Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.194, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
Vide Decretos nºs 4.365 e 4.409, de 2002 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Saúde, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; e dois DAS 102.3; e
II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos das unidades do Ministério da
Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.921, de 17 de setembro de 2001; e 3.774, de 15 de março de 2001.
Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde-SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º
O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; e
6. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;
c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Assistência à Saúde:
1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;
2. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência;
3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e
4. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Políticas de Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde;
c) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:
1. Diretoria de Projetos; e
2. Diretoria de Gerenciamento de Investimentos;
d) Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema
Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º
Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações
internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos
de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do
Sistema Único de Saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de
estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento
a ela subordinadas.
Art. 5º
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º
Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS,
direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e
dos sistemas internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que
possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações de saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência
de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos
órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em
saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos
e implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações
em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços
de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e
ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informação e
informática em saúde;
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das
atividades do SUS; e
IX - coordenar a implementação do sistema nacional de informação em saúde,
nos termos da legislação vigente.
Art. 8º À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentária, financeira e
contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e
financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de
arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de
programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos,
ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o
acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas
e de Tomada de Contas Especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9º Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas
unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de
apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos
do Ministério da Saúde.
Art. 10. Ao Departamento de Programas Estratégicos em Saúde compete:
I - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas
à implementação da Política Nacional de Saúde;
II - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e
temas de abrangência Nacional;
III - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a
saúde;
IV - propor acordos e convênios com os estados, Distrito Federal e municípios
para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;
V - orientar, capacitar e promover ações de suporte técnico aos agentes, com
vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e
VI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e
projetos.
Art. 11. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis,
financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e
padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e
procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes
dos sistemas de controle interno, externo e social;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores
apurados nas ações de auditoria; e
b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das
atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e
VII - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a
execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de
auditoria dos Núcleos Estaduais.
Art. 12. À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Secretaria de Assistência à Saúde compete:
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à
saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de
saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as
instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das
unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal; e
IX - formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das
ações de assistência à saúde.
Art. 14. Ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas específicos de
saúde de abrangência nacional;
II - desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e
qualidade dos serviços assistenciais;
III - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos
assistenciais de gestão;
IV - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de
redes assistenciais;
V - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de
serviços de saúde;
VI - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades
hospitalares próprias;
VII - regular procedimentos de alta complexidade; e
VIII - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de
Órgãos.
Art. 15. Ao Departamento da Descentralização da Gestão da Assistência
compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e desenvolvimento da
descentralização da gestão da assistência, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
II - desenvolver mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão
da assistência;
III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e
operacional da descentralização da gestão da assistência; e
IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal
na organização da descentralização da gestão da assistência.
Art. 16. Ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas compete:
I - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados,
Municípios e ao Distrito Federal;
II - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de
instrumentos de coleta de dados e informações;
III - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de
controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
V - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de
controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VI - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e
padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e
avaliação; e
VII - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica
com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde.
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção,
diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias
malignas e afecções correlatas.
Art. 18. À Secretaria de Políticas de Saúde compete:
I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo
as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);
II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção
básica;
III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério, o processo
de avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis
de governo;
V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção
básica em saúde;
VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;
VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e
VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas
de saúde.
Art. 19. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento da
atenção básica em saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência
farmacêutica, no âmbito da atenção básica;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção
básica;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional
da atenção básica;
V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal
na organização de ações de atenção básica;
VI - definir diretrizes para educação permanente dos recursos humanos
envolvidos na atenção básica.
Art. 20. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde,
a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da
atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a
equidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal
na organização das ações
programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas
estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de
sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
Art. 21. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde compete:
I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia
em Saúde e promover a sua implementação;
II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de
tecnologias em saúde;
III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e
agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;
V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde,
com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;
VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da
biossegurança, em articulação com órgãos afins;
VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de
instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;
VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia;
IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e
X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de
tecnologias.
Art. 22. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a
realização de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização das
ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos,
financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto a órgãos e entidades nacionais, internacionais
e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimentos na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados
com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de
investimentos em saúde; e
VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução
dos investimentos.
Art. 23. À Diretoria de Projetos compete:
I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de
investimento em saúde;
II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da
gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do
Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde; e
IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais,
internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de
investimento.
Art. 24. À Diretoria de Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento
na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais,
internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis
pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de
programas e projetos de investimento em saúde;
V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde.
Art. 25. Ao Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao
Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE compete:
I - coordenar a execução da Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no
âmbito do SUS, integrando as instâncias já criadas com a finalidade de atender ao
usuário dos serviços de saúde;
II - coordenar, no nível nacional, os sistemas de atendimento e informações
aos usuários do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de Ouvidorias nos estados e municípios,
com os mesmos princípios;
IV - articular-se com outros órgãos da Administração Pública Federal,
Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando a promoção da qualidade dos
serviços e a proteção do usuário do SUS;
V - subsidiar a implementação de critérios de qualidade para os serviços de
saúde prestados no Brasil;
VI - definir indicadores de qualidade para a avaliação dos serviços de
saúde;
VII - recomendar a abertura de sindicâncias e processos contra os gestores do
SUS e prestadores de serviços, quando constatadas irregularidades e atos que atentem
contra o direito de acesso e a qualidade dos serviços de saúde;
VIII - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas
organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde;
IX - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de
privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações e
informações decorrentes;
X - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações
enviadas diretamente ao Ministério da Saúde contra atos e omissões ilegais ou indevidas
no âmbito da saúde;
XI - recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos
objetivos e normas constantes da legislação vigente na área da saúde;
XII - propor ações visando assegurar o acesso do cidadão às suas
informações individuais existentes nos órgãos de saúde, bem como a confidencialidade
destas informações;
XIII - democratizar o acesso às informações coletivas de saúde;
XIV - instituir serviço de recebimento de reclamações e denúncias sobre as
atividades desenvolvidas no âmbito da saúde; e
XV - recomendar e promover acordos de cooperação com entidades de defesa de
direitos do cidadão e de estudos e pesquisas em saúde.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de
saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem
como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa
em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em
articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos
financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de
saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com
o desenvolvimento sociocultural do país; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A
composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão
estabelecidos de conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e
no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.
§ 2º O
Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das
atividades de Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.
Art. 27. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar
os dados e informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema
Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea "d" inciso
III do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de
ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da
Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do
Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios,
ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por
pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e
pericial; e
II - o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas atuará na
implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e
monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem
prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade
do Ministério.
Art. 32. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará
procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e
auditoria.
Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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