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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.281, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Chile celebraram, em Santiago, em 26 de abril de 2007, um Convênio de Previdência Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 266, de 10 de junho de 2009;
Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 1o de setembro de 2009, nos termos de seu artigo 33;
DECRETA:
Art. 1o O Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 1.875, de 25 de abril de 1996.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Federativa do Brasil
e
A República do Chile
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejando estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de Previdência Social,
Resolvem celebrar o presente Convênio de Previdência Social nos seguintes termos:
T Í T U L O I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Definições
1.Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:
a)“Partes Contratantes” ou “Partes”: a República Federativa do Brasil e a República do Chile;
b)“Legislação”: leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Convênio, tal como definido no Artigo 2º;
c)“Autoridade Competente”: na República Federativa do Brasil, o Ministro da Previdência Social; na República do Chile, o Ministro do Trabalho e Previdência Social;
d)“Instituição Competente”: organismo responsável pela aplicação da legislação pertinente ao campo de incidência material do Convênio, tal como definido no Artigo 2º;
e)“Organismo de Ligação”: organismo de coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados dessa aplicação;
f)“Trabalhador”: toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade remunerada, ainda que por conta própria, está ou esteve sujeita à legislação referida no Artigo 2º;
g)“Período de seguro”: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;
h)“Prestações pecuniárias”: qualquer prestação, benefício, renda, subsídio ou indenização previstos na legislação referida no Artigo 2º, incluído qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
i)“Beneficiário”: pessoa definida ou considerada como tal pela legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.
2.Os demais termos e expressões utilizados no Convênio têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicada.
ARTIGO 2º
Âmbito de Aplicação Material
1.O presente Convênio será aplicado:
I) Por parte do Brasil, à legislação do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no Artigo 19, no que se refere aos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade; e
c) pensão por morte.
II) Por parte do Chile, à legislação sobre:
a) o Sistema de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte, baseado em capitalização individual; e
b) os Regimes de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte administrados pelo “Instituto de Normalización Previsional”.
2.O presente Convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
3.O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que
estabeleçam um novo Regime de Previdência ou que incluam dentro dos regimes
vigentes de uma Parte novas categorias de pessoas, salvo se uma das Partes
Contratantes comunicar à outra sua recusa no prazo de seis (6) meses, contado
desde a data da notificação das respectivas modificações.
ARTIGO 3º
Âmbito de Aplicação Pessoal
O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes, bem como a seus beneficiários legais.
ARTIGO 4º
Igualdade de Tratamento
Nos limites do previsto no presente Convênio, as pessoas referidas no Artigo 3º ficam sujeitas às obrigações e aos deveres constantes das legislações mencionadas no Artigo 2º e terão direitos às prestações nelas previstas, nos mesmos termos assegurados aos nacionais.
ARTIGO 5º
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
1. As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas e pagas em virtude da legislação nacional não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país.
2. Se em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.
3. As prestações outorgadas em conformidade com o presente Convênio por uma das Partes Contratantes a beneficiários da outra Parte Contratante, que residam em um terceiro país, serão efetivadas nas mesmas condições e com igual abrangência dadas aos próprios nacionais que residam nesse terceiro país.
T Í T U L O II
Disposições sobre a Legislação Aplicável
C A P Í T U L O I
Normas Gerais
ARTIGO 6º
Trabalhadores Abrangidos
1. As pessoas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas, exclusivamente, à legislação de Previdência Social da Parte Contratante em cujo território exerçam as suas atividades de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7º.
2. Ao trabalhador autônomo que, em virtude das disposições deste Convênio e em razão das peculiaridades da sua atividade, esteja sujeito à legislação de ambas as Partes, aplicar-se-á, exclusivamente, a legislação da Parte em cujo território tenha a sua residência. Tendo mais de uma residência, aplicar-se-á a legislação da Parte onde tenha a residência principal, na forma da declaração firmada pelo interessado.
3. Os direitos adquiridos pelas pessoas a que se refere o Artigo 3º, na conformidade da legislação de uma das Partes Contratantes, serão mantidos mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.
4. A pessoa que trabalha num órgão governamental ou em organismo oficial internacional de que uma das Partes Contratantes seja membro efetivo, sendo deslocada para o território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que a contratou, salvo quando coberta por Regime de Previdência Social do mencionado órgão ou organismo oficial internacional.
C A P Í T U L O II
Exceções às Normas Gerais
ARTIGO 7º
Trabalhadores Deslocados
1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, continuando a receber seus salários pela empresa de origem, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse dois anos.
2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a dois anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação da primeira Parte, por até mais dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.
3. A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida uma única vez, ainda que o período inicialmente autorizado tenha sido inferior a dois anos.
