Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.875, DE 25 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 7.281, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em
Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, o Acordo de Previdência Social;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio
de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88, de 10 de maio de
1995;
Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 1º de março de 1996;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de
Previdência Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1996
ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Desejosos de estabelecer normas
que regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência social,
Resolvem celebrar o presente
Acordo sobre Previdência Social nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
1. Os termos que se
relacionam a seguir têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, o seguinte
significado:
"Autoridade Competente" é a
entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes Contratantes;
"Entidade Gestora", a
instituição competente para outorgar os benefícios que concede o Acordo;
"Organismo de Ligação", o
encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as instituições
competentes, assim como da informação ao interessado sobre os direitos e
obrigações derivados do mesmo;
"Trabalhador", toda pessoa
que, como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por conta
própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação assinalada no artigo 2;
"Período de Seguro", todo
período assim definido pela legislação sob a qual se tenha cumprido, assim como
qualquer período considerado pela mesma legislação equivalente a um período de
seguro;
"Beneficiário", pessoa assim
definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem as
prestações;
"Prestações pecuniárias",
qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstos
pelas legislações mencionadas no artigo 2, incluído todo complemento, suplemento
ou revalorização;
"Assistência Médica", a
prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou
restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente
qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério.
2. Os demais termos ou
expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação
aplicada.
Artigo 2
O presente Acordo
aplicar-se-á:
no Brasil:
Á legislação do Regime Geral
de Previdência Social, no que se refere a:
Assistência médica,
farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;
Incapacidade de trabalho
temporária,
Invalidez;
Velhice;
Morte;
Natalidade;
Acidente de trabalho e doença
profissional;
Salário-família.
no Chile:
Ás disposições legais, no que
se refere:
ao Novo Sistema de Pensões
por velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e ao regime
de pensões por velhice, invalidez e morte, administração pelo Instituto de
Normalização Previdenciária (INP);
ao regime geral de prestações
de saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e
ao Seguro Social contra
riscos de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
Artigo 3
O presente Acordo será
aplicado pelas entidades de previdência social das Partes Contratantes, conforme
se disponha nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.
Artigo 4
O presente Acordo será
aplicado, igualmente, tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto aos
trabalhadores chilenos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas
obrigações dos nacionais da Parte Contratante em cujo território residam.
O presente Acordo será
aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou
tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residem no território de
uma das Partes Contratantes.
Artigo 5
Os trabalhadores que prestem
serviços no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos às normas
de previdência social vigentes no território da Parte Contratante em que
despenhem tais serviços.
O principio estabelecido no
parágrafo anterior terá as seguintes exceções:
a) o trabalhador de uma
empresa com sede no território de uma das Partes Contratantes, que for enviado
ao território da outra por um período limitado, continuará sujeito à legislação
da Parte Contratante de origem, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Essa
situação poderá ser mantida por um prazo máximo de cinco anos. As autoridades
competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo,
exceções ao disposto anteriormente para determinadas categorias ou grupos de
trabalhadores, quando assim aconselhe o interesse desses;
b) o pessoal de vôo das
empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte
terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação da Parte Contratante
em cujo território a empresa respectiva tenha a sede;
os membros da tripulação de
navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação
da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e
descarga, conserto e vigilância, quando estiver no porto, estará sujeita à
legislação, tratados e acordos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 6
1. O direito já adquirido às
prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será conservado
integralmente perante a entidade gestora da Parte Contratante de origem, nos
termos de sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter
definitivo ou temporário para o território da outra Parte Contratante.
2. Os direitos em fase de
aquisição serão regidos pela legislação da Parte Contratante perante o qual se
façam valer.
O trabalhador que, em razão
de transferência do território de uma Parte Contratante à outra, tiver suspensas
as prestações decorrentes do presente Acordo, poderá, a pedido, voltar a
percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nas Partes Contratantes sobre
caducidade ou prescrição dos direitos relativos à previdência social.
