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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.559, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.
Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:
I - promoção, por antiguidade, à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção, por merecimento, à classe de Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 2.341, de 8 de outubro de 1997, 3.544, de 13 de julho de 2000, 4.248, de 23 de maio de 2002, 4.947, de 6 de janeiro de 2004, e 6.013, de 14 de janeiro de 2007.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2o A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3o A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 4o Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5o As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei no 11.440, de 2006.
Parágrafo único. O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos no art. 32.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES
Art. 6o Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.
§ 1o Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;
II - na Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e
III - demais titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes.
§ 2o As funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3o São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 4o Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 3o, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 7o Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
Art. 8o Não poderá ser promovido o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 9o O Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função comissionada não poderá ser promovido nos doze meses seguintes, contados da data do ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO
Art. 10. A promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antigüidade na classe e de ordem de classificação no CACD, cumprido o interstício previsto no caput do art. 7o.
Parágrafo único. A lista de antigüidade, publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço Exterior, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro-Secretário, bem como os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.
Art. 11. A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo.
Art. 12. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate de acordo com a classificação obtida no CACD, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 13. A promoção por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e
V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.
Art. 14. O Departamento do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical e da composição das listas organizadas pela Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do número de cargos apurado na forma do art. 32 e da relação dos Diplomatas habilitados, em cada classe, à promoção por merecimento no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.
Art. 15. Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 32.
Art. 16. Na votação vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar, em cédula própria, os nomes de candidatos de todas as classes inferiores, em número correspondente a um décimo dos cargos de cada classe apurado na forma do art. 32.
Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não participarão da votação vertical.
Art. 17. Serão nulas as cédulas que contiverem:
I - número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;
II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso; e
III - nomes de Diplomatas que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior.
Art. 18. Em cada votação horizontal e vertical, serão atribuídos:
I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.
§ 1o Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2o Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso III do art. 33, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2o deste artigo será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 4o Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.
Art. 19. O Departamento do Serviço Exterior fixará o prazo máximo para o encerramento das votações horizontais e verticais.
Art. 20. A Câmara de Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia na Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções e a Câmara de Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista contendo um décimo dos nomes por classe de Diplomatas que julguem merecedores de exame pela Câmara de Avaliação-I para concorrerem ao quadro de acesso.
Art. 21. A Câmara de Avaliação-I, composta pelos Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Secretário de Controle Interno, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretores e Assessores Especiais do Gabinete, organizará, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao quadro de acesso.
§ 1o Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação-I, convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira Classe no exercício de chefia de posto.
§ 2o Para a organização da lista de nomes de que trata o caput, a Câmara de Avaliação-I levará em consideração a lista a que se refere o art. 20.
§ 3o A Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II somente considerarão os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o art. 14.
Art. 22. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 1o A lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de acesso válido para o semestre anterior.
§ 2o A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.
Art. 23. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.
§ 1o Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 21 integrarão a Câmara de Avaliação-I.
§ 2o Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao quadro de acesso de sua classe.
§ 3o Excepcionalmente, quando o número de membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
Art. 24. O Diretor do Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, fornecendo-lhes os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1o Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II poderão dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o Os trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de suas Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.
Art. 25. As listas a que se referem o § 2o do art. 18 e o art. 22 terão vigência semestral, para cada quadro de acesso.
Art. 26. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Posto, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1o O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.
§ 2o Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3o Excepcionalmente, quando o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4o O Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 27. A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no quadro de acesso.
§ 1o O voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.
§ 2o Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.
Art. 28. Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar critérios para a votação e determinar as normas a serem observadas na constituição do quadro de acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;
II - compor, até 31 de janeiro e até 31 de julho, o quadro de acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e
IV - designar, quando necessário, junta apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 29. Para efeitos de promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe, será considerado pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 30. Da consideração de que trata o art. 29 resultará quadro de acesso para cada classe, organizado até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
Art. 31. Somente poderá ser promovido o Diplomata que constar do quadro de acesso.
Art. 32. O número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 1o Para fins do disposto no caput:
I - o número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.
§ 2o Os Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas respectivas classes.
Art. 33. Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6o a 9o e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2o e 3o do art. 18.
Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 6o a 9o, até atingir o limite mencionado no caput do art. 32.
Art. 34. Tornado público o quadro de acesso, o Departamento do Serviço Exterior dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na lista da respectiva classe.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS
Art. 35. Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3o do Decreto-Lei no 5.782, de 30 de agosto de 1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.
Art. 36. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4o.
Parágrafo único. Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre em que se deram.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
Art. 37. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso I do art. 6o.
Art. 38. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 6o.
Art. 39. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a existência de vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo Quadro, desde que cumpram os requisitos do inciso III do art. 6o.
Art. 40. Para as promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.
Parágrafo único. Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Diplomata que se encontrar, a partir de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3o do art. 6o e o parágrafo único do art. 7o, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria do posto.
Art. 42. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 43. A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6o, constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
Art. 44. Durante o período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata criados pela Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006, a Comissão de Promoções, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos critérios para a aplicação do estabelecido no art. 65 da Lei no 11.440, de 2006.
§ 1o Para garantir que o número de cargos efetivos no quadro de acesso seja igual ou superior ao número de vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá, sempre que necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre ao equivalente a um terço dos cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 2o Somente poderão ser beneficiados pela excepcionalidade de que trata o caput os Diplomatas que tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I).
Art. 45. As promoções decorrentes das vagas
criadas pela Medida Provisória nº 493, de 2 de julho de 2010,
serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no
art. 37 da Lei nº 11.440, de 2006.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 1º O ato de promoção produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 2º Às promoções a que se refere o
caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de acesso
vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na data da
promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 3º Até trinta dias após a vigência
das promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente
organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas
conforme disposto no art. 4º.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).