4. A empresa que envia temporariamente o trabalhador ao território da outra Parte ficará sujeita, exclusivamente, à legislação do País onde o trabalhador exerça as suas atividades em caráter permanente.
5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira, desde que a duração do trabalho não exceda a dois anos, improrrogáveis.
ARTIGO 8º
Pessoal de Empresas de Transporte Aéreo
e Terrestre Internacional
O pessoal de vôo contratado por empresas de transporte aéreo e o pessoal que presta serviços a bordo de veículos de empresas de transporte terrestre estarão sujeitos à legislação da Parte onde a empresa tenha a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte na qual o trabalhador tenha sua residência.
ARTIGO 9º
Tripulação em Embarcações Marítimas
1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.
2. O trabalhador que exerce atividade remunerada por empresa ou pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, ficará sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa, desde que aí mantenha sua residência.
ARTIGO 10
Pessoal de Carga e Descarga de Navio
Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga, reparação ou inspeção desses trabalhos, ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto.
ARTIGO 11
Funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares
1. Este Convênio não afetará o disposto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.
2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular estarão sujeitos à legislação da Parte Contratante que os designou.
3. Os nacionais de uma Parte Contratante que prestam serviços em uma Missão Diplomática ou Repartição Consular no território da outra Parte Contratante poderão optar pela legislação de seu Estado de origem ou pela da outra Parte Contratante, em um prazo de seis (6) meses a partir do início da vigência do presente Convênio. A mesma opção poderão exercer aqueles que sejam contratados após o início da vigência deste Convenio, caso em que o prazo de seis (6) meses será contado desde a data da contratação. Caso não se faça uso desta opção, serão regidos pela legislação da Parte Contratante onde se encontra a Missão Diplomática ou Repartição Consular.
4. Sem prejuízo do disposto do parágrafo 1, as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo aplicar-se-ão ao pessoal de serviço contratado:
a) pela Missão Diplomática ou Repartição Consular;
b) por membro do pessoal diplomático;
c) por funcionário consular;
d) por pessoal administrativo ou técnico da Missão Diplomática ou Repartição Consular.
ARTIGO 12
Ampliação das Exceções
As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes poderão, de comum acordo, suprimir ou modificar as exceções previstas neste Capítulo.
T Í T U L O III
Regras para Reconhecimento de Direitos e Cálculo das Prestações
C A P Í T U L O I
Da Totalização dos Períodos de Seguro
ARTIGO 13
Totalização de Períodos de Seguro
Os períodos de seguro cumpridos nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, serão totalizados para fins de implementação de direito aos benefícios previstos nas legislações constantes do Artigo 2º.
ARTIGO 14
Regras de Cálculo
1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante, observado o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, terá direito às prestações previstas neste Capítulo, nas seguintes condições:
a) se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a instituição competente desta Parte determinará o direito ao benefício, tendo em conta, unicamente, os períodos de seguro cumpridos nesta mesma Parte; e
b) se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a instituição competente de cada Parte determinará o direito ao benefício totalizando, com os próprios períodos, a parcela de períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte, desde que não concomitantes, necessários para alcançar o direito ao benefício.
2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) determinar-se-á o montante da prestação à qual o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem aos recolhimentos na parte que concede o benefício (prestação teórica);
b) o valor do benefício será estabelecido aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o período de seguro cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade dos períodos de seguro exigidos pela legislação interna de cada Parte contratante (prestação pro rata temporis);
c) quando o valor da prestação, estabelecido em conformidade com a alínea “a” (prestação teórica), resultar em valor inferior ao eventual mínimo estabelecido pela legislação do Estado, a respectiva entidade gestora observará, em relação a esse mínimo, a proporcionalidade verificada na alínea anterior.
ARTIGO 15
Período Mínimo para Totalização
Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes não atingir um ano e se, levados em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações for implementado, em virtude das disposições dessa legislação, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder as prestações em razão dos ditos períodos. Em contraposição, a instituição competente da outra Parte Contratante, se assim lhe permitir a legislação interna nacional, deverá levar em conta estes períodos de seguro, seja para implementação do direito, seja para o cálculo da prestação.
C A P Í T U L O II
Da Manutenção da Qualidade de Segurado e Verificação
de Informação em Caso de Invalidez Permanente
ARTIGO 16
Manutenção da Qualidade de Segurado
Se a legislação de uma Parte contratante exige que a concessão das prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o fato gerador do benefício, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse fato, o trabalhador estiver contribuindo ou recebendo benefício na outra Parte Contratante.
ARTIGO 17
Verificação de Informação em Caso de Invalidez Permanente.
1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as instituições competentes de cada uma das Partes Contratantes levarão em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo, se entender necessário, do direito de submeter o segurado a exame por um médico por ela escolhido.
2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à instituição competente da outra Parte contratante a realização de exames médicos adicionais, que sejam de seu exclusivo interesse, tais exames serão financiados pela instituição competente que os solicitou.