CAPÍTULO II
Disposições sobre Assistência
Médica e Pensões
Artigo 7
1. A assistência médica,
farmacêutica e odontológica em razão de doenças comuns e de acidentes de
trabalho e enfermidades profissionais, assim como atendimentos de emergência,
qualquer que seja a causa, serão prestados a toda pessoa incluída na previdência
social de uma das Partes Contratantes em seu deslocamento para o território da
outra Parte Contratante, temporária ou definitivamente, uma vez que a entidade
gestora da Parte de origem reconheça o direito e autorize a prestação.
2. A extensão e a forma da
assistência médica prevista no primeiro parágrafo acima serão determinados
conforme a legislação da Parte Contratante em que ela é concedida.
3. A assistência de saúde no
Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados por este Acordo, por
meio da Modalidade de Atenção Institucional nos estabelecimentos e com os
recursos do Sistema Nacional de Serviços de Saúde. No Brasil, a assistência a
ser concedida ao trabalhador do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único
de Saúde vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os recursos
terapêuticos disponíveis no local de atendimento.
4. Os gastos relativos à
assistência prestada correrão por conta de entidade gestora respectiva da Parte
Contratante em que ela é concedida.
Artigo 8
1. Os períodos de serviço
cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes poderão, desde que não
simultâneos, ser considerados para a concessão das prestações relativas às
pensões por velhice, invalidez e morte, assim como às outras prestações
pecuniárias, por cálculo pro rata temporis, na forma e nas condições a
serem estabelecidas pelo Ajuste Administrativo, objeto do artigo 27 deste
Acordo.
2. O cômputo desses períodos
será regido pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham sido
prestados os respectivos serviços.
Artigo 9
1. Cada entidade gestora
determinará, conforme sua própria legislação e com base no total dos períodos
cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes, se o interessado
reúne as condições necessárias à concessão da prestação.
2. Em casso afirmativo,
determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido
cumpridos conforme sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo na
proporção existente entre os períodos cumpridos exclusivamente sob essa
legislação e o total de períodos de seguro reconhecidos em ambas as Partes.
3. Quando a soma das
prestações a serem pagas pelas entidades gestoras das Partes Contratantes não
alcançar o mínimo vigente fixado na Parte Contratante em cujo território resida
o interessado à época de apresentar seu pedido, a diferença que falte para
completar o mesmo mínimo ficará a cargo da entidade gestora da Parte Contratante
de residência do trabalhador.
4. Se somente no território
de uma das Partes Contratantes o interessado cumprir os requisitos para obter o
direito ao benefício, considerados os períodos computáveis na outra Parte
Contratante e nesta última não lhe assistir direito a nenhum benefício, caberá à
primeira assumir uma prestação de um valor pelo menos igual ao mínimo vigente
conforme sua legislação.
Artigo 10
Quando o trabalhador,
considerados os períodos de serviço prestados no território de ambas as Partes
Contratantes, não preencher, simultaneamente, as condições exigidas pelas
legislações das duas Partes Contratantes, seu direito será determinado nos
termos de cada legislação, na medida em que se vão cumprindo tais condições.
Artigo 11
O interessado poderá optar
pelo reconhecimento de seus direitos nos termos do artigo 8 ou pelo exercício
separado dos mesmos, de conformidade com a legislação de uma das Partes
Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos a outra.
Artigo 12
1. Os períodos de serviço
cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo serão considerados para
os efeitos da aplicação do mesmo.
2. O disposto neste artigo
não afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada
Parte Contratante.
Artigo 13
1. O trabalhador que haja
completado, no território da Parte Contratante de origem, os requisitos
necessários à concessão de auxílio-doença e auxílio-natalidade terá assegurado,
no caso de não se auxílio-doença e auxílio-natalidade terá assegurado, no caso
de não se encontrar filiado à legislação da Parte Contratante de acolhimento, o
direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação da Parte
Contratante de origem e a cargo desta.
