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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.299, de 2002
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Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1o  Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.

Art. 2o  Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.

§ 2o  O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.

Art. 3o  As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.

Art. 4o  O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).

Art. 5o  O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto no 3.791, de 18 de abril de 2001.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.6.2001