3. Quando se tratar de trabalhadores afiliados ao Sistema de Capitalização Individual, a instituição competente chilena efetuará o reembolso do custo total desses exames, devendo exigir desse trabalhador o percentual devido. Não obstante, a instituição competente chilena poderá deduzir o custo das prestações pecuniárias devidas ou do saldo de sua conta de capitalização individual.
C A P Í T U L O III
Aplicação da Legislação das Partes
ARTIGO 18
Legislação Chilena
1. Os filiados a uma Administradora de Fundos de Pensões financiarão suas pensões no Chile com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual. Quando este saldo for insuficiente para financiar aposentadorias de valor pelo menos igual ao da pensão mínima garantida pelo Estado, os filiados terão direito à totalização de períodos computáveis de acordo com o Artigo 13 deste Convênio para ter direito ao benefício de pensão mínimo por velhice ou invalidez. Direito igual terão os beneficiários de pensão por morte.
2. Para fins de determinar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação chilena para a aposentadoria antecipada nos sistemas de capitalização individual serão considerados como beneficiários dos regimes previdenciários indicados no parágrafo 4 deste Artigo os filiados aos quais tenham sido concedidos benefícios conforme a legislação do Brasil.
3. Os trabalhadores que se encontram filiados ao sistema de capitalização Individual no Chile poderão contribuir voluntariamente nesse Sistema, na qualidade de trabalhadores independentes durante o tempo que residam no Brasil, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na legislação brasileira. Os trabalhadores que optem por fazer uso desse benefício serão isentos da obrigação de contribuir para o financiamento de sua assistência médica.
4. Os segurados dos regimes de previdência administrados pelo “Instituto de Normalización Previsional” também terão direito ao cômputo dos períodos de contribuição assinalados no Artigo 13 deste Convênio, para ter direito aos benefícios estabelecidos nas disposições legais que lhes sejam aplicáveis.
5. Nos casos contemplados pelos parágrafos 1 e 4 do presente Artigo, a instituição competente determinará o direito ao benefício chileno, como se todos os períodos de contribuição tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação. Para efeito do pagamento do benefício calculará a parte a pagar por ela como a proporção existente entre os períodos de contribuição cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total de períodos requeridos correspondentes de acordo com a legislação chilena.
6. Tratando-se de benefícios de valor mínimo que estejam a cargo do “Instituto de Normalización Previsional”, a determinação do direito a esses benefícios se fará na forma prevista no parágrafo anterior e, para efeito de seu pagamento, o cálculo se fará com base na proporção existente entre os períodos de contribuição cumpridos exclusivamente no Chile e o total de períodos de contribuição realizado nas duas Partes Contratantes. No caso em que a soma dos supracitados períodos seja superior ao período exigido pela legislação chilena para aquisição de direito a um benefício completo, os anos em excesso não serão considerados para efeito desse cálculo.
ARTIGO 19
Legislação Brasileira
1. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes previdenciários existentes no Brasil, exceto os de previdência complementar e os de previdência privada, será assumido pela instituição competente do Brasil, quando comprovado na forma da legislação vigente, para todos os efeitos, e certificado ao organismo de ligação do Chile como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Convênio.
2. O tempo de contribuição certificado pela instituição competente do Chile para trabalhadores vinculados a outros regimes previdenciários existentes no Brasil, exceto os de previdência complementar ou privada, será considerado pela instituição competente do Brasil e certificado para esses regimes como se o tempo de contribuição fosse próprio, de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante.
T Í T U L O IV
Disposições Diversas, Transitórias e Finais
C A P Í T U L O I
Disposições Diversas
ARTIGO 20
Prestações de Saúde para Beneficiários
Os beneficiários que residam no território de uma Parte Contratante e recebam benefício conforme a legislação da outra Parte Contratante, terão direito a assistência médica de acordo com a legislação da Parte Contratante em que residam, com os mesmos direitos e obrigações que os que recebem benefícios similares de acordo com a legislação dessa Parte.
ARTIGO 21
Fatos e Atos Juridicamente Relevantes
Os fatos e atos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes, independentemente do território em que tenham ocorrido, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO 22
Atualização das Prestações
As prestações econômicas reconhecidas pela aplicação das normas do Título III serão atualizadas de acordo com a legislação vigente nas Partes Contratantes.
ARTIGO 23
Emissão de Documentos e seus Efeitos Jurídicos
1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros atos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma autoridade ou instituição da outra Parte.
2. Os organismos de ligação a que se refere a alínea “a” do Artigo 27 estabelecerão critérios, prazos e regras para a tramitação dos documentos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO 24
Idiomas a serem Utilizados
Para a devida aplicação e cumprimento deste Convênio, as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados nos idiomas português ou espanhol.