2. Quando o trabalhador já
estiver vinculado à previdência social da Parte Contratante de acolhimento, esse
direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos
períodos de serviço. Nesse caso, as prestações caberão à Parte Contratante de
acolhimento e segundo sua legislação.
3. Em nenhum caso se
reconhecerá o direito a receber o auxílio-natalidade em ambas as Partes
Contratantes como resultado do mesmo evento.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais para o
Sistema de Pensões de
Capitalização Individual
Artigo 14
As normas do presente Acordo
serão aplicadas também aos trabalhadores filiados a Sistemas de Pensões de
Capitalização Individual, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes, para
efeitos de obtenção de pensões por velhice, invalidez e morte.
Artigo 15
1. Os trabalhadores, que se
encontrem filiados a uma Administradora de Fundos de Pensões com o saldo
acumulado em sua conta de capitalização individual.
2. Quando o saldo acumulado
for insuficiente para financiar no Chile pensões de valor ao menos igual ao
montante da pensão mínima, tais trabalhadores terão direito à totalização dos
períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes
Contratantes para obter a garantia estatal de pensões mínimas por velhice ou
invalidez. Os beneficiários de pensão por morte terão o mesmo direito à
totalização dos períodos do falecido para fazer jus à garantia estatal de
pensões mínimas por morte.
3. Na situação contemplada no
parágrafo anterior, a entidade gestora determinará o valor da prestação como se
todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos conforme sua própria
legislação e, para efeitos de pagamento do benefício, calculará a parcela a seu
cargo na proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos
exclusivamente sob legislação e o total dos períodos de seguro computáveis em
ambas as Partes Contratantes, a menos que o trabalhador não tenha direito a
pensão no Brasil, caso em que será paga a pensão mínima vigente de conformidade
com a legislação chilena.
O parágrafo anterior não
prejudica o direito, que assiste aos trabalhadores a que se refere este artigo,
de totalizar os períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada
uma das Partes Contratantes, para fazer jus aos benefícios de pensão do Brasil.
5. Se o trabalhador não tiver
fundos suficientes em sua conta a capitalização individual, somente poderá obter
a garantia estatal de pensão mínima por velhice ou invalidez quando, reunindo os
requisitos necessários, registrar no Chile, ao menos, 5 (cinco) anos de
cotizações no caso de velhice e 2 (dois) anos no caso de invalidez. Também terão
direito a obter a garantia estatal os beneficiários de pensão por morte, quando
o segurado que falecer ainda em atividade tiver registrado 2 (dois) anos de
cotizações no Chile na data do sinistro.
6. Para efeitos de determinar
o cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais chilenas para ter
direito a uma pensão antecipadamente, serão considerados pensionistas dos
regimes previdenciários administrados pelo Instituto de Normalização
Previdenciária os filiados que hajam obtido pensão conforme a legislação
brasileira.
Artigo 16
1. Os trabalhadores que se
encontrem filiados a uma Administradora de Pensões no Chile e se habilitem a uma
pensão no Brasil terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude
das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, a fim de exercitar
seu direito à pensão de conformidade com a legislação brasileira. O mesmo
direito terão beneficiários de pensão por morte. O disposto anteriormente neste
parágrafo não prejudica o exercício dos direitos previdenciários que tais
trabalhadores possam pleitear no Chile com os fundos acumulados em sua conta de
capitalização individual e de conformidade com a legislação chilena.
2. Quando esses trabalhadores
não tiverem direito à pensão de conformidade com a legislação chilena ou tendo
direito a tal benefício houverem esgotado os fundos de sua conta de
capitalização individual destinados a seu financiamento, a pensão que obtenham
de conformidade com a legislação do Brasil será o valor equivalente à pensão
mínima vigente do Brasil, sempre que reúnam os requisitos para tanto.
Artigo 17
A determinação da procedência
e o valor da pensão correspondente serão fixados de conformidade com a
legislação vigente no território da Parte Contratante que a conceda, salvo se o
presente Acordo dispuser de outra maneira.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18
1. As entidades gestoras das
Partes Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em sua própria moeda.
