Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.299, de 2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o Fica proibida a importação, direta ou indireta, de
diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Art. 2o Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou
a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas
esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos
rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária,
de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em
direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela
Organização.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica
a indivíduos de nacionalidade brasileira.
Art. 3o As presentes sanções terão vigência de doze
meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da
Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
Art. 4o O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer
tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações
Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na
Resolução 1.343 (2001).
Art. 5o O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do
Decreto no 3.791, de 18 de abril de 2001.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de junho de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.6.2001