ARTIGO 25
Moedas e Paridade Cambial
1. As instituições competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Convênio, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento.
2. Se o pagamento se fizer na moeda do outro país, a paridade deverá ser estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que abona a prestação do benefício.
ARTIGO 26
Ajustes Administrativos
As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão ajustes administrativos para a implementação, aplicação e execução do presente Convênio.
ARTIGO 27
Medidas Administrativas
As autoridades competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Convênio:
a)designar os organismos de ligação;
b)comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a aplicação deste Convênio;
c)notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação referida no Artigo 2º;
d)prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a aplicação deste Convênio, no âmbito de sua própria legislação.
ARTIGO 28
Divergências e Controvérsias
1. As autoridades competentes deverão resolver mediante negociação as diferenças de interpretação deste Convênio e dos ajustes administrativos.
2. Caso uma controvérsia não possa ser resolvida mediante negociação em um prazo de até seis meses a partir do primeiro pedido de negociação, esta deverá ser submetida a uma Comissão Arbitral, cuja composição e procedimentos serão fixados de comum acordo pelas Partes Contratantes. A decisão dessa Comissão Arbitral será vinculante e definitiva.
ARTIGO 29
Cooperação Administrativa entre as Instituições Competentes
1. Com a finalidade de assegurar a implementação deste Convênio, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.
2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos. Em qualquer circunstância, o atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Previdência Social, será livre de encargos.
ARTIGO 30
Disposições Gerais
Para os fins deste Convênio, não será exigida legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registro público dos documentos enviados pelos organismos de ligação.
ARTIGO 31
A Comissão Mista
1. Uma Comissão Mista Permanente de Técnicos formada por representantes das duas Partes Contratantes terá as seguintes funções:
a) assessorar as autoridades competentes, sempre que solicitada, na aplicação do presente Convênio;
b) emitir pareceres para as autoridades competentes, por iniciativa própria ou mediante solicitação, com referência à aplicação do Convênio;
c) propor às autoridades competentes possíveis modificações ou aperfeiçoamentos no Convênio e normas complementares;
d) desempenhar qualquer outra função relativa à interpretação e aplicação desses acordos que as autoridades competentes, em comum acordo decidam atribuir-lhe.
2. A Comissão Mista poderá constituir um comitê para desenvolvimento de um sistema de transferência eletrônica de dados e de cooperação técnica em matéria de previdência social, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, com o propósito de facilitar e agilizar a aplicação do presente Convênio.
3. Para a concretização do disposto no parágrafo 2, a Comissão Mista poderá valer-se de consultoria técnica especializada e apoio de organismos internacionais.
4. A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, no território de uma e da outra Parte Contratante, sempre que, de comum acordo, for convocada pelas autoridades competentes.
C A P Í T U L O II
Disposições Transitórias
ARTIGO 32
Estabelecimento de Direitos Originais antes da
Entrada em Vigor do Presente Convênio
1. Os períodos de seguro cumpridos antes da data de vigência deste Convênio serão levados em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas em virtude deste Ato Internacional.
2. A aplicação deste Convênio gerará direito a benefícios por eventos ocorridos antes de sua entrada em vigência. Entretanto o pagamento somente será devido a partir da data de entrada em vigência deste Convênio ou do requerimento a que se refira, conforme o caso e as exigências previstas pela legislação de cada Parte.
3. As prestações que tenham sido indeferidas pelo Chile antes da entrada em vigor do presente Convênio serão revisados por esta Parte, a pedido dos interessados, tendo em conta as disposições do Convênio, desde que requerido no prazo de até dois anos a partir da entrada em vigor deste Convênio. Para esse fim, o Brasil certificará todos os períodos de contribuição efetuadas nesse país. O direito às prestações será adquirido desde a data do pedido. Não serão revisadas as prestações devidas em pagamento único.
4. O Acordo de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, assinado em 16 de outubro de 1993, deixará de produzir efeito a partir da data de entrada em vigor do presente Convênio.
5. O presente Convênio assegura os direitos adquiridos ao amparo do Acordo citado no parágrafo 4.
C A P Í T U L O III
Disposições Finais
ARTIGO 33
Ratificação e Entrada em Vigor
Este Convênio será aprovado por cada uma das Partes Contratantes de conformidade com os requisitos constitucionais de cada uma e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca de instrumentos de ratificação.
ARTIGO 34
Prazo de Vigência
1. O presente Convênio terá validade por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes. A denúncia deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Convênio uma vez transcorridos doze meses contados desde a data da denúncia.
2. No caso do término do Convênio, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu amparo.
Feito em Santiago, Chile, em 26 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELA REPÚBLICA DO CHILE:
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Feito em Santiago, Chile, em 26 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELA REPÚBLICA DO CHILE: |