2. As transferências de
numerário para o pagamento de prestações serão efetuadas conforme acordado entre
as Partes Contratantes.
Artigo 19
1. Os exames médicos
solicitados pela entidade gestora de uma Parte Contratante, com relação aos
segurados que se encontrem no território da outra Parte Contratante, serão
levados a efeito pela entidade gestora desta última,
2. Quando houver solicitação
de benefício de pensão por invalidez, a avaliação de incapacidade será efetuada
pelo organismo pertinente da Parte Contratante de requerimento. Os antecedentes
de tal avaliação servirão de base para o pronunciamento que deve efetuar a outra
Parte Contratante, deferindo ou indeferindo a solicitação do benefício.
Artigo 20
1. As prestações pecuniárias
concedidas de conformidade com o regime de uma ou de ambas as Partes
Contratantes não serão objeto de redução, suspensão ou extinção exclusivamente
pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.
2. Assim mesmo, tais
prestações serão isentas de toda redução por força de comissões de qualquer
natureza no momento de seu pagamento.
Artigo 21
1. Os documentos requeridos
para os fins do presente Acordo não necessitarão tradução oficial, visto ou
legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro
público, desde que tenham sido tramitados por qualquer organismo de ligação nele
previsto.
2. A correspondência entre as
autoridades competentes, organismos de ligação e entidades gestoras das Partes
Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.
Artigo 22
Os requerimentos, os recursos
e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser examinados em uma
das Partes Contratantes, sejam apresentados na outra, dentro dos prazos
estabelecidos pela legislação da primeira.
Artigo 23
As autoridades consulares das
Partes Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial,
seus próprios nacionais perante as autoridades competentes e as entidades
gestoras em matéria de previdência social da outra Parte Contratante.
Artigo 24
1. Para a aplicação do
presente Acordo, a autoridade competente de cada Parte Contratante designará os
organismos de ligação, mediante comunicação à autoridade competente da outra
Parte Contratante. Os organismos de ligação prestar-se-ão os bons ofícios e a
colaboração técnica que seja necessária.
2. Para os fins do presente
Acordo, entende-se por autoridades competentes o Ministério da Previdência
Social do Brasil e o Ministério do Trabalho e Previdência Social do Chile.
Artigo 25
1. O presente Acordo estará
sujeito ao cumprimento das formalidades constitucionais de cada uma das Partes
Contratantes para sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas
comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento de seus próprios
requisitos.
2. O presente Acordo entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo 26
1. O presente Acordo terá a
duração de 10 (dez) anos e será renovado automaticamente por períodos iguais e
sucessivos, salvo denúncia escrita por qualquer das Partes Contratantes, a qual
somente surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da
notificação.
2. As Partes Contratantes, de
comum acordo, regulamentarão as situações resultantes de direitos em fase de
aquisição, para sua aplicação caso termine a vigência do presente Acordo.
1. As disposições do presente
Acordo, em caso de sua denúncia por uma das Partes Contratantes, continuarão
sendo aplicadas aos direitos adquiridos durante sua vigência.
Artigo 27
1. As autoridades competentes
estarão habilitadas a preparar e a firmar o Ajuste Administrativo necessário à
aplicação do presente Acordo.
2. A elaboração de outros
Ajustes Administrativos que se fizerem necessários será atribuída pelas
autoridades competentes a uma Comissão Bilateral de Peritos que, ademais, se
incumbirá de assessorar tais autoridades quando essas o requererem ou por sua
própria iniciativa, no concernente à aplicação deste Acordo, dos Ajustes
Administrativos e dos demais documentos adicionais que se estabeleçam, bem como
de toda outra função atinente a tais documentos que, de comum acordo, resolvam
assinar as autoridades.
Feito em Santiago do Chile,
em 16 de outubro de 1993, em quatro textos originais, dois em português e dois
em espanhol, sendo todos igualmente autênticos.