Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
Vide Decreto nº 3.846, de 2001 |
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio
de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos
paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2º Fica proibida a prestação de serviços de
consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à
fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º
não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo,
bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4º As presentes sanções terão vigência de
quatorze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o
Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de
descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
Art. 5º O regime de sanções poderá ser suspenso a
qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das
Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações
contidas na Resolução 1.343 (2001).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revoga-se o
Decreto de 30 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 788 (1992) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001