
acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no Quadro de Acesso.
§ 1o O voto de cada membro da Comissão de Promoções
expressará o conceito que atribui ao Diplomata considerado e refletirá a aferição de
seu desempenho na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.
§ 2o Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza
sigilosa.
Art. 33. Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e
determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado
o disposto neste Regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar
no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à
promoção e propor as providências pertinentes;
IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS
Art. 34. Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos
do art. 3o do Decreto-Lei no 5.782, de 30 de agosto de
1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a
exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro
Especial.
Art. 35. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de
acordo com o disposto no art. 4o.
Parágrafo único. Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas de
merecimento que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à
promoção no semestre em que se deram.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, assim
definido na forma do art. 14 da Lei no 7.501 de 1986, na data da
publicação do ato do Ministro de Estado que, pela primeira vez, classificar os postos
por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se
refere o art. 6o, § 4o.
Art. 37. A situação de excedente prevista no art. 74, § 4o,
da Lei no 7.501, de 1986, não constituirá impedimento à promoção de
Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.
Art. 38. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de
qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita
aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 39. O Quadro de Acesso do 1o
semestre de 2006 será organizado até 1o de março de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 5.674, de
2005)
Art. 39. O Quadro de Acesso do 1o
semestre de 2006 será organizado até 31 de maio de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº
5.706, de 2006)
Art. 39. O
Quadro de Acesso do 1o semestre de 2007 será organizado até 30
de maio de 2007.
(Redação dada pelo Decreto nº
6.013, de 2007)